TST mantém decisão anterior: Recurso de trabalhador não atendeu às regras para ser analisado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não vai analisar o mérito de um recurso de um trabalhador sobre horas extras e indenizações. Isso aconteceu porque o recurso não seguiu as regras de apresentação exigidas pela lei. Assim, a decisão do tribunal de segunda instância sobre esses temas foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o recurso de revista que não atende aos pressupostos formais do § 1º-A do art. 896 da CLT, resultando na manutenção da decisão regional quanto aos critérios de apuração de horas extras e ao valor arbitrado para indenização por danos morais e estéticos
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não preencheu os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, especificamente quanto aos temas de horas extras, danos morais e estéticos. Assim, a decisão recorrida, provavelmente do TRT, prevaleceu pela impossibilidade de análise do mérito pelo TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA . O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT O reclamante se insurge contra a decisão de fls. 905/907, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 833/835), os trechos do acórdão impugnado relativos a todos os temas suscitados, não os reproduzindo nos tópicos em que declinou suas razões de inconformidade, o que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Nesses casos, esta Corte Superior tem decidido que a transcrição do acórdão regional, em tópico diverso e dissociada das razões que ensejam a insurgência da parte, não atende à finalidade da norma contida no § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/5/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a ora agravante procedeu à transcrição dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-871-90.2021.5.06.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, apesar de a reclamada, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez em tópico diverso, de forma dissociada das razões do recurso referentes ao tema em questão, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações e a divergência indicadas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12692-12.2016.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/5/2023). Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista do trabalhador não atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT.
- O trabalhador transcreveu os trechos do acórdão regional de forma genérica no início do recurso, sem reproduzi-los nos tópicos específicos de suas razões de inconformidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista deveria ser processado foi rejeitado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou um recurso (agravo de instrumento) de um trabalhador, mantendo a decisão anterior sobre horas extras e indenizações, pois o recurso principal não cumpriu os requisitos formais.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador porque o recurso de revista que ele apresentou não seguiu as exigências formais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e as Leis nº 13.467/2017 e nº 13.015/2014, que regem o processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi que o trabalhador não indicou de forma precisa os trechos da decisão anterior que ele queria contestar em cada ponto do seu recurso, o que é uma exigência legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação de recursos, especialmente em tribunais superiores como o TST, para que o mérito do caso seja de fato analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a forma como o recurso foi redigido e apresentado, que não atendeu aos requisitos legais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de novos recursos são bastante limitadas, mas podem existir em situações muito específicas, como embargos de declaração ou recurso extraordinário.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
