TST Mantém Decisão: Cargo de Confiança Sem Controle de Horário Não Tem Direito a Horas Extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador em cargo de confiança não tem direito a receber horas extras. A decisão se baseou no fato de que o trabalhador tinha autonomia de gestão, não tinha controle de horário e recebia uma gratificação específica. O TST não pôde rever as provas do caso, conforme sua Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devidas horas extras ao empregado enquadrado como cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II da CLT, quando comprovada autonomia de gestão, ausência de controle de horário e percepção de gratificação de função, sendo inviável o reexame fático-probatório em instância superior conforme Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de instrumento da reclamante que buscava o reconhecimento de horas extras, mantendo o enquadramento em cargo de confiança (art. 62, II, CLT). A decisão se baseou na autonomia de gestão, ausência de controle de horário e gratificação, e o reexame da matéria esbarraria na Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da reclamante, por meio do qual se pretendia o pagamento de horas extras, mantendo a decisão que a enquadrou em cargo de confiança (supervisora de cozinha) com base na autonomia de gestão, ausência de controle de horário e recebimento de gratificação, isentando a reclamada do pagamento de horas extras, nos termos do artigo 62, II da CLT. Diante do entendimento do Tribunal, que, com base no conjunto probatório, manteve o enquadramento da reclamante no artigo 62, II da CLT, por entender configurado o cargo de confiança, alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da reclamante, por meio do qual se pretendia o pagamento de horas extras, mantendo a decisão que a enquadrou em cargo de confiança (supervisora de cozinha) com base na autonomia de gestão, ausência de controle de horário e recebimento de gratificação, isentando a reclamada do pagamento de horas extras, nos termos do artigo 62, II da CLT. Diante do entendimento do Tribunal, que, com base no conjunto probatório, manteve o enquadramento da reclamante no artigo 62, II da CLT, por entender configurado o cargo de confiança, alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA DAARA HOTEIS LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, analisando o conjunto probatório, manteve a sentença quanto ao exercício de cargo de confiança pela parte autora. Nesses termos, inviável a admissibilidade recursal, tendo em vista que não há como chegar a conclusão diversa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso nos itens "2 - DA SÍNTESE DOS FATOS", "3 - DOS FUNDAMENTOS", "3.1 - DA CONTRARIEDADE AOS ARTIGO 7º, XIII, DA CF/88 E ARTIGO 62, II, DA CLT DA CF/88". CONCLUSÃO Nego seguimento. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A reclamante afirma que a sentença que entendeu pelo exercício de cargo de confiança com dispensa de horário deve ser reformada. Aduz que não foi analisada a prova dos autos, em conjunto com a confissão da reclamada. Refere que, quando promovida para a função de supervisora de cozinha, em 01.11.2020, não detinha poder de realizar compras, era necessário solicitar. Afirma que a reclamada não juntou os documentos solicitados e que a exceção do art. 62, II, da CLT deve ser interpretada de forma restritiva. Postula a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos da peça inicial (ID. 4803f02 - Págs. 2-12). Analiso. Na sentença, a matéria foi correta e exaustivamente examinada, restando a decisão mantida por seus próprios fundamentos, que ora transcrevo (ID. db1ad58 - Págs. 2-5): "De acordo com a FRE (fl. 101), a reclamante foi admitida para função de confeiteira e sua jornada deveria ser cumprida das 8 horas às 16h20min, com 1 hora de intervalo; e, em 1/11/2020 passou a ocupar o cargo de supervisora de cozinha. A reclamada junta cartões de ponto da admissão até 31/10 /2020, nos quais consta registro de horário variável e adoção de banco de horas (fls. 103-106 do PDF), nos demais não consta registro da jornada cumprida. Inicialmente, observo que a reclamante não se insurge quanto aos registros de horário e banco de horas e tampouco aponta diferenças, portanto, em relação ao referido período, improcede os pedidos das letras "a", "b" e "c". Assim, passo à análise quanto ao período em que a reclamante ocupou o cargo de supervisora de cozinha e a reclamada sustenta a aplicação do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que não é aplicável o capítulo da duração de jornada aos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.". A configuração do cargo de gestão requer que o empregado exerça efetivamente função de excepcional confiança, traduzida pela especial fidúcia depositada pelo empregador, e detenha autonomia para substituí-lo nas decisões mais relevantes, incluindo aquelas de caráter disciplinar. Desse modo, ao empregado incumbe comprovar a prestação de serviços além dos limites previstos em lei, enquanto ao empregador incumbe provar o fato impeditivo do direito do empregado às horas extras (enquadramento no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não se desincumbindo o empregador deste ônus, são devidas as horas extraordinárias, conforme jornada apurada. Ressalto que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, são exigidos dois requisitos fundamentais à configuração do cargo de confiança: exercício de cargo de gestão (aí incluídos os chefes de departamento ou filial) e padrão salarial diferenciado (parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho). Passo à análise da prova oral. A testemunha [NOME], convidada pela reclamante, afirma "quando o depoente chegava para montar o café da manhã, presenciava reclamante já trabalhando como por exemplo, colocando pães para assar; que quando chegava as às 7 horas, a reclamante já estava trabalhando; que a reclamante trabalhava até 16/17 horas, e uma vez na semana se ausentava do local de trabalho por 40 minutos/uma hora e retornava a trabalhar até 22/23 horas, já tendo ocorrido de ultrapassar a meia-noite/1 hora; que quando o depoente saía às 15:20, a reclamante permanecia trabalhando; que sabe que a reclamante de quarta a domingo saía sempre entre 22 e 23 horas ou estendia, conforme já referido; que na segunda não sabe até que horário a reclamante saía, porquanto era a folga do depoente e, na terça, houve ocasiões em que a reclamante terminou a jornada entre 19 e 21 horas; que a reclamante não fazia intervalo, apenas alguns minutos para o toalete; que estima que a era de 20 a 30 minutos esta pausa; que a reclamante "era a cabeça da equipe"; que a reclamante coordenava todo o trabalho; que era também "tapa furos um coringa"; que a reclamante sempre substituía os empregados que faltavam ou estavam ; cita que a reclamante substituía a cozinheira da noite quando de folga esta folgava nas terças-feiras; que a jornada da referida cozinheira deveria ser cumprida das 15:20 às 23:20; que a reclamante era chefe da cozinha; que aqueles que trabalhavam no referido local, a ela eram subordinados; que num período do turno da manhã havia cinco pessoas na cozinha e no turno da noite, duas pessoas; que por um período, os garçons também foram subordinados à reclamante; que caso algum trabalhador subordinado a reclamante precisasse justificar falta ou trocar a folga por outro dia, por exemplo, deveria conversar com a reclamante e com o RH; que a reclamante era responsável por fazer a escala de folga dos seus subordinados; que a reclamante não participava do processo de admissão de trabalhadores para cozinha; que, pelo que tem conhecimento, quem fazia as entrevistas e decidia sobre a contratação era Paloma do RH e o Sr César; que a escala de férias era feita pela reclamante conjunto com Paloma; que a reclamante não tinha autonomia para decidir sobre demissão; que não sabe dizer se a reclamante tinha autonomia para aplicar advertência e suspensão porque estes fatos não ocorreram no período; que acredita que a reclamante sempre folgava ao menos uma vez na semana; que na folga da reclamante não havia quem a substituísse; (...) que sabe que a reclamante ficou afastada por motivo de doença, por um período aproximado de 5 meses; que durante esse período, por um tempo a reclamante de orientações de trabalho por WhatsApp; também por um período compareceu na reclamada, o que depois "foi cortado"; (...) quando precisou solicitar férias, fez diretamente a reclamante; que o depoente entregou atestado de COVID-19 diretamente para Paloma, e também entregou para esta atestado para licença paternidade; que o depoente informou via WhatsApp a Cesar/Paloma e a reclamante que não compareceria ao trabalho devido à COVID-19 e a licença paternidade; (...) que o treinamento na parte de garçom era feito por Jorge, e, na parte da cozinha, pela reclamante; que Jorge também era subordinado à reclamante; que não sabe se foi a reclamante que contratou o Jorge". (grifou-se). A testemunha [NOME], convidada pela reclamada, em depoimento afirma "quando da contratação, o depoente fez a entrevista com o gerente César, com a reclamante e Paloma do RH; que o depoente sempre foi subordinado à reclamante; que o depoente ajustava o período de férias com a reclamante, que por sua vez repassava para o RH; que caso o depoente não pudesse trabalhar, avisava à reclamante; que a reclamante era chefe dos garçons e do pessoal da cozinha; que acredita que havia na época cinco garçons e, junto com o pessoal da cozinha, totalizavam 10 pessoas; que em caso de punição, como advertência, a reclamante fazia uma reunião com o gerente para comunicar que aplicaria a punição; que em caso de demissão, a reclamante adotava o mesmo procedimento; que as compras eram feitas pelo almoxarifado; que a reclamante normalmente trabalhava da 6:00 às 18 horas, ou um pouco mais; que quando era necessário montar o café, iniciava a trabalhar antes do referido horário; que em algumas situações, ocorria da reclamante trabalhar até meia-noite/uma hora, como por exemplo, jantares e comemorações de Ano Novo e Natal; que a reclamante não registrava horário de trabalho; que a reclamante, por ser "a cabeça", tinha autonomia para trabalhar até mais tarde e chegar mais tarde no dia seguinte, ou sair mais cedo; que o depoente não recorda de alguém ; que controlando ou fiscalizando o horário de trabalho da reclamante a reclamante era responsável por distribuir as tarefas de como deveria ser feito o serviço no salão e na cozinha; que a reclamante era responsável por controlar os mantimentos e bebidas da cozinha e salão; que a reclamante poderia pedir a troca de fornecedor, devendo passar este fato para o gerente; que cabia ao gerente Cesar dizer sim ou não quanto à troca de fornecedor; que o período de férias indicado pelo depoente à reclamante era depois passado pelo crivo do gerente César e do RH; que, em caso de discussão entre empregados, a reclamante resolvia a situação e, se não conseguisse, passava para outra instância". O contexto probatório permite concluir que a reclamante, enquanto supervisora da cozinha não tinha controle de horário e tampouco fiscalização, além disso tinha subordinados, exercia poder de gestão das atividades e em relação aos seus subordinados, porquanto apenas comunicava ao gerente e o RH questões disciplinares e hierárquicas que deveriam ser executadas. Assim, resta evidenciado que a reclamante exercia efetivamente cargo de confiança, estando inserido na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, os contracheques evidenciam o pagamento de gratificação de função equivalente a 40% do salário base.
Isso posto, improcede os pedidos das letras "a", "b" e "c"." Acrescento que, analisando os recibos de pagamento de salário, verifico que até outubro de 2020, como confeiteira, a reclamante recebia horas extras e sua remuneração era de R$ 2.350,05 (ID. b3fff4f - Pág. 4). Após novembro de 2020, a reclamante passou a desempenhar a função de supervisor de cozinha, recebendo gratificação de função e aumento salarial substancial, passando a remuneração para R$ 3.565,01 (ID. b3fff4f - Pág. 5), no que constato também o preenchimento do requisito objetivo para o desempenho de cargo de confiança. Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamante em razões de agravo de instrumento renova as alegações do recurso de revista. Argumenta que, apesar da decisão regional ter confirmado o enquadramento no artigo 62, II da CLT, a análise dos fatos demonstra a ausência dos requisitos para a configuração do cargo de confiança. Sustenta que não detinha poderes de gestão, como o de compras ou demissão, e que a empresa não apresentou documentos comprobatórios da alegada autonomia. Alega, ainda, que a exceção do artigo 62, II, da CLT deve ser interpretada restritivamente e que a prova testemunhal não foi devidamente analisada. Requer, portanto, a reforma da decisão para que o Recurso de Revista seja conhecido e provido, reconhecendo a não configuração do cargo de confiança e, consequentemente, o direito ao recebimento de horas extras. O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamante que pretendia o pagamento de horas extras, mantendo a decisão que a enquadrou em cargo de confiança (supervisora de cozinha) com base na autonomia de gestão, ausência de controle de horário e recebimento de gratificação, isentando a reclamada do pagamento de horas extras, nos termos do artigo 62, II da CLT. A decisão regional, ao manter o entendimento sobre o cargo de confiança, baseou-se na análise do conjunto probatório, e qualquer alteração demandaria o revolvimento da matéria fática, inviável nesta instância, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador exercia um cargo de confiança com autonomia de gestão, ausência de controle de horário e recebimento de gratificação de função.
- O reexame de fatos e provas em instância superior é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando há óbice processual que impede o exame do mérito, como a Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que não detinha poder de realizar compras e que a exceção do art. 62, II, da CLT deveria ser interpretada restritivamente foi recusado, pois a decisão de origem foi mantida por seus próprios fundamentos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que o trabalhador, enquadrado como cargo de confiança, não tem direito ao pagamento de horas extras.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava o reconhecimento de horas extras, e a empresa era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque as instâncias anteriores já haviam confirmado o cargo de confiança, com base em provas que o TST não pode reexaminar devido à Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Artigo 62, II da CLT, que trata do cargo de confiança, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador exercia um cargo de confiança com autonomia de gestão, sem controle de horário e com recebimento de gratificação, e que o TST não poderia rever as provas já analisadas pelas instâncias inferiores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ser considerado cargo de confiança e não ter direito a horas extras, é fundamental que o trabalhador tenha autonomia real, não seja controlado por horário e receba uma gratificação de função, conforme as provas do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou no 'conjunto probatório', incluindo a análise da 'FRE (fl. 101)' e 'cartões de ponto da admissão até 31/10/2020'. Provas que demonstrem a autonomia e a ausência de controle de horário são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não admite o recurso por questões de fato e prova, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões de direito ou inconstitucionalidade, e não mais na revisão das provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação tem suas nuances.
