TST mantém decisão de coisa julgada: Entenda por que o reexame de fatos impede nova análise
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que reconheceu a 'coisa julgada', ou seja, que o caso já havia sido julgado antes. O trabalhador tentava reverter essa decisão, alegando que os pedidos eram diferentes. No entanto, o TST entendeu que para mudar o que foi decidido, seria preciso analisar novamente as provas, o que não é permitido em sua instância.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível o reexame da ocorrência de coisa julgada pelo TST quando a decisão do TRT se baseia na constatação da tríplice identidade e o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão que reconheceu a coisa julgada. Isso ocorreu porque o TRT constatou a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações, e reexaminar isso demandaria reanálise de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/mppf/cbb AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DA [NOME] DE QUE NÃO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO.
ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA O CONTRÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento da coisa julgada sob a alegação de que não há identidade de pedidos. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT constatou a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre esta ação e a anterior (Processo 1357-75.2017.5.07.0009). Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório .
VOTO A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO [EMPRESA] POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2024 - Id 486a70a; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 8c31249). Representação processual regular (Id 1862297). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que: […]
5. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A REVISTA 5.1. DA AFRONTA AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Superadas as matérias preambulares sujeitas à apreciação dessa Corte para o recebimento do presente recurso, cumpre justificar analiticamente o pedido de nulidade da decisão verberada, o que se faz através das razões a seguir aduzidas, que se mesclam com os argumentos retro delineados: (…) Ademais, nos termos do artigo 489 do CPC /2015, tem-se que: (…) Portanto, a legislação acima transcrita impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, cabendo ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Transcreve-se os trechos do Recurso Ordinário em que o reclamante, expressamente, esclareceu que as reclamações possuem pedidos distintos: Fls.: 4595(…) Todavia, no julgamento do referido recurso ordinário, o TRT 7ª Região nada mencionou a respeito da ausência de identidade de pedidos, limitando-se a aduzir que “...verificado a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre esta ação e a demanda proposta anteriormente (Processo 0001357- 75.2017.5.07.0009),”. Nesse sentido, transcreve-se o trecho do Acórdão recorrido que demonstra, claramente, a negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de manifestação acerca das razões adotadas pelo reclamante em seu Recurso Ordinário (…) Ora, embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nessa fase recursal (Súmula nº 126). Note-se, inclusive, que, conforme acima comprovado, a matéria fora devidamente suscitada pelo autor em sede de Recurso Ordinário. Desse modo, havendo provas no processo que possam confirmar que os pedidos formulados nas reclamações trabalhistas se referem a períodos totalmente distintos, é direito da parte vê-las apreciadas pelo julgador, a fim de que lhe seja garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (…) A negativa geral de um direito sem a adequada fundamentação não encontra respaldo no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, em que se pretendia ver definida a moldura fático-jurídica e analisados aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional. Fls.: 4596Nesse sentido: (…) Cabia ao Tribunal Regional, portanto, examinar os argumentos do reclamante a fim de dar efetividade ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, para o exame do recurso de revista, é necessário que os Tribunais Regionais consignem a realidade dos autos, enfrentando todas as alegações fáticas que sejam relevantes para a solução da controvérsia, haja vista a impossibilidade do reexame de matéria fática em sede recursal extraordinária (Súmula nº 126). O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. O artigo 489, II, do CPC impõe que a decisão contenha os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Ademais, se por um lado o órgão julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações feitas pela parte, esta, por seu turno, possui o direito de ter o quadro fático da demanda devidamente detalhado, a fim de permitirse a análise do devido enquadramento jurídico dos fatos pelo Tribunal Superior. Nesse contexto, deveria o Tribunal Regional, no caso concreto, ter-se debruçado sobre os elementos probatórios constantes nos autos assim como, sobre os argumentos expostos pelo reclamante no recurso ordinário apresentado, que permitiriam a reforma da decisão quanto a inexistência de coisa julgada em razão da ausência de identidade de pedidos. Nesse prisma, diante da afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015, merece conhecimento e provimento o Recurso de Revista ora interposto com ANULAÇÃO do Acórdão proferido no julgamento do Recurso Fls.: 4597Ordinário da autora e retorno dos autos ao TRT de origem para que examine as questões ventiladas em recurso ordinário pelo reclamante e, face do contexto probatório dos autos, profira nova decisão. […] O Recorrente sustenta que: […] 5.2. DA AFRONTA AO ART. 337, §§ 1ª, 2º e 4º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Superada a questão da negativa de prestação jurisdicional, cumpre justificar analiticamente o pedido subsidiário de reforma da decisão verberada, o que se faz através das razões a seguir aduzidas, que se mesclam com os argumentos retro delineados. Assim, está disposto no art. 337, §§ 1ª, 2º e 4º, do Código de Processo Civil: (…) Portanto, de acordo com as disposições contidas na legislação acima transcrita, para a configuração da coisa julgada, faz necessária a aplicação da teoria da tríplice identidade, ou seja que haja a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, circunstância não evidenciada nos autos. Transcreve-se o trecho do Acordão recorrido que manteve a coisa julgada declarada em primeira instância: em flagrante afronta art. 337, §§ 1ª, 2º e 4º, do Código de Processo Civil: (…) Assim, tem-se que o próprio acordão de segundo grau, manteve a sentença de primeiro grau que declarou a existência de coisa julgada em relação à matéria tratada nos presentes autos. Fls.: 4598O art. 337, §§ 1ª, 2º e 4º, do Código de Processo Civil prevê a aplicação da teoria da tríplice identidade, isto é, exige-se para configuração da coisa julgada a identidade de parte, de causa de pedir e de pedidos. Desse modo, a coisa julgada somente ocorrerá se for ajuizada nova demanda reproduzindo plenamente esses três elementos de decisão transitada em julgado. Por todo o exposto, considerando que não há plena identidade de pedidos entre as demandas, não há como reconhecer a tríplice identidade dos elementos das ações, isto porque, formalmente, não há plena identidade pedidos. Nesse sentido, os seguintes arestos: (…) Assim, se o pedido formulado na presente reclamação trabalhista se refere a período distinto posterior àquele formulado na reclamação anterior, há possibilidade de haver alteração das condições de trabalho do autor, e ´´e direito do reclamante o processamento da demanda a fim de obter o provimento jurisdicional em face da lesão ao direito alegada, sob pena de afronta ao art. 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: (…) Por todo o exposto, em respeito ao art. 337, §§ 1ª, 2º e 4º, do Código de Processo Civil e ao art. 5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento integral do presente Recurso de Revista com reforma do Acórdão Regional para que seja afastada a coisa julgada declarada na origem, determinando-se o regular processamento da demanda. […] O Recorrente requer: […] Fls.: 4599Ante ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, requer que essa Corte Julgadora ACOLHA os fundamentos e razões aqui expendidas PARA:
1. RECONHECER a transcendência econômica, política e social da causa;
2. CONHECER o presente RECURSO DE REVISTA por afronta ao art. 5º, incisos XXXXV e LV e ao art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; violação ao artigo 489 e ao art. 337, §§ 1ª, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil;
3. DAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE REVISTA para ANULAR o
ACÓRDAO proferido no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO do autor, DETERMINANDO o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para nova decisão;
4. SUBSIDIARIAMENTE, DAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE REVISTA para AFASTAR a coisa julgada declarada na origem e determinar o regular processamento da presente reclamação trabalhista. […] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] ementa: […] COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. Verificada a tríplice EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. identidade entre partes, causa de pedir (imediata e mediata) e pedidos, correta a decisão de 1º grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pleito de pagamento de horas extras, com esteio no referido dispositivo legal. Recurso Ordinário improvido. […] À análise. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fático-jurídicas abordadas no recurso ordinário, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. Logo, inexiste ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Observa-se, além disso, que, , o entendimento in casu manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Fls.: 4602Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Nega-se seguimento, portanto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se . ciência à(s) parte(s) recorrente(s) b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que , também deverão as são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos definição de Fazenda Pública, Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Fls.: 4603c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.” Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DA [NOME] DE QUE NÃO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO.
ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA O CONTRÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Nas razões de agravo a parte se insurge contra a decisão monocrática. Nas razões de recurso de revista a parte diz que não há coisa julgada porque não evidenciada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) ante a ausência de identidade dos pedidos. Afirma que, “ em se tratando de relações jurídicas de trato continuado e em razão da mutabilidade das relações de emprego, modificações no estado de fato e de direito tem o poder de afastar o manto da coisa julgada material nos casos em que a questão tratada e já decidida em época anterior já não mais subsista .” Sustenta que, “ se o pedido formulado na presente reclamação trabalhista se refere a período distinto posterior àquele formulado na reclamação anterior, há possibilidade de haver alteração das condições de trabalho do autor ”. Alega violação dos arts. 5º, XXXV, da CF; 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Colaciona arestos. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “ Sendo assim, verificado a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre esta ação e a demanda proposta anteriormente (Processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX), já transitada em julgado, não há negar a ocorrência de coisa julgada, merecendo mantida, portanto, a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, c /c os arts. 836 e 769 da CLT, em relação ao pleito de horas horas extras advindas da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Nada a prover, portanto. Mantido o reconhecimento da coisa julgada, resta prejudicada a análise das demais insurgências recursais”. Ao exame . A parte reclamante pretende afastar o reconhecimento da coisa julgada sob a alegação de que não há identidade de pedidos. Contudo, o trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT constatou a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre esta ação e a anterior (Processo 1357-75.2017.5.07.0009). Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não pode reexaminar fatos e provas para afastar a coisa julgada, conforme Súmula 126.
- O Tribunal Regional constatou a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre as ações.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que não haveria identidade de pedidos foi contrariada pela constatação do TRT de que a tríplice identidade existia.
- A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada pelo TST, pois o trabalhador não a renovou no agravo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada no processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) contra uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por negar provimento ao agravo do trabalhador porque o Tribunal Regional já havia constatado a identidade entre as ações, e reexaminar essa questão demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional já havia confirmado a identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), e o TST não pode reanalisar fatos e provas para mudar essa conclusão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que era quem recorria.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se um caso já foi julgado e há identidade de partes, pedido e causa de pedir com uma nova ação, dificilmente será possível rediscutir a questão em instâncias superiores como o TST, pois elas não reexaminam provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a análise do 'conjunto fático-probatório dos autos' seria necessária para reverter a decisão, o que é vedado ao TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
