TST Mantém Decisão: Doença Degenerativa Sem Nexo Causal com o Trabalho Não Gera Danos Morais
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou indenização por danos morais, alegando que uma doença degenerativa tinha relação com suas atividades no trabalho. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não poderia reanalisar os fatos e provas do processo para verificar essa ligação. Com isso, a decisão que negou os danos morais foi mantida, sem que o TST entrasse no mérito da doença em si.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista para fins de reconhecimento de nexo causal entre doença degenerativa e o trabalho, obstando a análise do pleito de danos morais, conforme Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
A reclamante teve seu agravo de instrumento negado, mantendo-se a decisão anterior que indeferiu os danos morais. O Tribunal Superior do Trabalho não revisou o mérito da doença degenerativa e sua relação com o trabalho para fins de indenização, aplicando a Súmula 126 do TST por demandar reexame de fatos e provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/ccam AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e Agravado HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O indeferimento da prova somente deve gerar nulidade do processo quando a questão não puder ser resolvida com base nos demais elementos de prova existentes. Nos mesmos termos da decisão, as atividades desempenhadas pela autora foram narradas pela própria demandante ao perito quando da realização da inspeção médica (ID. 68ca8c0 - Pág. 4): trabalha na cozinha, na confecção de alimentação para os pacientes, diz que também faz as dietas das crianças e a limpeza da louça e do setor. Divide as atividades com mais 2 cozinheiras. Horário de trabalho informado: das 7 h às 13 h, com 15 minutos de intervalo, com uma folga na semana. Não suficiente esse fato, a prova oral não detém natureza técnica suficiente para demonstrar posições ergonômicas desfavoráveis e passíveis de causar doença ocupacional, e nos termos da decisão, não teria potencial para afastar a conclusão do expert que, em suas considerações médicas analisou, além de outros fatores, as atividades laborais relatadas pelo própria autora, não tendo havido controvérsia acerca das tarefas realizadas. As questões necessárias à resolução da controvérsia estão devidamente esclarecidas no laudo pericial, e eventual resultado da perícia ergonômica não alteraria as conclusões do laudo médico elaborado por especialista, com capacidade reconhecida e de inteira confiança do Juízo, ao definir ser doença degenerativa sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Muito improvável que a perícia ergométrica tivesse potencial para desconstituir o laudo médico, que analisou o quadro degenerativo e sem relação com o trabalho. A perícia ergométrica somente teria a virtualidade de onerar o processo e, certamente, os honorários periciais seriam atribuídos à [EMPRESA] porque nenhuma influência teria no processo para desconstituir laudo médico conclusivo. Ao Julgador foi conferida a prerrogativa de apreciar livremente a prova, desde que fundamente os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. O fato de ter ou não tomado o depoimento de testemunha se insere no espaço de liberdade do Julgador, o que impede, liminarmente, ter como caracterizada alguma nulidade. O que o recorrente nomina como cerceamento de defesa traduz-se como invasão ao poder diretivo do Julgador, que tem por dever indeferir provas inúteis e protelatórias, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, assim como no seu espaço de liberdade imanente na avaliação da prova. Não há o alegado cerceamento de defesa (produção de prova), ausente qualquer motivo para a reabertura da fase instrutória ou a nulidade da sentença. O processo foi examinado em seu conteúdo e eventual julgamento em desacordo com as provas juntadas enseja tão somente a reforma da sentença, o que será apreciado em item próprio. Rejeito a arguição. Não admito o recurso de revista no item. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Das considerações periciais extrai-se terem sido efetivamente analisadas as atividades desempenhadas pela autora, ocasião em que o perito concluiu que a variedade de funções descritas pela autora permite alternância de posturas e de movimentos, levando a consequente melhora da oxigenação tecidual, conclui pela ausência de sobrecargas osteomusculares em níveis deletérios. Registro ainda, conforme laudo pericial, que os exames de imagem do ombro e da coluna vertebral apresentam fatores, todos, de caráter degenerativo, sem nenhuma alteração que possa sugerir doença ocupacional. Igualmente não passa despercebido o histórico ocupacional da autora em favor de outros empregadores, inclusive na função de cozinheira ou de auxiliar de cozinha, assim como afastamentos previdenciários em decorrência das lesões indicadas, nos anos de 2007 e 2010, anteriores ao ingresso no réu. Os documentos previdenciários juntados a partir do ID. d490352 referem que, no ano de 2007, havia queixas da autora relacionadas aos membros superiores (punhos, antebraço médio e ombro), assim como no ano de 2011, ainda dois anos antes da admissão no Hospital, permaneciam as mesmas queixas(relacionadas aos mesmos membros superiores), e foram incluídas, ainda, cervicobraquialgia (lesão relacionada à coluna cervical), o que permite concluir, nas palavras do expert, que as queixas são prévias a admissão na reclamada, evidenciando patologias pré-existentes. De qualquer sorte, o quadro da autora não leva à incapacidade para ao trabalho consoante diagnóstico da perícia médica. E quanto à restrição para algumas atividades, como por exemplo a lavagem de panelas grandes na pia, o documento ID. 22877ed -Pág. 5 comprova terem sido tomadas providências pelo Hospital a respeito, no mínimo, desde janeiro de 2023 (ID. a358af9), ausente indício de ter havido realização de atividade de risco para os membros superiores, conforme reportado pelo médico no laudo complementar (ID.1224c28): a autora realizava atividades diversas e sequer relatou qualquer função que necessitasse levar os membros superiores acima da altura da cabeça em caráter permanente ou repetitivo. Por considerar o caráter degenerativo da doença, inerente ao grupo etário, e por ausente nexo causal ou concausal que justifique a responsabilização do réu tenho por manifestamente inviável a caracterização como doença ocupacional e o deferimento das indenizações pretendidas pela autora. Ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões da prova pericial, nos termos dos artigos 371 e 479do Cód. de Processo Civil, não foi apresentado argumento que exclua nexo de causalidade entre a doença da autora e o seu trabalho. Finalmente, não há falar em responsabilidade objetiva do réu, pois, como reiterado pela própria autora, o nexo técnico epidemiológico previdenciário torna relativamente presumível a doença do trabalho, no caso, terminantemente afastada pela conclusão da perícia médica. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, ‘c’, da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento (RECONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º incisos V e X, 7º, inciso LVXIII da CF, Artigo 818 da CLT, 373 do CPC e Artigos 944, 950, 186 e 187 do Código Civil. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento” (fls. 855-858). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “1.2 DOENÇA OCUPACIONAL. MEMBROS SUPERIORES E COLUNA. DANOS MORAIS E MATERIAIS A sentença, com base na conclusão do laudo médico, indefere a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional. A autora visa o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu, do nexo causal ou, no mínimo, concausal, decorrente do nexo epidemiológico entre as patologias e o trabalho com base nos documentos do processo, como atestados e laudos, que nada indicam haver causas extralaborais para a lesão nos membros superiores (que atribui o ato de erguer panelas) e na coluna cervical (que atribui ao ato de picar frutas). Discorre de forma analítica sobre fatores médicos das lesões, sobre a composição e o peso das panelas utilizadas no trabalho e argumenta, com base em decisão do STF no julgamento da ADI 3.931/DF, que existindo o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), presume-se como doença laboral, salvo prova em contrário, não produzida pelo réu e visa a responsabilização objetiva do réu, com base na atividade econômica exercida, e requer o pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento e lucros cessantes. A autora foi admitida pelo réu, em 18.JAN.2013, na função de cozinheira (Carteira de trabalho ID. f615be1 - Pág. 6), em contrato de trabalho ainda em vigor. Por mais de uma vez refere que o objetivo da avaliação pericial é esclarecer o quadro ortopédico, no entanto, a perícia médica foi realizada por especialista traumatologista e ortopedista de confiança do Juízo, mediante a presença da autora. A partir do exame presencial, anamnese e vasta documentação médica, o perito concluiu (ID. 68ca8c0 - Pág. 8): Não há evidências de nexo causal ou relação de concausa entre as atividades desenvolvidas na reclamada e as queixas vertebrais e em membros superiores alegadas pela reclamante, as quais possuem etiologia degenerativa como identificado em exames de imagem e, prévias a admissão na reclamada, inclusive com afastamentos previdenciários por tais motivos em 2007 e 2010, anteriores a admissão da reclamada em 2013. Não há assim elementos médicos periciais que permitam concluir por doença de cunho ocupacional no caso em tela. Não apresenta achados objetivos incapacitantes ao exame físico pericial, mas possui adequada restrição médica para evitar atividade de lavar panelas grandes na pia, evitando sintomas álgicos osteomusculares em razão das alterações degenerativas identificadas nos exames de imagem. Das considerações periciais extrai-se terem sido efetivamente analisadas as atividades desempenhadas pela autora, ocasião em que o perito concluiu que a variedade de funções descritas pela autora permite alternância de posturas e de movimentos, levando a consequente melhora da oxigenação tecidual, conclui pela ausência de sobrecargas osteomusculares em níveis deletérios. Registro ainda, conforme laudo pericial, que os exames de imagem do ombro e da coluna vertebral apresentam fatores, todos, de caráter degenerativo, sem nenhuma alteração que possa sugerir doença ocupacional. Igualmente não passa despercebido o histórico ocupacional da autora em favor de outros empregadores, inclusive na função de cozinheira ou de auxiliar de cozinha, assim como afastamentos previdenciários em decorrência das lesões indicadas, nos anos de 2007 e 2010, anteriores ao ingresso no réu. Os documentos previdenciários juntados a partir do ID. d490352 referem que, no ano de 2007, havia queixas da autora relacionadas aos membros superiores (punhos, antebraço médio e ombro), assim como no ano de 2011, ainda dois anos antes da admissão no Hospital, permaneciam as mesmas queixas (relacionadas aos mesmos membros superiores), e foram incluídas, ainda, cervicobraquialgia (lesão relacionada à coluna cervical), o que permite concluir, nas palavras do expert, que as queixas são prévias a admissão na reclamada, evidenciando patologias pré-existentes. De qualquer sorte, o quadro da autora não leva à incapacidade para ao trabalho consoante diagnóstico da perícia médica. E quanto à restrição para algumas atividades, como por exemplo a lavagem de panelas grandes na pia, o documento ID. 22877ed - Pág. 5 comprova terem sido tomadas providências pelo Hospital a respeito, no mínimo, desde janeiro de 2023 (ID. a358af9), ausente indício de ter havido realização de atividade de risco para os membros superiores, conforme reportado pelo médico no laudo complementar (ID. 1224c28): a autora realizava atividades diversas e sequer relatou qualquer função que necessitasse elevar os membros superiores acima da altura da cabeça em caráter permanente ou repetitivo. Por considerar o caráter degenerativo da doença, inerente ao grupo etário, e por ausente nexo causal ou concausal que justifique a responsabilização do réu tenho por manifestamente inviável a caracterização como doença ocupacional e o deferimento das indenizações pretendidas pela autora. Ainda que o julgador não esteja adstrito às conclusões da prova pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do Cód. de Processo Civil, não foi apresentado argumento que exclua nexo de causalidade entre a doença da autora e o seu trabalho. Finalmente, não há falar em responsabilidade objetiva do réu, pois, como reiterado pela própria autora, o nexo técnico epidemiológico previdenciário torna relativamente presumível a doença do trabalho, no caso, terminantemente afastada pela conclusão da perícia médica. Nego provimento” (fls. 774-776). A reclamante, ora agravante, reafirma suas razões de recurso de revista. Pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu, do nexo causal ou, no mínimo, concausal, decorrente do nexo epidemiológico entre as patologias e o trabalho para a lesão nos membros superiores e na coluna cervical, não tendo a reclamada tomado medidas necessárias para fins de prevenir os riscos das atividades desempenhadas pela reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, incisos LV, V e X, 6º e 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 20 e 21, inciso I, da Lei 8.213/91, e artigos 369 e 373 do CPC, 950, 927 e 186 e 187 do CC e 818, 845 e 790 da CLT. Analiso. O Tribunal Regional consignou que, nos termos do laudo pericial, os exames de imagem referentes ao ombro e à coluna da autora evidenciam alterações exclusivamente de natureza degenerativa, não havendo qualquer elemento que indique doença de origem ocupacional. Ressaltou-se, ainda, o histórico laboral da reclamante em outros vínculos empregatícios, inclusive no desempenho das funções de cozinheira e auxiliar de cozinha, bem como a existência de afastamentos previdenciários nos anos de 2007 e 2010, anteriores ao seu ingresso na empresa reclamada, relacionados às mesmas patologias ora discutidas. Registrou o perito, de igual modo, que o quadro clínico apresentado não acarreta incapacidade laborativa e que as atividades desempenhadas na reclamada eram variadas, inexistindo relato de tarefas que exigissem elevação dos membros superiores acima da linha da cabeça de forma contínua ou repetitiva. Diante do caráter degenerativo da enfermidade – compatível, segundo o Regional, com a faixa etária da autora – e da ausência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da doença como de natureza ocupacional, motivo pelo qual reputou indevidas as indenizações pleiteadas. Desse modo, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Quanto à multa do §4º do art. 1.021 do CPC, a [EMPRESA], em sessão realizada no dia 4/9/2019, ao apreciar o Ag-AIRR XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, decidiu que, não se tratando de caso que enseje a imposição de multa por litigância de má-fé, mas tão somente de eventual multa por sanção processual, a penalidade estaria, per si , alcançada pela gratuidade judiciária. Portanto, não incide a multa do §4º do art. 1.021 do CPC, porquanto a manifesta inadmissibilidade ou improcedência recursal a que alude o art. 80 do CPC refere-se à constatação de dolo processual. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida na sentença (fls. 718-719). Desse modo, não se aplica a citada penalidade. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não pode reexaminar fatos e provas para reconhecer o nexo causal entre doença degenerativa e o trabalho, conforme a Súmula 126 do TST.
- O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias está dentro do poder diretivo do julgador, conforme o artigo 370 do CPC.
- O laudo pericial médico foi conclusivo ao definir a doença como degenerativa e sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de cerceamento de defesa pela não realização de perícia ergonômica ou prova oral foi rejeitado, pois o laudo médico já era conclusivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento do pedido de danos morais de um trabalhador que alegava ter uma doença degenerativa relacionada ao trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador, pois para analisar o pedido de danos morais seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi mencionado o artigo 370 do Código de Processo Civil, que trata da liberdade do juiz para apreciar as provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reavaliar as provas e os fatos do processo para verificar se a doença degenerativa tinha relação com o trabalho, pois isso é proibido pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu os danos morais.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de doenças degenerativas, é crucial que o nexo causal com o trabalho seja muito bem estabelecido nas instâncias inferiores, pois o TST não fará essa reanálise de provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial médico foi considerado crucial, pois concluiu que a doença era degenerativa e sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. A perícia ergonômica e a prova oral foram consideradas desnecessárias pelo juízo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e dependem de questões específicas de direito, não de reexame de fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
