TST mantém decisão: Embargos de Declaração não servem para reexaminar caso já claro sobre pensão e Súmula 297
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração, que buscava esclarecer ou modificar uma decisão anterior. A empresa alegava que a decisão tinha omissões, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro ou falta de clareza. A Corte afirmou que a decisão anterior já havia explicado os motivos para negar um recurso sobre pensão e a aplicação de um redutor, além de um obstáculo processual.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que denegou seguimento a recurso extraordinário, especialmente quando o Órgão Especial já se manifestou sobre a aplicação de redutor em pensão mensal e sobre óbice processual como a Súmula nº 297
📖 O que diz a lei
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal…
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão na decisão que manteve o indeferimento do recurso extraordinário. A decisão anterior já havia abordado de forma clara a aplicação do redutor à pensão mensal em parcela única e a Súmula nº 297, não havendo vícios a sanar.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB /raa / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese, o Órgão Especial desta Corte manifestou-se de forma clara e precisa sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, bem como sobre a incidência do óbice da Súmula nº 297, em relação à aplicação do redutor e ao pedido de suspensão do feito. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é Embargante COMERCIAL DE VEICULOS DE NIGRIS LTDA e é Embargado(a) [RÉ] . Contra o acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada opõe novos embargos de declaração contra o v. acórdão embargado, insistindo na alegação de que não incide na hipótese o óbice da súmula nº 297 bem como sobre a necessidade da suspensão do feito em razão da afetação do Tema 38 por esta Corte para fins de julgamento sob o rito de recursos repetitivos. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não se verifica, todavia, nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, ficando claro que o objetivo da parte ora embargante é o reexame do julgado, sob prisma favorável, tanto assim que apresenta, nesta oportunidade, questionamentos próprios de mérito, que não se coadunam com a finalidade do recurso utilizado. Na fração de interesse assim se pronunciou o acórdão: “De início afasta-se o pedido de suspensão formulado pela Parte Recorrente. Isso porque a questão da “aplicação de redutor - pensionamento vitalício” sequer foi objeto de manifestação pelo acórdão recorrido, que aplicou o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST).” (fls. 1.266, numeração eletrônica, sem grifos no original) Da leitura do acórdão embargado, o Órgão Especial desta Corte manifestou-se de forma clara e precisa sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, bem como sobre a incidência do óbice da Súmula nº 297, em relação à aplicação do redutor e ao pedido de suspensão do feito. Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A decisão anterior do Órgão Especial já havia se manifestado de forma clara e precisa sobre os motivos da denegação do recurso extraordinário e sobre a incidência da Súmula nº 297.
- O pedido de suspensão do feito foi afastado porque a questão do redutor na pensão vitalícia não foi objeto de manifestação no acórdão recorrido, que aplicou a Súmula 297.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não incide o óbice da Súmula nº 297 foi rejeitada.
- O pedido da empresa de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 38 foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração, mantendo uma decisão anterior que já havia sido clara sobre o caso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior do Tribunal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque entendeu que a decisão anterior não apresentava nenhum erro, omissão ou contradição, e que a empresa buscava apenas rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e a Súmula nº 297 do TST, que trata da necessidade de prequestionamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já era clara e bem fundamentada, não havendo nenhum dos vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justificariam os embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão já clara, mas sim para corrigir vícios específicos como omissões ou contradições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas a análise da decisão anterior e a verificação da existência de vícios foram cruciais para o julgamento dos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
