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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Decisão: Fundamentação Clara é Suficiente e Ação Rescisória Trabalhista Não Chega ao STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST confirmou uma decisão que negou um recurso, explicando que não houve falta de fundamentação judicial, pois a decisão anterior foi clara e satisfatória. Além disso, o Tribunal entendeu que a discussão sobre os requisitos de uma ação para anular uma decisão trabalhista não é um tema que o Supremo Tribunal Federal precise analisar, por ser uma questão de lei comum, e não constitucional. Assim, o recurso foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é clara e satisfatória, e a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória na Justiça do Trabalho possui natureza infraconstitucional, sem repercussão geral

Temas

Nulidade ProcessualPrestação JurisdicionalAção RescisóriaRepercussão Geral

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com as teses de repercussão geral do STF. Não houve negativa de prestação jurisdicional (Tema 339) e a controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória é infraconstitucional (Tema 248), afastando a competência do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. PDV. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST- Ag-EDCiv-AR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] e é AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

2. AÇÃO RESCISÓRIA. PDV. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela c. SBDI-2, em que a parte alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto ao tema “ ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ”. O recorrente argui que há repercussão geral. Aponta violação ao art. 5.º, XXXVI, LIV, LV; art. 93, IX, da CF. Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdiciona l, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão .” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que não houve análise das normas do Plano de Incentivo e dos documentos que não há, na Carta-Circular 96/0904, previsão de reestruturação e que não foi divulgado Novo Plano de Cargos Comissionados, que entende ser “ponto crucial da controvérsia”. Eis o teor da decisão recorrida (destaques acrescidos): "VIOLAÇÃO DE LEI – ART. 966, V, DO CPC DE 2015Os autores ajuizaram Ação Rescisória em desfavor do Banco do Brasil, postulando a rescisão do acórdão prolatado pela SBDI-1, no julgamento de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, Processo n.º TST-E-ED-RR-99900-18.2006.5.10.0009, que não foi conhecido, com base, entre outro fundamento, na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1.O acórdão rescindendo encontra-se vazado nos seguintes termos:“1.1. REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOSA Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado para indeferir o pedido de complementação de proventos com base no novo Plano de Cargos e Comissões. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:‘Discute-se, in casu, se a aposentadoria do reclamante deve ser atualizada levando-se em consideração as comissões AF (adicional de função) + ATR (adicional temporário de revitalização) instituídas em junho/1996 pelo novo plano de cargos comissionados.Depreende-se, dos autos, que o reclamante se aposentou em 27/02/1994, enquanto vigente o Plano de Incentivo à Complementação de Aposentadoria (Ato PRESI 008/91), o qual alterou a base de cálculo dos proventos da aposentadoria daqueles empregados admitidos até 14/4/1967, que passou a ser composta por determinadas parcelas, incluído o cargo comissionado – AFR (adicional de função e remuneração).Em julho de 1996, o Banco do Brasil instituiu o novo plano de cargos comissionados, por meio da Carta Circular n.º 96/0957, que substituiu a comissão AFR pelas comissões AF e ATR.O AF continuou equivalendo ao valor da função comissionada percebida anteriormente.E o ATR foi instituído para os funcionários exercentes de funções comissionadas mais elevadas, e decorreu da necessidade de o Banco do Brasil remunerar os seus funcionários mais graduados com valores similares aos praticados no mercado, de modo que estes não deixassem os quadros do Banco para trabalhar nas instituições financeiras privadas.Os funcionários aos quais se destina o ATR cumprem jornada de trabalho obrigatória de 8 horas, e deixaram de receber o ‘abono habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente’. Assim, esta gratificação, além de remunerar as horas extras, ainda tinha por finalidade equiparar os valores salariais praticados no mercado financeiro.A alteração ocorrida no novo plano de cargos comissionados com a implantação do ATR não repercute no cálculo da complementação de aposentadoria, pois teve a finalidade de remunerar os empregados da ativa durante o período em que ocupassem cargos comissionados em igualdade de condição com o mercado de trabalho, não havendo nenhuma disposição que determinasse a aplicação das novas regras aos inativos.Salienta-se, inclusive, que os empregados aposentados sob a égide do Ato PRESI n.º 008/91 recebem, no cálculo da complementação de aposentadoria, os valores destinados à remuneração das horas extras, denominado ‘abono habitualidade ou remuneração extra por prorrogação de expediente’, parcela esta que os empregados da ativa exercentes do mesmo cargo comissionado deixaram de receber.Cumpre destacar, ainda, ser inaplicável ao caso o disposto na Súmula n.º 51 do TST, segundo a qual a alteração ou revogação de vantagens deferidas anteriormente atingirá apenas os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pois a alteração do plano de cargos comissionados deu-se após a jubilação do autor; e inaplicável, igualmente, a Súmula n.º 288 do TST, que dispõe que a alteração benéfica das normas que regem a complementação de aposentadoria deve ser observada, uma vez que não se verifica nenhuma modificação das normas regulamentares referentes à complementação de aposentadoria.Essa questão encontra-se, inclusive, pacificada no âmbito da SDI-1 desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69, in verbis:‘BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010). As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.’Diante disso, tem-se que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao reclamante não foram atingidas pela implementação do novo Plano de Cargos Comissionados, que previa a extinção da comissão AFR e a sua substituição pela AF e ATR, uma vez que esses adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos. Não há falar, assim, em ofensa ao direito adquirido, consubstanciado no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tampouco ao artigo 468 da CLT...........................................................................Assim, dou provimento ao Recurso de Revista do reclamado para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, invertendo-se os ônus da sucumbência. Prejudicada a análise do tema ‘Do reajuste pelo IGP-DI’.O reclamante sustenta que, no Plano de Incentivo à Aposentadoria, o reclamado se comprometeu a recalcular a complementação dos proventos sempre que ocorresse qualquer alteração no valor dos componentes da base de cálculo do benefício e no caso de reestruturação do Plano de Cargos e Comissões, devendo ser observados os novos valores atribuídos às comissões constantes do Anexo 01 da Carta Circular 96/0904. Aduz que a inclusão do valor reajustado da comissão de cargo decorre do texto do Voto PRESI 008/91, que, ao utilizar a expressão ‘atualmente denominada AFR’, demonstra a perenidade da verba como integrante da base de cálculo do benefício e evidencia a irrelevância da nomenclatura porventura atribuída à parcela remuneratória do cargo comissionado em futuras reestruturações do Plano de Cargos. Afirma ter direito adquirido ao recálculo da complementação de aposentadoria, com base nos novos valores das comissões, em face da implementação de todos os requisitos previstos nas normas internas do reclamado. Aponta violação dos arts. 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 51 e 288 desta Corte. Transcreve arestos para confronto de teses.Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, ‘cabem embargos (...) das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal’. Nessas circunstâncias, a indicação de ofensa a dispositivos de lei em nada aproveita ao Embargante.De outra parte, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial Transitória 69 da SDI-1 desta Corte, in verbis:‘BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem’.Dessa forma, não há falar em divergência jurisprudencial, conforme o art. 894, inc. II, da CLT.Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos.”A parte autora teceu, inicialmente, longos argumentos tendentes a demonstrar que o Plano de Incentivo à Aposentadoria, ao qual aderiu o falecido empregado, de quem são sucessores, contemplava o recálculo do benefício nas hipóteses de majoração de valores das verbas que compõem a base de cálculo e de revisão ou restruturação do Plano de Cargos e Salários, bem como assegurava a prevalência do resultado mais vantajoso entre o cálculo do Plano de Incentivo e o Plano Estatutário, o que deixou de ser observado a partir de julho de 1996. Segundo relata, houve, nessa ocasião, alteração da jornada de trabalho dos cargos comissionados e elevação dos valores das comissões, medidas aprovadas pela diretoria do Banco do Brasil e divulgadas pela Carta-Circular DIRC/FUNCI 96/0904, de 24/6/96 (reeditada em 2/7/96 mediante Carta-Circular DIREC/FUNCI 96/0957). Afirma, nesse contexto, que a complementação do Plano de Incentivo contemplou como diferencial, além do vencimento padrão e dos anuênios - próprios do Estatuto da PREVI -, as verbas remuneratórias do cargo comissionado, à época denominada da AFR (adicional de função e representação), redigida de forma a evidenciar a possibilidade de diversidade de nomenclaturas. Nessa esteira, busca demonstrar que a mudança de nomenclatura da parcela AFR, levada a efeito por meio das Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, para o Adicional de Função (AF) e o Adicional Temporário de Revitalização (ATR), haveria de repercutir no benefício, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, além da configuração de alteração contratual lesiva.Investe, ainda, na ideia de que a Orientação Jurisprudencial n.º 69 deve ser objeto de nova reflexão, alegando que seu teor, além de afrontar os arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, não foram compilados, para sua edição, os dados que apontavam o expressivo número de ações julgadas de forma favorável aos inativos.Lança diversos argumentos no sentido de demonstrar que a [EMPRESA] deste Tribunal, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo então reclamado, partiu da premissa de que havia um “novo plano de cargos comissionados”, sem que tal premissa constasse da moldura fática delineada pela Corte de origem. Busca comprovar, nessa linha, que a decisão, no âmbito da Turma, não observou a técnica processual, afrontando, assim, as Súmulas nos 23, 126, 296, 297, 337 e 422 do TST e o art. 896 da CLT. Daí emerge, segundo alega, a violação dos arts. 468 da CLT e 5.º, XXXVI e LV, da Constituição Federal.Afirma, ainda, que a adoção da premissa de que houve novo plano de cargos comissionados constituiu inovação, indicando para tanto, a existência de decisão surpresa, em afronta aos arts. 10 e 493 do CPC.Em emenda à inicial, a parte autora aponta o acórdão prolatado pela SBDI-1 como rescindendo, reiterando, substancialmente, os argumentos lançados na peça original.Tece argumentos tendentes a evidenciar que caberia ao Órgão julgador verificar o contexto da decisão proferida pela última instância de prova, a fim apurar o incorreto conhecimento do Recurso de Revista, máxime diante da inespecificidade do aresto que deu ensejo a tal pronunciamento e do fato de não ter havido prequestionamento à afirmativa de que havia novo plano de cargos comissionados. Invoca, no ponto, a inobservância às Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior.Aduz que o acórdão rescindendo, por aplicar a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1afronta, nos termos do art. 966, V, do CPC, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e, ainda, revela o não enfrentamento das razões recursais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.Os autores apontam violação dos arts. 468 e 896 da CLT; 5.º, XXXVI, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 10 e 493 do CPC.À análise.Verifica-se, de plano, que, no longo arrazoado deduzido pelos autores, grande parte se refere a vícios que teriam sido perpetrados pela 2.ª Turma, ao conhecer do Recurso de Revista sem que observada a moldura fático-jurídica delineada pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Tal narrativa perdurou mesmo após a emenda a petição inicial, oportunidade em que foram apontadas algumas súmulas de direito processual.Inviável, contudo, o exame tendente a reconhecer vício na decisão que foi substituída pela superveniência de outra, como no caso em que o acórdão da SBDI-[EMPRESA] substituiu o proferido pela Turma. Nessa linha, portanto, são inócuas as alegações destinadas a examinar os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, seja pela ausência de pronunciamento explícito acerca da alteração do Plano de Incentivo à Aposentadoria, seja pela impossibilidade de revolvimento da matéria fática, aspectos mais enfatizados pelos autores.Nessa linha, portando, não se vislumbra violação do art. 896 da CLT.De outra forma, a ação rescisória não se presta a mera revisão do acórdão rescindendo, razão por que não há como seguir na linha adotada pelos autores, para aferir se a SBDI-1 tinha condições ou não de conhecer do Recurso de Embargos, no enfoque da Súmula n.º 297 desta Corte Superior.Do ponto de vista substancial, o órgão julgador cingiu-se a alinhar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, pronunciamento sobre a existência de alteração contratual lesiva ou outros aspectos abordados na presente demanda.Ressalta-se, ainda, que o fundamento adotado na decisão rescindenda consubstanciou-se na aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69, segundo a qual as normas vigentes à época da aposentadoria não asseguravam o direito pleiteado, tampouco teria ele sido garantido com as alterações no Plano de Cargos Comissionados, levadas a efeito pelas Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957, uma vez que destinadas aos empregados em atividade.Para alcançar conclusão diversa, seria necessário, portanto, revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, o que não se coaduna com a natureza da Ação Rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC. Incide, na espécie, pois, a diretriz da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, que assim dispõe:“AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.”A compreensão de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil não configura elemento surpresa, pois decorreu da análise das normas internas tal como debatidas pelas partes à época. Do mesmo modo é a ilação de que essa alteração não alcança os inativos. Essas questões envolvem o cerne da controvérsia, o objeto da lide originária, não havendo espaço para se cogitar de elemento surpresa.Registre-se, por fim, que a Ação Rescisória não constitui meio hábil à eventual correção de verbete jurisprudencial, a pretexto da sua não conformidade como o direito posto. Grosso modo, ao revés, nela se afirma a prevalência do entendimento cristalizado à época da prolação da decisão como óbice à sua rescisão. Seguem, mutatis mutandis, entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, in verbis:OmissisEstando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, não se revela deficiente a mera aplicação do verbete jurisprudencial que versa sobre o assunto, em ordem a não conhecer do apelo ou a negá-lo seguimento. Não há falar-se, nesse sentido, em violação do art. 93, X, da Constituição Federal.Tem-se, por fim, que a jurisprudência desta Subseção segue no sentido de indeferir o pleito de rescisão em hipóteses que tais, conforme precedentes abaixo:OmissisAnte o exposto, indefiro o pedido de rescisão.ERRO DE FATO – ART. 966, VIII, DO CPCA parte autora sustentou, inicialmente, sob o título em epígrafe, que o acórdão rescindendo, baseado apenas em precedentes da SBDI-[EMPRESA] e na Orientação Jurisprudencial n.º 69 da SBDI-1I, tanto no conhecimento como no mérito, acabou por ignorar os fatos e provas revelados no acórdão regional, bem como as normas do Plano de Incentivo em que se calcou a instância ordinária, o que “resultou vazio de conteúdo legal e regulamentar”, revelando “grave conflito com as normas do Plano de Incentivo”. Afirma que a Turma não analisou a admissibilidade do Recurso de Revista pelo prisma aventado pelo Banco, de que teria o acórdão regional conferido interpretação equivocada e extensiva das normas do Plano de Incentivo. Nessa linha, sustenta que: “O certo é que o Recurso não poderia ter sido conhecido, porquanto o Banco não colacionou precedente a título de divergência jurisprudencial, para cumprir convenientemente o preceito do artigo 896 ‘b’ da CLT, o que resultou em ‘violação de norma legal’, e também em erro de fato, ‘ainda que por analogia’”, como alegado. Ressalta, de outro lado, que “o Novo Plano de Cargos Comissionados” é fato inexistente, porquanto esse documento jamais foi juntado aos autos e, seguramente, não foi divulgado pelas Cartas-Circulares 96/0904 ou 96/0957. Busca demonstrar o equívoco da afirmação da Turma julgadora, de que não teria no Plano de Aposentadoria previsão de alteração que alcançasse também os aposentados, assim como do acórdão prolatado no ERR-488715/98, no que se consignou que as alterações da Carta n.º 96/0957 destinavam-se apenas aos empregados em atividade.Noutro ponto, intitulado “Planilhas de Cálculos da Mensalidade Inicial do Plano de Incentivos”, a parte autora consignou que: “Constitui ‘erro de fato’ a afirmação de que as verbas Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR) se aplicariam somente ao pessoal em atividade”. Tece argumentos para demonstrar o equívoco dessa afirmação, destacando que estaria provado “que pelo menos a verba AF foi computada no cálculo da média de 12 meses para efeito de quantificação da mensalidade de aposentadoria no âmbito do Plano de Incentivo”.Após pontuar o entendimento de que a não atualização da mensalidade da aposentadoria, em julho/96, afastaria do plano o seu diferencial, tornando-o inócuo, registrou que a SBDI-1 “considerou fatos inexistentes como existentes e fato inexistentes como existentes, a caracterizar o ‘erro de fato’”. E prosseguiu: “Isso em virtude de haver afirmado, ignorando fatos realmente existentes, como fartamente explicitado: a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade: b) que as norma vigentes à época da aposentadoria do autor não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que ‘a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente’, pois claro erro na espécie, em que o que busca o autor é, antes de mais nada, o cumprimento das normas em vigor na data da sua aposentadoria”. Sustenta que erro de fato decorre, outrossim, da assertiva de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados.À análise.O pedido de rescisão está calcado no art. 966, VIII, do CPC/2015, que assim dispõe:“Art. 966. (...)(...)§ 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”O erro de fato, na lição de [NOME], decorre da “falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, ‘por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo’ ou por uma suposição inexata.” ([NOME]. Ação Rescisória. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.ª ed. 1979, p. 117).Segundo o jurista, da interpretação conferida ao art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, seis são os requisitos para a configuração do erro de fato, quais sejam:“a) deve dizer respeito a fato (s);b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória;c) deve ser causa determinante da decisão;d) essa decisão deve ter supostos um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu;e) sobre esse fato, não pode ter havido controvérsia ;f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.” (Obra citada, p. 118/119.)Na espécie, dos argumentos lançados pelos autores, no título em epígrafe, apenas o que diz respeito à inexistência do novo plano de cargos comissionados parece guardar alguma sintonia com a causa de pedir prevista no referido dispositivo legal.Não há, todavia, como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.Ao revés.O Órgão julgador, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. Não há, nesse contexto, como entender que não houve pronunciamento judicial sobre o fato, determinante à solução da lide, que a parte alega não ter existido.A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, ou, ainda, que a nova nomenclatura dada aos cargos em comissão aplica-se igualmente aos inativos, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento, mas não de percepção do Órgão julgador.Indefiro, portanto, o pedido de rescisão.Segue, a título ilustrativo, o seguinte aresto em que contemplada a mesma controvérsia, na fração de interesse:OmissisAnte o exposto, indefiro o pedido de rescisão.PROVA NOVA – ART. 966, VII, DO CPCInicialmente, a parte autora aponta, como provas novas, obtidas em órgãos da administração pública, a Consulta do Banco do Brasil ao Ministério da Fazenda, o Ofício n.º 794/SE/MF e a Nota Técnica n.º 44/96SEST, que atestam, segundo alegado, o propósito do Banco do Brasil de promover a elevação dos valores das comissões de forma a não contemplar os aposentados.Aponta, ainda, o “Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo”, para fins de comprovar que o próprio Banco do Brasil chegou a pagar as verbas AF e ATF a alguns de seus aposentados, a exemplo do ocorrido com [NOME] e [NOME]. Sustenta a ausência de motivo para aduzir tal argumentação no processo originário, uma vez que, quando proposta aquela ação, a jurisprudência era pacífica em prol dos inativos da referida instituição financeira.Também para os fins do art. 966, VII, do CPC, a parte autora requer seja admitido como prova nova o Parecer DEASP-394, de 4/12/92, cuja existência ignorava quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Segundo afirma, “Os termos dos itens 1 e 2 do referido documento corroboram a assertiva de que o benefício do Plano de Incentivo à Aposentadoria tem de ser recalculado sempre que ocorrer elevação do valor da COMISSÃO”.Por fim, faz alusão aos Planos de Cargos Comissionados editados em 1990 e 1997, para demonstrar que esses planos foram implementados pelo Banco do Brasil, não existindo, portanto, o PCC de 1996, no qual se sustenta a decisão rescindenda.Não procede igualmente o pedido de rescisão.Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.Consoante lição de [NOME], o “documento novo” apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado somente pode ser referente a fato alegado no processo matriz, in verbis:OmissisNo mesmo sentido preleciona [NOME], in verbis:OmissisEsta Subseção já se manifestou sobre a necessidade de o “documento novo” se referir a fato devidamente alegado na ação originária. A propósito:OmissisEm igual sentido, segue precedente do STJ:OmissisNo caso concreto, os autores não alegaram, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos.Extrai-se da petição inicial da reclamação trabalhista que o reclamante buscou demonstrar que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. Já, nesta ação rescisória, os autores buscam comprovar a erronia da decisão, valendo-se de argumentos para confrontar os fundamentos calcados na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, que a fundamentou.Não é o caso, portanto, de argumentos lançados no processo originário e sobre os quais a parte não pôde fazer uso; trata-se apenas de documentos que supostamente comprovariam o desacerto do acórdão rescindendo, sob o viés não abordado pelo reclamante, no processo de origem.Ressalte-se, nessa linha, que a narrativa deduzida na presente ação rescisória, em harmonia com os documentos disponibilizados, a pretexto de prova nova, identifica-se claramente com sua índole recursal, inadequada à espécie.Não bastasse, não logrou a parte autora demonstrar a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos mencionados, quando da propositura da ação originária.Indefiro, portanto, o pedido de rescisão também no enfoque do art. 966, VII, do CPC.Lado outro, indefiro o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, deduzido na defesa, à míngua de razões que justifiquem tal medida.Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e as preliminares de extinção do processo sem resolução de mérito, suscitadas com base na ausência de recolhimento do depósito prévio e inépcia da petição inicial; no mérito, julgo improcedente o pedido de rescisão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em defesa. Custas pelos autores, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor fixado à causa (R$ R$30.000,00), cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o art. 98, § 1.º, VI, §§ 2.º e 3.º, do CPC". Observa-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente quepara se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o direito pleiteado, estender-se-ia aos inativos, seria necessária a reanalise de fatos e prova e que os documentos sobre os quais a parte alega que não houve manifestação, na realidade, não se tratam de documentos novos, uma vez que a parte não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de obtenção desses documentos à época da propositura da ação originária. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, “a”, do CPC. A decisão recorrida concluiu, in verbis (destaques acrescidos): Verifica-se que, em relação ao corte rescisório calcado na alegação de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil (OJT n.º69 da SBDI-1), a c. SBDI-2 concluiu pelo óbice preconizado na Súmula nº 410 do TST , na medida em que implicaria no reexame de fatos que originaram a ação rescindenda. Quanto ao corte rescisório aduzido com fundamento no erro de fato , a c. Subseção entendeu que não há “ como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito ” e que tal decisão poderia, quando muito, ser considerado erro de julgamento e não erro de percepção. Também não obteve êxito a pretensão rescindenda fundamentada em prova nova , pois a Subseção 2 consignou que “ os autores não alegaram, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos ” e também não cuidou de comprovar, no processo de origem, a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos apontados, quais sejam: Ofício n.º 794/SE/MF, Nota Técnica n.º 44/96SEST e Parecer DEASP-394, de 4/12/92. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 ( Tema 248 ), no sentido de que “ É infraconstitucional , a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdiciona l, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão .” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Observa-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o direito pleiteado, estender-se-ia aos inativos, seria necessária a reanalise de fatos e prova e que os documentos sobre os quais a parte alega que não houve manifestação, na realidade, não se tratam de documentos novos, uma vez que a parte não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de obtenção desses documentos à época da propositura da ação originária. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Verifica-se que, em relação ao corte rescisório calcado na alegação de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil (OJT n.º69 da SBDI-1), a c. SBDI-2 concluiu pelo óbice preconizado na Súmula nº 410 do TST , na medida em que implicaria no reexame de fatos que originaram a ação rescindenda. Quanto ao corte rescisório aduzido com fundamento no erro de fato , a c. Subseção entendeu que não há “ como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito ” e que tal decisão poderia, quando muito, ser considerado erro de julgamento e não erro de percepção. Também não obteve êxito a pretensão rescindenda fundamentada em prova nova , pois a Subseção 2 consignou que “ os autores não alegaram, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos ” e também não cuidou de comprovar, no processo de origem, a efetiva impossibilidade de obtenção dos documentos apontados, quais sejam: Ofício n.º 794/SE/MF, Nota Técnica n.º 44/96SEST e Parecer DEASP-394, de 4/12/92. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 ( Tema 248 ), no sentido de que “ É infraconstitucional , a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ” (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação da decisão é clara e satisfatória, conforme o Tema 339 do STF.
  • A controvérsia sobre os pressupostos de admissibilidade de ação rescisória na Justiça do Trabalho possui natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, de acordo com o Tema 248 do STF.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação foi considerada clara e satisfatória.
  • A alegação de que não houve análise das normas do Plano de Incentivo e dos documentos, e que não havia previsão de reestruturação na Carta-Circular 96/0904, e que não foi divulgado Novo Plano de Cargos Comissionados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que não houve falta de fundamentação em um julgamento anterior e que a discussão sobre os requisitos de uma ação para anular decisões trabalhistas não é de competência do STF.

Quem entrou no processo?

Um grupo de trabalhadores entrou com o recurso contra uma empresa (um banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso dos trabalhadores. Ele entendeu que a decisão anterior estava bem fundamentada (Tema 339 do STF) e que a questão da ação rescisória era infraconstitucional, ou seja, não envolvia a Constituição Federal (Tema 248 do STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 339 e 248 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da necessidade de fundamentação das decisões e da natureza infraconstitucional de certas controvérsias em ações rescisórias, respectivamente. Também foram citados os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram que a decisão anterior já possuía fundamentação clara e satisfatória, e que a discussão sobre os requisitos da ação rescisória é uma questão de lei comum, não constitucional, não exigindo análise do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos trabalhadores que entraram com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para que um recurso seja aceito, a falta de fundamentação da decisão anterior precisa ser muito clara, e que nem toda discussão sobre ações para anular decisões trabalhistas chegará ao Supremo Tribunal Federal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a parte recorrente alegou a falta de análise de normas do Plano de Incentivo e documentos, o que foi considerado pelo tribunal ao avaliar a fundamentação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST que nega um agravo em recurso extraordinário com base em repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são muito limitadas, pois a matéria já foi considerada sem relevância constitucional para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.