TST mantém decisão: Não há nulidade ou violação da coisa julgada se o caso já foi analisado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou um recurso em fase de execução. A Corte entendeu que não houve falha na análise do caso, pois as questões levantadas já tinham sido discutidas. Além disso, não houve violação da coisa julgada, pois isso exigiria reanalisar provas e o título executivo, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria arguida foi apreciada, nem violação da coisa julgada quando sua aferição depende de interpretação do título executivo e reexame de provas
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão regional, pois a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se confirmou, já que a questão do adicional noturno foi analisada. Quanto à coisa julgada, não houve violação manifesta, exigindo a análise do título executivo e reexame de provas, o que é vedado em recurso de revista em execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR /pc/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente quanto à inclusão do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, foram objeto de análise pela Corte Regional. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão recorrida.
2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NO PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Essa é a hipótese dos autos, pois a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL , é [RÉ][RÉ] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. ... Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No restante,tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2007.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Por fim, observoque, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos itens "PRELIMINARMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO ANALISADO PELO TRT" e "DO ADICIONAL NOTURNO -DETERMINAÇÃO PARA SUA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS APÓS ÀS CINCO DA MANHÃ - AFRONTA À COISA JULGADA -
DECISÃO EXEQUENDA NÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DO TST - MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRATUALIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte insiste que no processamento do recurso de revista por nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional foi omisso ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à inclusão do adicional noturno sobre a jornada prorrogada, parcela, segundo a parte, não contemplada pela decisão exequenda. Indica ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento. Acerca do tema, o Regional citou expressamente que o título exequendo determinou a contagem da hora reduzida noturna no trabalho e em suas prorrogações. Assim está posta a decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As questões sobre o adicional noturno já foram analisadas pela Corte Regional, não havendo omissão.
- A violação da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação do título executivo.
- O recurso de revista em execução é restrito a ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada porque as questões já haviam sido apreciadas.
- A alegação de violação da coisa julgada foi rejeitada porque dependia de interpretação do título executivo e reexame de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não houve nulidade por falta de análise de questões e que a coisa julgada não foi violada, mantendo a decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma fundação (empresa), um trabalhador e o Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu manter a decisão anterior porque as questões já haviam sido analisadas e a suposta violação da coisa julgada exigiria reexame de provas, o que é proibido em recurso de revista em execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, que limitam o cabimento do recurso de revista em execução. Também a OJ 123 da SBDI-2 do TST, que trata da violação da coisa julgada, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da fundamentação das decisões.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar provas e interpretar o título executivo em um recurso de revista na fase de execução, além de constatar que as questões já haviam sido devidamente analisadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação que interpôs o agravo, mantendo a decisão regional.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em fase de execução, é muito difícil reverter uma decisão se ela já analisou as questões e se a alegação de violação da coisa julgada depender de reanálise de provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a análise do título executivo e o reexame de provas seriam necessários para a pretensão do agravante, mas são vedados nessa fase. Portanto, a ausência de reexame de provas foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos, mas não é o caso aqui.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as chances de sucesso em qualquer fase do processo.
