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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso de Revista negado por não seguir regras da CLT

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um recurso de uma empresa foi negado pelo TST porque não seguiu as regras de como apresentar esse tipo de pedido. A empresa não indicou corretamente os trechos da decisão anterior que queria contestar, o que é uma exigência da lei. Por isso, o tribunal não pôde nem analisar o mérito do caso, que envolvia adicionais de insalubridade e periculosidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o Recurso de Revista que não observa os pressupostos formais do art. 896, § 1.º-A da CLT, impedindo a análise de mérito das matérias e de eventual transcendência

Temas

Admissibilidade RecursalRecurso de RevistaAdicional de InsalubridadeAdicional de Periculosidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A da CLT. A falta de indicação do trecho da decisão recorrida e o prequestionamento impediram a análise de mérito das questões de insalubridade e periculosidade, não havendo falar em transcendência.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. , AGRAVADO [NOME] e PERITO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do TST. - violação dos arts. 189 e 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-1, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-1 RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3.ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6.ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-[nº do processo suprimido], 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever a ementa doacórdão recorrido. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revistaporque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A parte Agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. Sem razão. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu apenas a ementa acórdão regional (fl. 433), fragmento o qual não traduz todos os fundamentos adotados na tese Recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024; EDCiv-Ag-AIRR-10461-46.2022.5.03.0068, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024; AIRR-[nº do processo suprimido] , 4.ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2025; RR-[nº do processo suprimido], 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025; RR-[nº do processo suprimido], 6.ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 7.ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-94-59.2023.5.05.0621, 8.ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não observou os pressupostos formais de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
  • A falta de indicação do trecho da decisão recorrida e do prequestionamento impede a análise de mérito e de transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, mas o tribunal não aceitou essa afirmação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou a negativa de um recurso de uma empresa, pois ele não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento da empresa porque o recurso de revista dela não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1.º-A, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1.º-A, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o artigo 896-A da CLT, sobre transcendência. A Súmula 333 do TST também foi citada pelo TRT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu o trecho específico da decisão anterior que queria contestar, nem demonstrou o prequestionamento da matéria, conforme exigido pela CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que o mérito da causa possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a forma como o recurso foi apresentado, que é um requisito formal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.