TST Mantém Decisão Regional: Reexame de Provas e Falta de Recurso Adequado Impedem Análise
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que negou o recurso de uma empresa. O TST não analisou alguns pontos porque a empresa não recorreu da forma correta ou porque os temas exigiam uma nova análise de provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, a decisão que beneficiou o trabalhador em relação a participação nos lucros, equiparação salarial e abono foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme Súmula 126 do TST, e há preclusão da nulidade por negativa de prestação jurisdicional se não impugnada via agravo de instrumento.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II – Para efeito de equiparação de salário…
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de instrumento por preclusão da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, nos demais temas (PPR, equiparação salarial e abono salarial), aplicou a Súmula 126/TST por demandarem reexame de fatos e provas, além de Súmula 221/TST para equiparação salarial. A decisão regional sobre a invalidade do PPR e o direito a diferenças de abono salarial foi mantida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. 1.2. No caso, quanto ao tema em apreço, a reclamada não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, “caput”, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
2. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o requisito de paridade para comissão representativa não restou atendido, razão pela qual declarou inválido o Termo Aditivo. 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a validade do termo aditivo. Mantém-se a decisão recorrida.
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 3.1. A indicação de contrariedade à Súmula 6 do TST e violação do art. 461 da CLT, sem menção expressa do dispositivo tido como violado (“caput”/parágrafo, inciso, item), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida.
4. ABONO SALARIAL DE 2018 A 2021. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, “considerando que as cláusulas quinta e sexta dos acordos coletivos estabelecem que a parcela em debate é apurada sobre o salário base (fl. 1.297, ID. cd2b0fd, pág. 4; fl. 1.304, ID. 5027e05, pág. 4; fl. 1.313, ID. 1ca16f9, pág. 4), o autor tem direito às diferenças dos abonos de 2018 a 2020 tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida na origem e confirmada neste julgamento”. Acrescentou que “com relação ao ano de 2021, consta na norma coletiva, notadamente nos itens "1" a "5" das considerações preliminares, que "em decorrência de inúmeros imprevistos e infortúnios ocorridos durante o exercício social de 2021, e ainda, em decorrência da situação completamente atípica vivida pela população no exercício de 2021 pela pandemia da COVID-19, não foi possível ser negociado e, consequentemente, não foi possível ser celebrado o acordo de PPR-2021", razão pela qual a empresa, reconhecendo o "empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19", resolveu conceder "por mera liberalidade um benefício financeiro aos seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2021, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade" (fl. 1.319, ID. fb180a4, pág. 1)”. 4.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a parcela de abono estava prevista nos acordos coletivos e que o reclamante tem direito às diferenças destas parcelas, em razão do aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida. Mantém-se a decisão recorrida.
5. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 5.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, “constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST”. 5.2. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. 5.3. Com efeito, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). 5.4. Assim, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição e, portanto, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, então vigente. Mantém-se a decisão recorrida.
6. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida.
7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. 7.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 7.2. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CSN MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02/2024; embargos de declaração publicados em 11/03/2024; recurso de revista interposto em 21/03/2024) e devidamente preparado (depósitos recursais - Id. 5e6cb4e / Id. ef6067d / Id. 6dbd5af / Id. 38a8ecc / Id. d7729ff / Id. fee01f9; custas - Id. 1ba9f11 / Id. dcb624f), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração , nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação à PLR , inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: ‘Na hipótese, o primeiro instrumento de negociação traz a assinatura dos representantes da empregadora, dos empregados e dos sindicatos envolvidos, conforme se infere do documento anexado às fls. 1.520/1.527 (ID. 01c38c9). Já o segundo termo apresentado às fls. 1.534/1.538 (ID. 8ec426a) traz as mesmas firmas, exceto a do sindicato que representa o reclamante, conforme reconhecido pela própria reclamada. Ora, sem essa assinatura o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (artigo 613, parágrafo único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido às entidades ausentes na negociação de revisão (fls. 1.539/1.541, ID. 417893c) não dispensa a participação do sindicato, a qual é obrigatória nos termos do citado artigo 2ª, I, da Lei n. 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio da firma no instrumento. Além disso, o artigo 2º, §1º, caput, dessa mesma Lei exige que do instrumento de negociação da participação nos lucros constem "prazos para revisão do acordo". No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo (fl. 1.523, ID. 01c38c9, pág. 4), razão pela qual não há como atribuir validade à alteração. Outrossim, a revisão foi feita em data posterior (21/5/2018) àquela fixada inicialmente para pagamento da PLR (30/4/2018), reforçando a tese de invalidade do termo aditivo em análise.’ Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Em relação ao tema acima e aos tópicos equiparação salarial e minutos residuais , o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 4º, § 2º, 444, 461 e 510-A da CLT, dentre outras). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XI da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida. No que concerne ao abono PPR , a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 451 do TST, de forma a afastar as violações apontadas (art. 611-A, XIV e XV da CLT, dentre outras). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto aos temas intervalo intrajornada, honorários de sucumbência e repouso semanal remunerado , o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.893/1.895): ‘(...) Aprecio. Primeiramente, para melhor compreensão fática, transcrevo a decisão de origem quanto ao ponto (fls. 1.684/1.685, ID. f00bc80, págs. 6/7): Participação nos Lucros e Resultados (PLR) - 2017 Assevera o reclamante que o acordo coletivo específico a cerca da PLR 2017 previa o pagamento do benefício no importe de 2,5 salários-base, mas teria recebido valor inferior, reduzido por meio de um termo aditivo irregular firmado pela reclamada. A reclamada sustenta, em sua defesa escrita, a validade do termo aditivo que estabeleceu novas regras para o pagamento da PLR, argumentando ter sido celebrado pelos mesmos membros do acordo anterior e, ainda, que não ocasionou qualquer prejuízo para os empregados. A CSN Mineração S.A. ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa. Desse ajuste resultou o "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017", anexado aos autos (id. 01c38c9). No dia 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017", também anexado aos autos (id. 8ec426a). Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos. Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante. Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão. Não obstante a falta de assinatura, o art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00 exige expressamente que do instrumento de negociação da participação nos lucros conste "prazos para revisão do acordo". No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão. Note-se, ainda, que a revisão foi feita em data posterior (21.05.2018) àquela fixada inicialmente para pagamento do PLR (30.04.2018). Segundo consta na cláusula quinta, parágrafo terceiro, do termo de acordo originário de PLR, para os empregados ativos no dia 31.12.2017 (hipótese na qual se enquadra o reclamante), o valor da PLR será calculado com base em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-base. Considerando que o valor do salário-base do autor, em dezembro de 2017, era de R$ 1.515,66 (contracheque - id. b6853f3), o valor devido a título de PLR equivale a R$ 4.267,68. A reclamada comprovou o pagamento da PLR 2017 ao autor em duas parcelas, uma no valor de R$ 1.515,66 (id. d392d3f) e outra no valor de R$ 757,86 (id. d0eecde). Resta, portanto, uma diferença de R$ 1.515,66 de PLR ainda devida. Acolho o pedido de diferença da PLR 2017, no valor de R$ 1.515,66. Esse o contexto, considero irretocável a sentença, cujos fundamentos ora ratifico, reiterando que para validade dessas negociações a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pela empregadora e pelos empregados, além de um membro a ser indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme estabelece o artigo 2º, I, da Lei n. 10.101/2000. Na hipótese, o primeiro instrumento de negociação traz a assinatura dos representantes da empregadora, dos empregados e dos sindicatos envolvidos, conforme se infere do documento anexado às fls. 1.520/1.527 (ID. 01c38c9). Já o segundo termo apresentado às fls. 1.534/1.538 (ID. 8ec426a) traz as mesmas firmas, exceto a do sindicato que representa o reclamante, conforme reconhecido pela própria reclamada. Ora, sem essa assinatura o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (artigo 613, parágrafo único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido às entidades ausentes na negociação de revisão (fls. 1.539/1.541, ID. 417893c) não dispensa a participação do sindicato, a qual é obrigatória nos termos do citado artigo 2ª, I, da Lei n. 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio da firma no instrumento. Além disso, o artigo 2º, §1º, caput, dessa mesma Lei exige que do instrumento de negociação da participação nos lucros constem "prazos para revisão do acordo". No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo (fl. 1.523, ID. 01c38c9, pág. 4), razão pela qual não há como atribuir validade à alteração. Outrossim, a revisão foi feita em data posterior (21/5/2018) àquela fixada inicialmente para pagamento da PLR (30/4/2018), reforçando a tese de invalidade do termo aditivo em análise. Nesse contexto, é mesmo devido o pagamento da participação no lucros e resultados referente ao ano de 2017, observado o critério de cálculo definido na sentença, até mesmo porque não impugnado pela ré. Desprovejo.’ Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Pretende a exclusão do pagamento de diferenças de programa de participação de resultados (PPR, doravante). Alega que a concordância de entidade sindical para validade da negociação coletiva não é um dos requisitos de validade do acordo do PPR. Aduz que as negociações que resultaram no PPR 2017 e no Termo Aditivo respectivo contaram com ampla participação ativa dos representantes dos sindicatos. Assevera o comportamento contraditório por parte das entidades de classe quanto a recusar firmar o termo aditivo ocorrido em data posterior à prevista para o pagamento. Indica violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XI, da Constituição Federal, 2º, I, da Lei nº 10.101/2000, 444, 510-A, 510-B, IV e VI, e 818, I, da CLT, 104, 360, I, e 361 do Código Civil. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o requisito de paridade para comissão representativa não restou atendido, razão pela qual declarou inválido o Termo Aditivo. É o que se depreende do seguinte trecho (fl. 1.838): ‘[...] Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos. Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante. Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão.’ O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a validade do termo aditivo. Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO MAL APARELHADO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.898/1.899): ‘Examino. Prima facie, destaco que a equiparação neste processo deve ser analisada em observância aos requisitos previstos no artigo 461 da CLT com a redação vigente à época do início da alegada diferenciação salarial (anterior à Lei n. 13.467/2017), vedada a irredutibilidade posterior. Desse modo, o paragonado deveria desempenhar as mesmas atividades dos paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, tempo na função não superior a dois anos e identidade do local de prestação de serviços. Isso porque a norma a ser aplicada é aquela em vigor na data da prática dos atos, proibida a retroatividade da lei para alcançar situações pretéritas, já sedimentadas (5º, XXXVI, da CF e 6º, §1º, da LINDB). Além disso, pontuo que cabe ao empregado a comprovação do fato gerador do seu direito e à empregadora a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos da Súmula n. 6, VIII, do TST. Feitos esses esclarecimentos, rechaço desde logo a tese recursal tocante à exigência de que tempo de serviço para a mesma empresa não pode ser superior a quatro anos, porquanto o regramento aplicável, como dito, precede essa exigência que foi implementada pela reforma trabalhista. Outrossim, observo que a recorrente não invoca a prova oral em seu favor e não impugna o depoimento testemunhal que embasou a condenação, cujo teor foi degravado em sentença e pode ser conferido pelo link copiado no cabeçalho, a partir dos 4min38s. Transcrevo, aproveitando o trecho da decisão monocrática quanto ao tema (fl. 1.681, ID. f00bc80, pág. 3): "A testemunha ouvida a rogo do reclamante disse que o reclamante era operador de beneficiamento e trabalhava na usina, assim como os paradigmas; que todos operavam os mesmos equipamentos, sem diferença de qualidade e produção". Esse o quadro fático, o que emerge da prova testemunhal é que reclamante e modelos desempenharam concomitantemente idênticas atribuições, sendo importante registrar que, independentemente da denominação dada ao cargo ou função, o que importa na análise do pedido de equiparação salarial é examinar se os empregados desempenhavam as mesmas tarefas, com a mesma perfeição técnica (Súmula n. 06, III, do TST), o que ficou configurado na hipótese em apreço. Noutro tanto, a ré não logrou comprovar qualquer outro fato obstativo do direito pugnado, ônus que lhe incumbia, consoante disciplina dos artigos 461 e 818, II, da CLT. Desse modo, desprovejo. Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que “ o recorrido e os paradigmas indicados não exerciam as mesmas atividades, e nem mesmo tinham a mesma qualificação técnica, não havendo que se falar em equiparação salarial ”. Indica violação do art. 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6 do TST. Sem razão. A indicação de contrariedade à Súmula 6 do TST e violação do art. 461 da CLT, sem menção expressa do dispositivo tido como violado (caput/parágrafo, inciso, item), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.899/1.900): ‘(...) Já no que pertine aos minutos excedentes relativos ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 2012 e término em 2022 (TRCT, fls. 1.014/1.015, ID. f1f9447), compreendendo períodos anterior e posterior à reforma trabalhista, prevalece até 10/11/2017, véspera da vigência da Lei n. 13.467/2017, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste Eg. Regional, segundo a qual "Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST". Após 11/11/2017, no entanto, incide a novel redação do artigo 58, §2º, da CLT, que dispõe que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado" (destaque acrescido), o que afasta a caracterização de eventual jornada suplementar na hipótese vertente, tal qual definido na origem. Com efeito, foi mencionado en passant que as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela citada legislação não poderão retroagir seus efeitos à época do contrato, alterando as regras ajustadas entre as partes, afetando situações jurídicas consolidadas e praticadas sob a vigência da lei anterior. Caso contrário, ocorreria afronta ao direito adquirido (artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), ao princípio da segurança jurídica, ferindo a legítima expectativa dos litigantes, e ao artigo 468 da CLT. Por outro lado, embora não seja admitida sua aplicação irrestrita para abranger os fatos já consumados antes de sua vigência, as inovações trazidas pelo referido diploma legal deverão ser observadas com relação ao período laborado após a sua entrada em vigor, haja vista que as normas de direito material que foram alteradas com o advento da referida Lei possuem aplicação imediata, embora não retroativa. Dito isso, tem-se que a prova oral comprovou a assertiva inicial no tocante ao tempo de espera porque a testemunha apresentada pelo reclamante contou que demorava 20 minutos na entrada e 40 na saída (aos 7min5s da mídia cuja chave para consulta foi informada no cabeçalho), o que foi confirmado pelo autor em interrogatório (aos 3min55s), mas limitado pela tese inicial a 40 minutos diários (fl. 15, ID. 2a29f40, pág. 14). Esse o contexto, correta a sentença ao deferir 40 minutos extras por dia de efetivo labor até 10/11/2017, com reflexos.’ Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Aduz que “ ainda que eventualmente tenha permanecido nas dependências da recorrente, o que deve ter acontecido esporadicamente, não estava a desenvolver nenhum tipo de atividade para a recorrente ”. Aponta afronta ao art. 4º, §2º, da CLT e divergência jurisprudencial. Ao exame . No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, para o período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, “ constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST” . Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista , ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST: ‘CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).’ Da mesma forma, a diretriz consagrada na Súmula 429 do TST: ‘Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.’ Com efeito, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). Assim, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição e, portanto, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Desse modo, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a questão não comporta mais debates. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que “ restou comprovado nos autos que todo o período de labor, estava devidamente registrado nos cartões de ponto, bem como, que o Agravado gozava regularmente do intervalo intrajornada ”. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’ Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos quanto a mais de um tema, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que “ restou comprovado nos autos que todo o período de labor, estava devidamente registrado nos cartões de ponto, bem como, que o Agravado gozava regularmente do intervalo intrajornada e usufruía de várias folgas durante o mês, bem acima do número de folgas exigidas por lei, o que compensava, em absoluto, eventual labor em 07 dias corridos na semana seguinte ou na anterior ”. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’ Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos quanto a mais de um tema, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. ABONO SALARIAL DE 2018 A 2021 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.904/1.905): ‘ [...] Examino. De início, verifico que o pedido inicial referente aos abonos dos anos de 2018/2019 diz respeito às diferenças decorrentes da majoração da base de cálculo em virtude da equiparação salarial reconhecida judicialmente, conforme consta no item "e" dos pedidos formulados na petição de ingresso (fl. 22, ID. 2a29f40, pág. 21). Assim, considerando que as cláusulas quinta e sexta dos acordos coletivos estabelecem que a parcela em debate é apurada sobre o salário base (fl. 1.297, ID. cd2b0fd, pág. 4; fl. 1.304, ID. 5027e05, pág. 4; fl. 1.313, ID. 1ca16f9, pág. 4), o autor tem direito às diferenças dos abonos de 2018 a 2020 tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida na origem e confirmada neste julgamento. Com relação ao ano de 2021, consta na norma coletiva, notadamente nos itens "1" a "5" das considerações preliminares, que "em decorrência de inúmeros imprevistos e infortúnios ocorridos durante o exercício social de 2021, e ainda, em decorrência da situação completamente atípica vivida pela população no exercício de 2021 pela pandemia da COVID-19, não foi possível ser negociado e, consequentemente, não foi possível ser celebrado o acordo de PPR-2021", razão pela qual a empresa, reconhecendo o "empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19", resolveu conceder "por mera liberalidade um benefício financeiro aos seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2021, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade" (fl. 1.319, ID. fb180a4, pág. 1). Assim, o abono instituído pela reclamada no ano de 2021 substituiu a participação nos lucros e serviu, dentre outros motivos, para recompensar empenho dos empregados no contexto da pandemia, como esclarecido no bojo da norma coletiva. Além disso, consoante disposto na cláusula primeira, parágrafo segundo, desse regramento, "são elegíveis para o recebimento do abono referente à 2021 os empregados com contrato de trabalho ativo, ainda que suspenso, no dia da votação que aprovou o presente acordo, promovida pelo Sindicato, evento que ocorreu nos dias 02/06/2022 e 06/06/2022, excluindo-se de tal benefício os contratos encerrados a qualquer título (antes de 02/06/2022)" (fl. 1.320, ID. fb180a4, pág. 2). Na hipótese, o autor foi desligado da empresa em 13/5/2022 (TRCT, fls. 1.014/1.015, ID. f1f9447), ou seja, na data estabelecida no instrumento normativo seu contrato não se encontrava ativo, o que em princípio afastaria o direito à percepção do benefício. Ocorre que, como visto, referido abono foi instituído para substituir a PLR, ostentando idêntica natureza, razão pela qual se afigura razoável a aplicação analógica do disposto na Súmula n. 451 do TST, segundo a qual "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Assim, compartilho com o entendimento adotado na origem no sentido de que, "Embora disposto na cláusula primeira, parágrafos primeiro e segundo desse acordo, que são elegíveis aos abonos referentes ao ano de 2021 apenas os empregados com o contrato ativo nos dias 02.06.2022 e 03.06.2022, data da votação promovida pelo sindicato, ficando excluídos do recebimento do benefício os empregados cujos contratos se encerraram antes dessa data, essa cláusula não pode ser observada sem considerar que, na exposição de motivos feita no próprio instrumento coletivo, o abono substituiu a participação nos lucros e serviu, dentre outros motivos, para recompensar o 'empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19'. Cabe, portanto, em respeito à isonomia a todos trabalhadores que prestaram serviços nesses anos, o pagamento do abono, mesmo nos casos de rescisão contratual no curso desse período, desde que observada a proporcionalidade do tempo trabalhado, em entendimento semelhante ao adotado na súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 13.05.2022 (TRCT, id. ff12efa), acolho o pedido de abono integral de 2021, observados os coeficientes previstos na norma coletiva (fl. 1.686, ID. f00bc80, pág. 8)".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.’ Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que não há nos autos prova acerca da parcela sub judice , pois não celebrou acordo de PPR para os anos de 2018 a 2021. Argumenta que a adoção do PPR não é obrigatória pela Lei nº 10.101/2000, e que as regras de elegibilidade para o abono salarial constam nos Acordos Coletivos de Trabalho. Sustenta que a Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva, e que o recorrido não atende à regra de elegibilidade prevista no ACT pertinente. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º, § 3º, 444 e 611-A, XIV e XV, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “ considerando que as cláusulas quinta e sexta dos acordos coletivos estabelecem que a parcela em debate é apurada sobre o salário base (fl. 1.297, ID. cd2b0fd, pág. 4; fl. 1.304, ID. 5027e05, pág. 4; fl. 1.313, ID. 1ca16f9, pág. 4), o autor tem direito às diferenças dos abonos de 2018 a 2020 tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida na origem e confirmada neste julgamento” . Acrescentou que “ com relação ao ano de 2021, consta na norma coletiva, notadamente nos itens "1" a "5" das considerações preliminares, que "em decorrência de inúmeros imprevistos e infortúnios ocorridos durante o exercício social de 2021, e ainda, em decorrência da situação completamente atípica vivida pela população no exercício de 2021 pela pandemia da COVID-19, não foi possível ser negociado e, consequentemente, não foi possível ser celebrado o acordo de PPR-2021", razão pela qual a empresa, reconhecendo o "empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19", resolveu conceder "por mera liberalidade um benefício financeiro aos seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2021, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade" (fl. 1.319, ID. fb180a4, pág. 1)”. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a parcela de abono estava prevista nos acordos coletivos e que o reclamante tem direito às diferenças destas parcelas tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida. Desse modo, não há que se falar em afronta aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º, § 3º, 444 e 611-A, XIV e XV, da CLT. Inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Inservível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional (fl. 1.907) ou precedente de Turmas do TST (fl. 1.906), porque não atendem ao disposto no art. 896, ”a”, da CLT. Transcendência não reconhecida. Prejudicado o exame do pedido de condenação em honorários advocatícios, porque condicionado ao provimento da pretensão recursal principal, o que não ocorreu.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento . Prejudicado o exame do pedido de condenação de honorários advocatícios, porque condicionado ao provimento da pretensão recursal principal, o que não ocorreu.” NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão. Na hipótese dos autos, quanto ao tema não admitido (acima elencado), a reclamada não interpôs agravo de instrumento, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Incidência da preclusão de que trata o art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS Na minuta de agravo, a reclamada pretende a reforma da decisão monocrática para excluir da condenação o pagamento de diferenças de programa de participação de resultados (PPR, doravante). Alega que houve participação do sindicato representante da categoria profissional na negociação do Termo Aditivo da PPR 2017, cujos representantes estiveram presentes na reunião da Comissão Paritária, optando por não assinar o documento aprovado pela maioria dos votos. Aduz que a concordância da entidade sindical não é requisito de validade do acordo de PLR negociado por Comissão Paritária, conforme art. 2º, I, da Lei nº 10.101/2000, diferentemente da hipótese prevista no inciso II do mesmo dispositivo, que exige convenção ou acordo coletivo. Argumenta que o acórdão regional impõe obrigação sem amparo legal ao exigir assinatura sindical não prevista em lei, ofendendo o Princípio da Legalidade e desrespeitando negócio jurídico que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Indica violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XI, da Constituição Federal, 2º, I, da Lei nº 10.101/2000 e 104 do Código Civil. Ao exame. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT (fls. 1.893/1.895): “(...) Aprecio. Primeiramente, para melhor compreensão fática, transcrevo a decisão de origem quanto ao ponto (fls. 1.684/1.685, ID. f00bc80, págs. 6/7): Participação nos Lucros e Resultados (PLR) - 2017 Assevera o reclamante que o acordo coletivo específico a cerca da PLR 2017 previa o pagamento do benefício no importe de 2,5 salários-base, mas teria recebido valor inferior, reduzido por meio de um termo aditivo irregular firmado pela reclamada. A reclamada sustenta, em sua defesa escrita, a validade do termo aditivo que estabeleceu novas regras para o pagamento da PLR, argumentando ter sido celebrado pelos mesmos membros do acordo anterior e, ainda, que não ocasionou qualquer prejuízo para os empregados. A CSN Mineração S.A. ajustou, no dia 15 de dezembro de 2016, por meio de uma comissão paritária, a participação dos seus empregados nos lucros e resultados de 2017 da empresa. Desse ajuste resultou o "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017", anexado aos autos (id. 01c38c9). No dia 21 de maio de 2018, houve revisão do valor individual a ser pago a cada empregado nessa participação, por meio de um novo "Termo de Acordo do Programa de Participação nos Resultados - Exercício 2017", também anexado aos autos (id. 8ec426a). Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos. Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante. Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão. Não obstante a falta de assinatura, o art. 2º, § 1º, caput, da Lei 10.101/00 exige expressamente que do instrumento de negociação da participação nos lucros conste "prazos para revisão do acordo". No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo. Desse modo, não há como atribuir validade à revisão. Note-se, ainda, que a revisão foi feita em data posterior (21.05.2018) àquela fixada inicialmente para pagamento do PLR (30.04.2018). Segundo consta na cláusula quinta, parágrafo terceiro, do termo de acordo originário de PLR, para os empregados ativos no dia 31.12.2017 (hipótese na qual se enquadra o reclamante), o valor da PLR será calculado com base em 2,5 (dois vírgula cinco) salários-base. Considerando que o valor do salário-base do autor, em dezembro de 2017, era de R$ 1.515,66 (contracheque - id. b6853f3), o valor devido a título de PLR equivale a R$ 4.267,68. A reclamada comprovou o pagamento da PLR 2017 ao autor em duas parcelas, uma no valor de R$ 1.515,66 (id. d392d3f) e outra no valor de R$ 757,86 (id. d0eecde). Resta, portanto, uma diferença de R$ 1.515,66 de PLR ainda devida. Acolho o pedido de diferença da PLR 2017, no valor de R$ 1.515,66. Esse o contexto, considero irretocável a sentença, cujos fundamentos ora ratifico, reiterando que para validade dessas negociações a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pela empregadora e pelos empregados, além de um membro a ser indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme estabelece o artigo 2º, I, da Lei n. 10.101/2000. Na hipótese, o primeiro instrumento de negociação traz a assinatura dos representantes da empregadora, dos empregados e dos sindicatos envolvidos, conforme se infere do documento anexado às fls. 1.520/1.527 (ID. 01c38c9). Já o segundo termo apresentado às fls. 1.534/1.538 (ID. 8ec426a) traz as mesmas firmas, exceto a do sindicato que representa o reclamante, conforme reconhecido pela própria reclamada. Ora, sem essa assinatura o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (artigo 613, parágrafo único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido às entidades ausentes na negociação de revisão (fls. 1.539/1.541, ID. 417893c) não dispensa a participação do sindicato, a qual é obrigatória nos termos do citado artigo 2ª, I, da Lei n. 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio da firma no instrumento. Além disso, o artigo 2º, §1º, caput, dessa mesma Lei exige que do instrumento de negociação da participação nos lucros constem "prazos para revisão do acordo". No presente caso, a cláusula dez do primeiro instrumento coletivo prevê possibilidade de revisão nas situações excepcionais ali elencadas, mas não estipula prazo (fl. 1.523, ID. 01c38c9, pág. 4), razão pela qual não há como atribuir validade à alteração. Outrossim, a revisão foi feita em data posterior (21/5/2018) àquela fixada inicialmente para pagamento da PLR (30/4/2018), reforçando a tese de invalidade do termo aditivo em análise. Nesse contexto, é mesmo devido o pagamento da participação no lucros e resultados referente ao ano de 2017, observado o critério de cálculo definido na sentença, até mesmo porque não impugnado pela ré. Desprovejo.” Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consignou que o requisito de paridade para comissão representativa não restou atendido, razão pela qual declarou inválido o Termo Aditivo. É o que se depreende do seguinte trecho (fl. 1.838): “[...] Para validade dessas negociações, a comissão paritária deve ser composta por representantes escolhidos pelo empregador, representantes eleitos pelos empregados e, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, conforme art. 2º, inc. I, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O primeiro instrumento de negociação traz assinatura dos representantes da reclamada, representantes de seus empregados e representantes dos sindicatos dos trabalhadores envolvidos. Já o segundo instrumento de negociação traz as mesmas assinaturas, exceto as de dois sindicatos, inclusive aquele que representa o reclamante. Sem assinatura, o segundo instrumento não se aperfeiçoa, nem gera efeitos jurídicos (art. 613, par. único, e 614, caput, ambos da CLT). Cabe registrar que o convite dirigido aos sindicatos ausentes na negociação de revisão, ainda que comprovado nos autos, não dispensa sua participação, que é obrigatória, nos termos do art. 2ª, inc. I, da Lei 10.101/00, nem supre a falta de manifestação de vontade por meio de assinatura no instrumento de revisão.” O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a validade do termo aditivo. Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO MAL APARELHADO Na minuta de agravo, a reclamada alega que “ restaram inequivocamente apontadas e demonstradas as violações diretas e literais aos dispositivos legais e constitucionais, bem assim às súmulas referidas na Revista ”. Aduz que “ estabelecidas as atividades desenvolvidas por agravado e paradigmas indicados, não haveria que se falar em equiparação salarial, o que restou evidenciado nos autos ”. Argumenta, ainda, que “ era do Agravado a obrigação de comprovar os requisitos necessários para a equiparação salarial, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando à simples alegações sem força probante, pelo que a decisão violou o quanto prescrito no art. 818 da CLT ”. Indica violação dos arts. 461 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 6 do TST. Sem razão. Registre-se, inicialmente, que desmerecerá análise a indicação de violação do art. 818 da CLT procedida apenas no presente agravo, ante a configuração de inovação recursal. Conforme consignado na decisão monocrática, a indicação de contrariedade à Súmula 6 do TST e violação do art. 461 da CLT, sem menção expressa do dispositivo tido como violado ( caput /parágrafo, inciso, item), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ABONO SALARIAL DE 2018 A 2021 Na minuta de agravo, a reclamada pretende a reforma da decisão monocrática para excluir da condenação o pagamento do abono salarial. Alega que a decisão regional equiparou indevidamente o abono à participação nos lucros e resultados, quando se trata de abono decorrente de negociação coletiva. Aduz que restou incontroverso que não celebrou qualquer acordo de PPR a partir do ano de 2018. Argumenta que o Tribunal a quo promoveu má aplicação da Súmula 451 do TST e deixou de observar que a norma coletiva previu o abono exclusivamente aos empregados da ativa, conforme permite a autonomia da vontade coletiva. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 451 e à Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1, ambas do TST. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que desmerecerá análise a indicação de contrariedade à Súmula 451 e à Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-1, ambas do TST procedida apenas no presente agravo, ante a configuração de inovação recursal. Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT (fls. 1.904/1.905): “ [...] Examino. De início, verifico que o pedido inicial referente aos abonos dos anos de 2018/2019 diz respeito às diferenças decorrentes da majoração da base de cálculo em virtude da equiparação salarial reconhecida judicialmente, conforme consta no item "e" dos pedidos formulados na petição de ingresso (fl. 22, ID. 2a29f40, pág. 21). Assim, considerando que as cláusulas quinta e sexta dos acordos coletivos estabelecem que a parcela em debate é apurada sobre o salário base (fl. 1.297, ID. cd2b0fd, pág. 4; fl. 1.304, ID. 5027e05, pág. 4; fl. 1.313, ID. 1ca16f9, pág. 4), o autor tem direito às diferenças dos abonos de 2018 a 2020 tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida na origem e confirmada neste julgamento. Com relação ao ano de 2021, consta na norma coletiva, notadamente nos itens "1" a "5" das considerações preliminares, que "em decorrência de inúmeros imprevistos e infortúnios ocorridos durante o exercício social de 2021, e ainda, em decorrência da situação completamente atípica vivida pela população no exercício de 2021 pela pandemia da COVID-19, não foi possível ser negociado e, consequentemente, não foi possível ser celebrado o acordo de PPR-2021", razão pela qual a empresa, reconhecendo o "empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19", resolveu conceder "por mera liberalidade um benefício financeiro aos seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2021, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade" (fl. 1.319, ID. fb180a4, pág. 1). Assim, o abono instituído pela reclamada no ano de 2021 substituiu a participação nos lucros e serviu, dentre outros motivos, para recompensar empenho dos empregados no contexto da pandemia, como esclarecido no bojo da norma coletiva. Além disso, consoante disposto na cláusula primeira, parágrafo segundo, desse regramento, "são elegíveis para o recebimento do abono referente à 2021 os empregados com contrato de trabalho ativo, ainda que suspenso, no dia da votação que aprovou o presente acordo, promovida pelo Sindicato, evento que ocorreu nos dias 02/06/2022 e 06/06/2022, excluindo-se de tal benefício os contratos encerrados a qualquer título (antes de 02/06/2022)" (fl. 1.320, ID. fb180a4, pág. 2). Na hipótese, o autor foi desligado da empresa em 13/5/2022 (TRCT, fls. 1.014/1.015, ID. f1f9447), ou seja, na data estabelecida no instrumento normativo seu contrato não se encontrava ativo, o que em princípio afastaria o direito à percepção do benefício. Ocorre que, como visto, referido abono foi instituído para substituir a PLR, ostentando idêntica natureza, razão pela qual se afigura razoável a aplicação analógica do disposto na Súmula n. 451 do TST, segundo a qual "Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Assim, compartilho com o entendimento adotado na origem no sentido de que, "Embora disposto na cláusula primeira, parágrafos primeiro e segundo desse acordo, que são elegíveis aos abonos referentes ao ano de 2021 apenas os empregados com o contrato ativo nos dias 02.06.2022 e 03.06.2022, data da votação promovida pelo sindicato, ficando excluídos do recebimento do benefício os empregados cujos contratos se encerraram antes dessa data, essa cláusula não pode ser observada sem considerar que, na exposição de motivos feita no próprio instrumento coletivo, o abono substituiu a participação nos lucros e serviu, dentre outros motivos, para recompensar o 'empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19'. Cabe, portanto, em respeito à isonomia a todos trabalhadores que prestaram serviços nesses anos, o pagamento do abono, mesmo nos casos de rescisão contratual no curso desse período, desde que observada a proporcionalidade do tempo trabalhado, em entendimento semelhante ao adotado na súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 13.05.2022 (TRCT, id. ff12efa), acolho o pedido de abono integral de 2021, observados os coeficientes previstos na norma coletiva (fl. 1.686, ID. f00bc80, pág. 8)".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.” Conforme consignado na decisão agravada, no caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “ considerando que as cláusulas quinta e sexta dos acordos coletivos estabelecem que a parcela em debate é apurada sobre o salário base (fl. 1.297, ID. cd2b0fd, pág. 4; fl. 1.304, ID. 5027e05, pág. 4; fl. 1.313, ID. 1ca16f9, pág. 4), o autor tem direito às diferenças dos abonos de 2018 a 2020 tendo em vista o aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida na origem e confirmada neste julgamento” . Acrescentou que “ com relação ao ano de 2021, consta na norma coletiva, notadamente nos itens "1" a "5" das considerações preliminares, que "em decorrência de inúmeros imprevistos e infortúnios ocorridos durante o exercício social de 2021, e ainda, em decorrência da situação completamente atípica vivida pela população no exercício de 2021 pela pandemia da COVID-19, não foi possível ser negociado e, consequentemente, não foi possível ser celebrado o acordo de PPR-2021", razão pela qual a empresa, reconhecendo o "empenho dos empregados, mesmo diante da adversidade advinda da pandemia da COVID-19", resolveu conceder "por mera liberalidade um benefício financeiro aos seus empregados a título de ABONO relativo ao ano de 2021, a ser feito de forma pontual e em caráter de completa excepcionalidade" (fl. 1.319, ID. fb180a4, pág. 1)”. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a parcela de abono estava prevista nos acordos coletivos e que o reclamante tem direito às diferenças destas parcelas, em razão do aumento salarial gerado pela equiparação reconhecida. Desse modo, não há que se falar em afronta aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na minuta de agravo, a reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais. Alega que, embora o reclamante tenha permanecido nas dependências da empresa esporadicamente, não desenvolvia qualquer atividade. Aponta afronta ao art. 4º, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial. Sem razão. Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT (fls. 1.899/1.900): “(...) Já no que pertine aos minutos excedentes relativos ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 2012 e término em 2022 (TRCT, fls. 1.014/1.015, ID. f1f9447), compreendendo períodos anterior e posterior à reforma trabalhista, prevalece até 10/11/2017, véspera da vigência da Lei n. 13.467/2017, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente n. 13 deste Eg. Regional, segundo a qual "Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST". Após 11/11/2017, no entanto, incide a novel redação do artigo 58, §2º, da CLT, que dispõe que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado" (destaque acrescido), o que afasta a caracterização de eventual jornada suplementar na hipótese vertente, tal qual definido na origem. Com efeito, foi mencionado en passant que as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela citada legislação não poderão retroagir seus efeitos à época do contrato, alterando as regras ajustadas entre as partes, afetando situações jurídicas consolidadas e praticadas sob a vigência da lei anterior. Caso contrário, ocorreria afronta ao direito adquirido (artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB), ao princípio da segurança jurídica, ferindo a legítima expectativa dos litigantes, e ao artigo 468 da CLT. Por outro lado, embora não seja admitida sua aplicação irrestrita para abranger os fatos já consumados antes de sua vigência, as inovações trazidas pelo referido diploma legal deverão ser observadas com relação ao período laborado após a sua entrada em vigor, haja vista que as normas de direito material que foram alteradas com o advento da referida Lei possuem aplicação imediata, embora não retroativa. Dito isso, tem-se que a prova oral comprovou a assertiva inicial no tocante ao tempo de espera porque a testemunha apresentada pelo reclamante contou que demorava 20 minutos na entrada e 40 na saída (aos 7min5s da mídia cuja chave para consulta foi informada no cabeçalho), o que foi confirmado pelo autor em interrogatório (aos 3min55s), mas limitado pela tese inicial a 40 minutos diários (fl. 15, ID. 2a29f40, pág. 14). Esse o contexto, correta a sentença ao deferir 40 minutos extras por dia de efetivo labor até 10/11/2017, com reflexos.” Conforme consignado na decisão monocrática, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, para o período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, “ constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST ”. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista , ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, a redação da Súmula 366 do TST, então vigente: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Da mesma forma, a diretriz consagrada na Súmula 429 do TST: “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.” Com efeito, compreende-se na jornada de trabalho todo o tempo em que o empregado estiver cumprindo ordens do empregador (art. 4º da CLT). Assim, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho devem ser caracterizados como tempo à disposição e, portanto, acrescidos à jornada de trabalho, observado o limite de tolerância estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, então vigente. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a questão não comporta mais debates. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na minuta de agravo, a agravante alega que “ transcreveu, devidamente, os trechos que demonstraram as violações suscitadas, atendendo de modo inconteste ao requisito legal ”. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos quanto a mais de um tema, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na minuta de agravo, a agravante alega que “ transcreveu, devidamente, os trechos que demonstraram as violações suscitadas, atendendo de modo inconteste ao requisito legal ”. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos quanto a mais de um tema, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso dos autos , a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida devido à preclusão, conforme a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
- O TST não pode reexaminar o conjunto fático-probatório para o tema de Programa de Participação de Resultados (PPR), aplicando a Súmula 126 do TST.
- O recurso sobre equiparação salarial estava mal aparelhado, conforme a Súmula 221 do TST.
- O TST não pode reexaminar o conjunto fático-probatório para o tema de abono salarial, aplicando a Súmula 126 do TST.
- A decisão regional sobre a invalidade do PPR e o direito a diferenças de abono salarial foi mantida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado por não ter sido impugnado via agravo de instrumento.
- As alegações da empresa sobre o Programa de Participação de Resultados (PPR) foram rejeitadas por exigirem reexame de fatos e provas.
- As alegações da empresa sobre a equiparação salarial foram rejeitadas por o recurso estar mal formulado.
- As alegações da empresa sobre o abono salarial foram rejeitadas por exigirem reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior que negou o recurso de uma empresa, confirmando os direitos do trabalhador em diversos pontos.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que beneficiava um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso da empresa. Isso ocorreu porque alguns argumentos exigiam reavaliar provas (o que não é permitido no TST) e outros não foram recorridos da maneira correta.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 126 e 221 do TST, além da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi que o recurso da empresa pedia para o TST reavaliar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, é crucial seguir as regras processuais e que o tribunal não reexamina provas, focando apenas em questões de direito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o 'conjunto fático-probatório produzido nos autos', mas não especifica quais documentos. Para o TST, o importante foi a análise já feita.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega um agravo em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
