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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém decisão regional: Súmula 126 impede reavaliar provas sobre jornada e FGTS

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não pode reavaliar as provas de um processo que já foram analisadas por um tribunal inferior. Isso significa que questões como a validade dos registros de ponto e o pagamento do FGTS não puderam ser revistas, pois a Súmula 126 do TST proíbe essa reanálise. Assim, a decisão anterior foi mantida, desfavorável ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

O reexame de fatos e provas é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST, impedindo a revisão de conclusões regionais sobre controle de jornada, marcação britânica e ausência de atraso no FGTS para fins de rescisão indireta

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 896, § 1º-A, I a III, da CLTLei nº 13.015/2014art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DFTema 246 da Repercussão Geral

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não se configura a marcação britânica da jornada nem a rescisão indireta por atraso de FGTS, quando o TRT, com base nas provas, valida os registros de ponto e a quitação do FGTS. A Súmula 126 do TST impede o reexame fático-probatório em sede de recurso de revista. Questões como intervalos e honorários não foram analisadas por defeito de transcrição no recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/akr/abn I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. CONTROLE DE JORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consigna que não restou comprovado invalidade dos registros de ponto juntados. Assim, reputou válida a jornada de trabalho arguida pela reclamada. 1.3. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2 - RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, fundamenta a decisão segundo o fato de que houve comprovação da quitação regular da parcela, o que não gera descumprimento de obrigação contratual.

3. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3 - INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, verifica-se que não houve a transcrição necessária. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. Na hipótese em exame, Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que não haveria elementos capazes de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas, imputando a ela o ônus probatório. 1.6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO , [RÉ] e MUNICIPIO DE SAO PAULO e são RECORRIDOS [RÉ] , [RÉ][AUTOR] EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO , é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO e é [AUTOR] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e da segunda reclamada. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo da segunda reclamada, mas denegou seguimento ao do reclamante. Irresignado, o reclamante interpôs agravo de instrumento. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do recurso de revista. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR- 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE [NOME] CONTROLE DE JORNADA. MARCAÇÃO BRITÂNICA. HORAS EXTRAS O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT): [...] No presente caso, a primeira reclamada colacionou aos autos os controles de ponto referentes ao período em que vigorou o contrato de trabalho (fls. 1056/ss). Tais registros possuem variação regular de entrada e saída, razão pela qual permanecem válidos para o fim a que se destinam. [...] O recorrente requer a condenação ao pagamento de horas extras. Aduz que as variações ínfimas, habituais e sincronizadas devem ser desconsideradas, arguindo ser esse o caso dos autos. Assevera que a “marcação britânica” não exige a repetição exata dos horários, visto que as variações são insignificantes e previsíveis. Sustenta que, no caso concreto, essas variavam sempre entre 6:55 e 6:59 na entrada, e 19:01 e 19:05 na saída. Afirma tratar-se de marcação britânica disfarçada ou “marcação à brasileira”, sendo igualmente inválida. Indica contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Colaciona arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, consigna que não restou comprovado invalidade dos registros de ponto juntados. Assim, reputou válida a jornada de trabalho arguida pela reclamada. É o que se depreende dos trechos: “No presente caso, a primeira reclamada colacionou aos autos os controles de ponto referentes ao período em que vigorou o contrato de trabalho (fls. 1056/ss). Tais registros possuem variação regular de entrada e saída, razão pela qual permanecem válidos para o fim a que se destinam. [...] No tocante às diferenças de horas extras vindicadas, observo que o autor não apontou diferenças em sua réplica, limitando-se a pugnar pela invalidade dos registros. Noutro aspecto, destaco que não foram ouvidas testemunhas pelas partes, tampouco o autor apresentou qualquer prova das diferenças alegadas.” (2951- 2952). O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT): [...] Todavia, no caso dos autos, os extratos apresentados pelo próprio autor evidenciam regular quitação da parcela, sendo que, eventuais diferenças decorrentes do adicional de periculosidade, como já destacado, não tem o condão de impedir a continuidade da prestação de serviços, e, em consequência, de acarretar a rescisão contratual de forma oblíqua. [...] O recorrente requer o reconhecimento de rescisão indireta, alegando que o empregador não cumpriu com as obrigações do contrato, visto que não realizou o pagamento do FGTS de modo completo. Indica violação do art. 15 da Lei 8.036/90, bem como contrariedade à Súmula 63 do TST. Colaciona arestos. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, fundamenta a decisão segundo o fato de que houve comprovação da quitação regular da parcela, o que não gera descumprimento de obrigação contratual. É o que se depreende dos trechos: “Em prosseguimento, observa-se que, de fato, nos termos do entendimento do TST, ausência de depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Todavia, no caso dos autos, os extratos apresentados pelo próprio autor evidenciam regular quitação da parcela, sendo que, eventuais diferenças decorrentes do adicional de periculosidade, como já destacado, não tem o condão de impedir a continuidade da prestação de serviços, e, em consequência, de acarretar a rescisão contratual de forma oblíqua.” (2953). O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o quadro fático delineado diverge do presente nos autos, aplicando-se a Súmula 296, I, do TST. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante. INTERVALO INTERJORNADA INTERVALO INTRAJORNADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, verifica-se que não houve a transcrição necessária. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema (art. 932 do CPC). II – RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT): [...] Para a configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública são necessários, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da administração pública ao não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora ( culpa in vigilando ). Nessa seara, e ante o princípio da aptidão da prova , cabia à segunda reclamada comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento, já que conferida extensa oportunidade de produção de provas. Nesse sentido, colaciono entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: [...] Entretanto, não foi esse o caso em exame. Isto porque, os documentos apresentados pela tomadora não comprovam a efetiva fiscalização , tendo em vista que são genéricos, relativos a diversos trabalhadores, sendo que, na sua maior parte, não faz qualquer referência ao contrato de trabalho do recorrido. Além disso, não abarcam a integralidade do período contratual do obreiro. [...] Nessa senda, indiscutível a incidência do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e da Súmula 331 do TST, devendo o segundo reclamado responder, subsidiariamente , pelas verbas inadimplidas pela primeira ré, uma vez que se beneficiou do trabalho do reclamante. Irresignada, a parte requer a exclusão de sua condenação subsidiária. Sustenta que o STF fixou tese no sentido da impossibilidade de condenação automática da Administração Pública em caso de inadimplência da terceirizada pelos pagamentos de encargos trabalhistas e fiscais. Assevera que a condenação do ente público sem existência de prova concreta equivale à condenação automática, sendo vedado pela ordem jurídica pátria. Indica violação dos arts. 102, §2º, da Constituição Federal, 71, caput, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 121, §3º, da Lei 14.133/21, 373, I, 927, I e III, do CPC, 5º-A, §3º, da Lei 6.019/74, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame, Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o fundamento que não haveria elementos capazes de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas, imputando a ela o ônus probatório. É o que se extrai do seguinte trecho: “Nessa seara, e ante o princípio da aptidão da prova, cabia à segunda reclamada comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento, já que conferida extensa oportunidade de produção de provas. Nesse sentido, colaciono entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho: [...] Entretanto, não foi esse o caso em exame. Isto porque, os documentos apresentados pela tomadora não comprovam a efetiva fiscalização, tendo em vista que são genéricos, relativos a diversos trabalhadores, sendo que, na sua maior parte, não faz qualquer referência ao contrato de trabalho do recorrido. Além disso, não abarcam a integralidade do período contratual do obreiro.” (fls. 2957-2959). Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e b) conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Ente Público, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O reexame de fatos e provas é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal Regional validou os registros de ponto e a quitação do FGTS com base nas provas.
  • O recurso de revista não atendeu aos requisitos de transcrição do Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT para alguns temas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As alegações do trabalhador sobre a invalidade dos registros de ponto e a não quitação do FGTS foram rejeitadas, pois demandariam reexame de provas.
  • Os argumentos sobre intervalo interjornada, intrajornada e honorários advocatícios foram rejeitados por defeito de transcrição no recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas já analisados por instâncias inferiores, especialmente em relação ao controle de jornada, validade dos registros de ponto e quitação do FGTS.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recurso, e o Estado de São Paulo também apresentou um recurso em outra parte do processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu "Não Provido" para o recurso do trabalhador, ou seja, não aceitou seus pedidos. O principal motivo foi a aplicação da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, e o Art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, que trata dos requisitos de transcrição para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade legal de o TST reavaliar as provas e os fatos do caso, pois essa análise já foi feita pelo Tribunal Regional, e a Súmula 126 do TST impede que isso seja feito novamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seus pedidos não foram aceitos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é fundamental que a discussão seja sobre a aplicação correta da lei, e não sobre a reavaliação das provas. Se as provas já foram analisadas por um tribunal inferior, o TST geralmente não as revisará.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "conjunto fático-probatório" e validou os "registros de ponto" e a "comprovação da quitação regular da parcela" do FGTS.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.