TST mantém decisão: Responsabilidade Subsidiária e Multa por Embargos não chegam ao STF
📌 Em resumo
O TST decidiu que casos de responsabilidade de empresas em terceirização lícita e multas por recursos considerados protelatórios não podem ser levados ao Supremo Tribunal Federal. Isso acontece porque o STF já definiu que esses temas são de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolvem diretamente a Constituição. Assim, a decisão anterior que aplicava a Súmula 331 do TST foi mantida, e o recurso extraordinário foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária de tomador de serviços em terceirização lícita (setor privado) e a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios são questões de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral, sendo inaplicáveis para fins de Recurso Extraordinário.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de tomador de serviços em terceirização lícita, no âmbito privado, e a multa por embargos de declaração protelatórios são temas de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral reconhecida pelo STF. Assim, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, mantendo-se a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 196 e 197 do STF). Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ." O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Por fim, em relação à “multa por embargos de declaração protelatórios”, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 10476-40.2022.5.18.0054 , em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravado(s)S CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte argui" NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", e se insurge quanto aos temas " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO " e “ APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS ”. Argui prefacial derepercussão geral.
É o relatório. Inicialmente, registre-se que,embora a parte invoque, na petição do recurso extraordinário, supostanegativa de prestação de jurisdicional, o faz de forma genérica, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame . A decisão recorrida concluiu, in verbis:
ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMBM/OVPA/KVC/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva , fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do artigo 492 do CPC. Precedente da SBDI-1. Na hipótese dos autos a parte registrou, expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. No presente caso, verifica-se que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10476-40.2022.5.18.0054 , em que é Agravante e Recorrente EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado e Recorrido CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e [RÉ] . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 ¿ MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "ilegitimidade passiva", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/04/2023 - ID. 4512e40; recurso apresentado em 20/04/2023 - ID. ed4e817). Regular a representação processual (ID. 1fbd45d). Satisfeito o preparo (ID. b88f3f5, 7a4f06e, 06aad7d, 40a5cd0, a1421e6, 8cf17ef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PENALIDADES PROCESSUAIS/ MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): - violação do artigo 5º,XXXVe LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário edestacando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos,considerou devida a multa em epígrafe, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal dos preceitosindicados, a ensejar a continuidade da revista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO/ CONDIÇÕES DA AÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, caput e II,da Constituição Federal. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, o que torna inviável o exame das alegações recursais apresentadas. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA/ TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,IV,doTST. - violação do artigo 5º,II, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da [EMPRESA], não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º,LXXIV, da CF. - divergência jurisprudencial. No caso, o Órgão Julgador, ao manter o deferimento da justiça gratuita, considerou a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade e não foi infirmada por prova em sentido contrário. Nesse passo, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, mesmo após o início da vigência da Lei 13.467/2017, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST, o que obsta o seguimento do apelo inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito recente precedente do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-361-86.2021.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ JULGAMENTO EXTRA/ ULTRA/ CITRA PETITA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. - violação dos artigos 840, §1°, da CLT e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. O Colegiado registrou que " observo que, no caso, a liquidação exata dos valores demandaria a análise de documentos relativos ao contrato de trabalho do autor que estavam em poder da reclamada. (...) Diante do exposto, considerando que constou da inicial que os valores indicados pelo reclamante são estimados, entendo que não há falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido " (ID. 98078f8 - Pág. 18). Assim, o entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, o que não é caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. (...) Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido apelo sustentou, em síntese, que o entendimento trazido no v. acórdão condena a segunda reclamada, como se fosse obrigação da tomadora garantir efetivamente que os empregados recebessem seus direitos trabalhistas, ora equivocado, pois a Recorrente não deve ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas oriundos das contratações realizadas pela 1ª Reclamada, pois não tem qualquer vínculo com os empregados contratados . Acrescentou que não foi caracterizada contratação irregular ou inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, sendo esta, pessoa jurídica financeiramente estável, possuindo bem patrimonial suficiente a arcar com a condenação . Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. [EMPRESA] consignou quanto ao tema: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada ([EMPRESA]) em face da r. Sentença, que, tendo em vista o contrato firmado entre as rés, a condenou a responder de forma subsidiária pelas verbas devidas ao reclamante, referentes a todo período de prestação laboral. Alega, em suma, que " Não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da [EMPRESA], ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido ." (sic, ID. ce95947 - Pág. 6), acrescentando que sempre fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Analiso. No presente caso, restou demonstrado que a [EMPRESA] contratou a 1ª reclamada ([EMPRESA]) para prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de Média e baixa tensão (ID. f5142cd - Pág. 1), bem como que o reclamante realizava suas atividades para a 2ª reclamada, que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo obreiro. Prosseguindo, é fato público que o [EMPRESA] assumiu o controle acionário da CELG, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada. Diante disso, em virtude da privatização, a CELG deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST. Assim, a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Portanto, a responsabilidade da 2ª reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula nº 331 do C. TST , in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do itemIV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e31.05.2011(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ressalto que a terceirização da atividade-fim é lícita, tendo em conta o novel entendimento do Excelso Pretório acerca da matéria. Porém, tal licitude não afasta a incidência do indigitado inciso IV da Súmula 331 do C. TST. Registro, por oportuno, que a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, abrange inclusive os casos em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL, mas no caso dos autos verifica-se que a admissão ocorreu após a transferência. A esses argumentos, mantenho a condenação da CELG a responder de forma subsidiária por todas as verbas deferidas ao reclamante, referentes a todo período de prestação laboral. Nego provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: A embargante aponta a existência de contradição no v. acórdão, alegando quanto à responsabilidade subsidiária que o v. acórdão a condenou a responder, subsidiariamente, pelos créditos deferidos ao embargado, violando dispositivos constitucionais e da Súmula 331, IV do C. TST. Afirma que " a contratação do empregado foi feita diretamente pela empresa interposta, não havendo como se presumir a existência de relação jurídica entre TOMADORA DE SERVIÇOS e [NOME], sob pena de macular o próprio instituto jurídico da terceirização." implicando "em nítido desrespeito ao princípio da igualdade " (sic, ID. ca280b0, fl.495). Busca o prequestionamento a respeito da suposta violação ao art. 5º, caput e inciso II, da CF/88 e contrariedade à Súmula 331, V, do Col. TST. Pretende, assim, que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, com efeito modificativo, para suprimir as omissões e contradições elencadas. Pois bem. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A Súmula 297 do C. TST, por sua vez, não trata de nova hipótese de cabimento de embargos de declaração, os quais são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei. Prequestionar não significa que o objeto de eventual recurso de revista deva ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios; a exigência diz respeito tão-somente à inexistência de omissão. Ressalto, ainda, que a OJ 118 da SDI-1 do C. TST dispõe que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297". Não há, portanto, omissão a sanar. No caso, constou expressamente do v. acórdão que: (...) Percebe-se, portanto, que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no v. Acórdão, uma vez que a matéria objeto dos presentes embargos (responsabilidade subsidiária) foi analisada e decidida, estando devidamente fundamentada. Como se vê, constou expressamente no v. Acórdão que, a CELG, em razão de sua privatização deixou de integrar a Administração Pública a partir de tal data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST, sendo destacado, inclusive, que o contrato de trabalho do autor iniciou-se após a privatização da embargante. Na verdade, a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria enfrentada na decisão embargada, com o reexame do contexto fático probatório dos autos e nova avaliação das provas produzidas, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Destaco, por fim, que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C. TST, que assim dispõe: "OJ 119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º297 do TST.". Assim, como a embargante não apontou nenhum error in procedendo, mas, apenas, suposto error in judicando, a decisão não comporta revisão por esta estreita via. Rejeito. Na hipótese, é incontroverso que a reclamada [EMPRESA], atual denominação social da [EMPRESA], não é ente integrante da Administração Pública, não sendo, portanto, a ela aplicável o entendimento firmado nos Temas nº 246 e 1.118 da ADC nº 16 do STF. Assim sendo, conforme se verifica, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 331, IV, desta Corte, segundo a qual: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Sendo assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 840, §1°, da CLT, 141 e 492, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que há clara violação ao disposto na CLT, isto porque, o artigo 840, § 1º da CLT traz expressa a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos e a inicial foi ajuizada após a alteração promovida pela lei 13.46/2017 . Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO A 2ª ré requer a limitação do valor da condenação ao patamar da pretensão deduzida na inicial, por força dos artigos 141, 322 e 492 do CPC/2015. Perfilho do entendimento de que, se o autor consignar na inicial expressamente que os valores por ele indicados são mera estimativa, não há falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, uma vez que a previsão legal inserta no art. 840, §1º, da CLT, de que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de valor", não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja indicado o seu valor ou seja, que seja fornecida uma estimativa dos valores das pretensões. Inclusive, a jurisprudência do C. TST é no sentido de que, havendo a expressa especificação dos valores dos pedidos na petição inicial, sem a ressalva de que se trata de valores estimativos ou por amostragem, é vedada a condenação da parte reclamada a montante superior ao especificado pela parte reclamante na peça de ingresso, a fim de que não haja julgamento ultra ou extra petita, vedados por expressa determinação legal (arts. 141 e 492 do CPC de 2015). Por oportuno, colaciono o seguinte aresto: " RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional decidiu que, 'quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos'.
II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.(...)" (Processo: RR - 3087-48.2012.5.03.0029 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). Com efeito, observo que, no caso, a liquidação exata dos valores demandaria a análise de documentos relativos ao contrato de trabalho do autor que estavam em poder da reclamada. Tanto é verdade que, na exordial, o reclamante deduziu o seguinte: "[...] os cálculos são meramente estimativos, necessitando da devida liquidação (ID. 823D598).
Diante do exposto, considerando que constou da inicial que os valores indicados pelo reclamante são estimados, entendo que não há falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido. Nego provimento. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva , fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do artigo 492 do CPC, consoante se extrai dos seguintes precedentes: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial fixa os limites da prestação jurisdicional. Precedentes da SBDI-I e das Turmas desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) "traduziu" mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2019). [...] II - RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.015/2014 [...] 3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, e dos atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-10043-29.2015.5.03.0109, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019). (...). II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual , deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista não conhecido. (RRAg-641-56.2018.5.09.0656, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/06/2021). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 .
II. No caso, a Corte Regional decidiu que "em se tratando de rito ordinário não haveria obrigação legal de se atribuir valores aos pedidos, sendo inviável a limitação requerida até porque o autor não apresentou montante certo e determinado, mas meramente ' estimado' e 'aproximado'".
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1932-55.2015.5.10.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide . Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. [...] (RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL . AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Segundo entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 . Logo, prescinde de reforma a decisão regional que concluiu que, em face dos pedidos atinentes à equiparação salarial e diferenças salariais, a condenação deve se limitar aos valores liquidados de forma pormenorizada na exordial. Quanto aos demais pedidos, deixou assentado que, uma vez arbitrado valor para a causa como mero indicativo aproximado das pretensões deduzidas, o valor da condenação será apurado em liquidação de sentença , exceto o valor já liquidado constante do item 2 do rol de pedidos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10960-75.2018.5.15.0152, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020). Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa para fins de alçada (fl. 08 ¿ doc. seq. 03). Confira-se: Diante de todo o exposto, requer a PROCEDÊNCIA da presente reclamação trabalhista e nos seguintes termos, informando que os cálculos são meramente estimativos, necessitando da devida liquidação , o qual postula: (...) Assim, o e. Regional, ao manter a sentença que não limitou a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Veja-se: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC.
2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros , por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação . Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO POSTULADO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA DE VALORES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se considerou que não configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao indicado como mera estimativa na reclamação trabalhista, com menção à necessidade de apuração do quantum debeatur em liquidação. Agravo desprovido. (Ag-RR-10883-80.2017.5.15.0094, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça.
Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos a alguns dos pedidos eram apenas projetados, em virtude da pendência de documentos que estão em posse da reclamada . Logo, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual merece reforma a decisão . Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Sendo assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal, 81 e 1.026, §2°, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a recorrente não pode ser considerada praticante de ato temerário, simplesmente por exercer o seu direito de defesa . Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando que os embargos foram totalmente rejeitados, aliado ao fato de que os argumentos são manifestamente improcedentes, evidente que eles não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação. Isto posto, à luz do art. 1026, §2º, do CPC/2015, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (inicialmente, de R$ 65.626,00), por interposição de embargos de declaração com manifesto propósito de protelar o andamento do feito. Aplico multa. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios . Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Sendo assim, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no inciso 5º, LXXIV da Carta Magna . Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª reclamada não se conforma com a r. sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega, em síntese, que " não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, especialmente o disposto em seu artigo 14, vez que o reclamante não é hipossuficiente. " (sic, ID. ce95947 - Pág. 17). Diz que " autor está ou não assistido por advogado particular " (sic, ID. ce95947 - Pág. 18). Da mesma forma, a 1ª reclamada também recorre, alegando que ," com o advento da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, que alterou o Art. 790 CLT, o autor não preenche o requisito necessários para concessão da justiça Gratuita, sendo que recebeu salários superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Janeiro-2019, no valor de R$ 2.258,32 (Dois mil, duzentos e cinquenta e oitos reais e trinta e dois centavos). Nem mesmo comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ." (sic, ID. 36a36a1 - Pág. 2). Pois bem. De plano, registro que o mero fato de o autor contratar advogado particular não impede a obtenção da assistência judiciária gratuita, pois o estado de miserabilidade jurídica que constitui pressuposto para a concessão do benefício não necessita ser absoluto. Nesse sentido, o seguinte precedente: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A declaração de insuficiência econômica, por si só, possibilita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frisa-se que, em momento algum, a lei estabelece como obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça a contratação de advogado particular ou, menos ainda, a renúncia do advogado à percepção dos honorários, além de igualmente não erigir a assistência sindical como requisito, tampouco a ocorrência de sucumbência. Ademais, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer fase recursal, conforme estabelecem o artigo 790, § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-6792-26.2011.5.12.0001, Relator: Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT: 30.8.2013) Quanto ao parágrafo 4º do art. 790 da CLT, o preceito legal limita-se a reproduzir expressão contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, ou seja, de que a assistência judiciária será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação a essa comprovação, cabe destacar que a Lei 7.510/86 alterou a redação do art. 4º da Lei 1.060/50 para dispor que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Após a promulgação da Constituição de 1988, o STF, ao apreciar justamente a norma do art. 4º da Lei 1.060/50 em confronto com o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, assim assentou: "A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)." (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, [EMPRESA], DJ:28.2.1997). Impende esclarecer que o CPC de 2015, revogando expressamente o art. 4º da Lei 1.060/50, tratou a questão de forma semelhante, conferindo presunção de veracidade à declaração do interessado (art. 99, caput e § 3º). Ora, conforme expressamente consignado pelo STF, a atual disposição do CPC a respeito da assistência judiciária, que se conforma àquela contida no art. 4º da Lei 1.060/50, " põe-se dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça ". Nessa esteira, não há como se entender que o parágrafo 4º do art. 790 da CLT - o qual, repita-se, limita a reproduzir expressão contida no inciso LXXIV da Constituição - seja incompatível com a norma do art. 99, caput e § 3º, do CPC, de modo a exigir cabal prova da insuficiência econômica do trabalhador. A melhor interpretação, portanto, é a de que, longe de serem excludentes, as normas do art. 99, caput e § 3º, do CPC e do art. 790, § 4º, da CLT são complementares. Afinal, a se entender de modo diverso, não somente se estaria a interpretar a lei em oposição ao "espírito da Constituição" como também se estaria a ferir o princípio constitucional da isonomia, na medida em que estabelecer-se-ia distinção injusta e injustificada para acesso dos trabalhadores ao judiciário em comparação com os demais litigantes nas outras esferas do poder judiciário. Nesse sentido, inclusive, dispõe o inciso I da súmula 463 do TST, de acordo com sua atual redação: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017- republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Assim, não logrando êxito as recorrentes em afastar a presunção de veracidade de que goza a declaração obreira de insuficiência de recursos (ID. 894e2d2 - Pág. 1), o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento aos recursos patronais. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 ¿ republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I ¿ A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos , nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Na hipótese , a parte se limitou a apresentar declaração de pobreza, o que não é suficiente, nos termos das alterações proferidas pela reforma trabalhista, para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, sobretudo porque o art. 99, §3º, do CPC não se aplica ao âmbito processual trabalhista, em virtude da existência de regra específica. Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal , consequência lógica é o seu provimento para excluir o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao reclamante . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto aos temas responsabilidade subsidiária, limitação da condenação ao valor dos pedidos e multa por embargos de declaração protelatórios, e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do agravo, quanto ao tema assistência judiciária gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema assistência judiciária gratuita e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); g) conhecer do recurso de revista quanto ao tema assistência judiciária gratuita, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao reclamante. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator Quanto à " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PRIVADO ", registre-se inicialmente que não há falar em aderência aos temas 246 e 1118, uma vez que, conforme consta nos autos, as verbas ora requeridas se referem a período após aprivatizaçãoda reclamada, registrando o acórdão recorrido que“contrato de trabalho do autor iniciou-se após a privatização”. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." O Supremo Tribunal Federal, no Tema196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Por fim, em relação à “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS ”, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, quanto à " responsabilidade subsidiária – ente privado ", registre-se inicialmente que não há falar em aderência aos temas 246 e 1118, uma vez que, conforme consta nos autos, as verbas ora requeridas se referem a período após a privatização da reclamada, registrando o acórdão recorrido que “ contrato de trabalho do autor iniciou-se após a privatização ”. Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ." O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Por fim, em relação à “ multa por embargos de declaração protelatórios ”, a Excelsa Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios . A tese fixada pelo STF – Tema 197 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização lícita no setor privado tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral para Recurso Extraordinário.
- A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral para Recurso Extraordinário.
- A decisão agravada seguiu as normas processuais ao denegar seguimento ao Recurso Extraordinário com base na ausência de repercussão geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de 'nulidade por negativa de prestação jurisdicional' foi rejeitado por ter sido invocado de forma genérica, sem especificidade.
- A alegação de que as questões de responsabilidade subsidiária e multa por embargos protelatórios teriam repercussão geral foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que questões sobre responsabilidade de empresas em terceirização lícita e multas por recursos protelatórios não têm 'repercussão geral' para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que tomava serviços entrou com um recurso contra a decisão que a responsabilizava subsidiariamente e aplicava multa, e outra empresa prestadora de serviços e um trabalhador eram os agravados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, confirmando que as matérias em discussão são de natureza infraconstitucional e, portanto, não possuem repercussão geral para serem julgadas pelo STF, conforme os Temas 196 e 197 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Também foram citados os Temas 196 e 197 do ementário de repercussão geral do STF e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões sobre responsabilidade subsidiária em terceirização lícita e multa por embargos protelatórios são de natureza infraconstitucional, ou seja, não envolvem diretamente a Constituição Federal, e por isso o STF já decidiu que não há repercussão geral para analisá-las.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante), pois seu recurso foi 'Não Provido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização lícita no setor privado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e a aplicação de multas por embargos protelatórios são temas que dificilmente chegarão ao STF, pois já há um entendimento consolidado de que são questões infraconstitucionais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas se baseia em entendimentos já consolidados do STF (Temas 196 e 197) e do TST (Súmula 331, IV).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após o desprovimento de um agravo contra a denegação de um Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente esgotando-se as vias recursais ordinárias.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo em situações com entendimentos já consolidados.
