TST mantém decisão: Sem nexo causal com o trabalho, não há estabilidade por doença
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça a estabilidade por doença ocupacional, alegando que sua condição de saúde tinha relação com o trabalho. Contudo, os tribunais entenderam que não havia provas suficientes para comprovar essa ligação. Por isso, o pedido de estabilidade foi negado, e o caso não pôde ser reexaminado em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a estabilidade decorrente de doença ocupacional quando não há comprovação de nexo causal ou concausal com o trabalho, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista conforme Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional manteve a decisão que negou a estabilidade por doença ocupacional ao reclamante, pois não ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre a condição de saúde e o trabalho. O TST não reverteu a decisão por considerar que reexaminar essa matéria fática esbarra na Súmula 126.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/mdc/voc AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “(...) não ficou provado que a conduta da recorrente tenha sido causa (ou concausa) para a condição de saúde do reclamante .” 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO VALE S.A. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO O Agravo de Instrumento é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 22/01/2025, quarta-feira, e razões recursais protocolizadas em 16/01/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 23), bem como dispensa de preparo recursal, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita às pp. 661-662 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . A Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito do Trabalho / Acidente do Trabalho / Estabilidadeacidentária/indenização Alegações: - violação ao(s) art(s).19 e 20 da Lei 8.213/91, art. 818 da CLT,1.022 do CPC e afronta ao art. 7º, XXII, da CF. - contrariedade à OJ 41 do TST O recorrente insurge-se contra o acórdão que reformou asentença, e considerou inexistente o nexo causal entre a doença adquirida e aatividade exercida na reclamada, afirmando que, ao assim decidir, o Tribunal utilizouinterpretação restritiva da legislação previdenciária, sem considerar as demais provas,violando o art. 19 e 20 da Lei 8.213/91. Continua afirmando que, ao atribuir ao autor o ônus da provada sua incapacidade no momento da dispensa, o acórdão violou o art. 818, I, da CLT. Alega, ainda, que ao afastar a nulidade da dispensa, o acórdãofere a proteção do empregado doente, configurando afronta ao art. 7º, XII, da CF queassegura o direito a licença remunerada em caso de doença, bem como o art. 118 daLei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença. Sustenta que o acórdão contraria a OJ 41 do TST, que garante aestabilidade provisória ao trabalhador acometido de doença profissional ouocupacional, mesmo após o término do contrato de trabalho, tendo em vista que oselementos dos autos comprovam o adoecimento do autor foi detectadoimediatamente após o desfazimento do vínculo laboral. Enfim, aponta violação ao art. 1.022 do CPC, com o argumentode que opôs embargos a fim de sanar omissão pertinente à análise de documentofundamental ao julgamento da lide, bem como sobre o pedido alternativo, porém nãoobteve êxito, permanecendo a omissão apontada. Desse modo, requer o provimento do apelo para reformar oacórdão recorrido no(s) ponto(s) atacado(s), julgando-se procedente a ação paradeterminar sua reintegração com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até aefetiva reintegração.
DECIDO. Constado acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não ficou provado que a conduta da empresa tenha sido causa ou concausa para a condição de saúde do trabalhador.
- O reexame de fatos e provas é inviável em sede de Recurso de Revista, conforme Súmula nº 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O acórdão regional utilizou interpretação restritiva da legislação previdenciária e não considerou outras provas.
- O acórdão regional atribuiu indevidamente ao trabalhador o ônus da prova de sua incapacidade.
- O acórdão regional violou a proteção do empregado doente e o direito à estabilidade provisória.
- O acórdão regional foi omisso na análise de documento fundamental e pedido alternativo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador não tem direito à estabilidade por doença ocupacional quando não há provas de que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque as instâncias anteriores não encontraram provas do nexo causal (ligação) entre a doença e o trabalho, e reexaminar essas provas não é permitido em Recurso de Revista (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. O trabalhador alegou violação aos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91, artigo 818 da CLT, artigo 1.022 do CPC e artigo 7º, XXII, da CF, além de contrariedade à OJ 41 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falta de comprovação de que a doença do trabalhador tinha relação de causa ou concausa com as atividades exercidas na empresa, o que impediu o reconhecimento da estabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a estabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental apresentar provas claras e robustas do nexo entre a doença e o trabalho desde as primeiras fases do processo, pois o TST não reexamina fatos e provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou no "acervo fático-jurídico dos autos" e na "prova carreada aos autos", indicando que as provas apresentadas nas instâncias anteriores foram cruciais para a conclusão sobre a ausência de nexo causal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender os detalhes e orientar sobre os melhores caminhos legais.
