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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre dispensa discriminatória e danos morais e não conhece agravo por falha processual

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um recurso de uma empresa e decidiu que parte dele não poderia ser julgada por não seguir as regras de como apresentar um recurso. Além disso, o TST manteve as decisões anteriores sobre um caso de demissão que a trabalhadora alegou ser discriminatória e sobre o valor de uma indenização por danos morais. Isso significa que a empresa não conseguiu reverter as decisões anteriores nesses pontos.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada, por inobservância do princípio da dialeticidade, nem se modifica decisão que denegou seguimento a agravo de instrumento sobre dispensa discriminatória e valor de indenização por danos morais, em razão da análise do mérito recursal.

📖 O que diz a lei

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

Súmula 443 — TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo por negativa de prestação jurisdicional devido à inobservância do princípio da dialeticidade. Também manteve a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento sobre dispensa discriminatória e valor da indenização por danos morais, sem adentrar o mérito dessas questões.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCISO II DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INCISO I DO ART. 896 DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF e é AGRAVADA [NOME] . O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 790/795.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA Mediante decisão monocrática de fls. 753/756, foi mantida, com acréscimos, a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada, no particular, no item I da Súmula 422 do TST. Todavia, a parte recorrente se limitou a tecer considerações genéricas, não enfrentando o referido óbice. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do apelo, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar objetivamente todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Conheço do apelo, entretanto, quanto aos demais temas, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na Súmula 126 do TST. O reclamado se insurge contra essa decisão, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional , conforme determina o inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamado, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não indicou no tópico próprio as violações, contrariedades ou divergências que justificariam a medida. Dessa forma, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Portanto, nego provimento ao presente agravo, embora por fundamentação diversa da registrada na decisão impugnada. 2.2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO O reclamado pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o recorrente transcreveu nas razões de recurso de revista, às fls. 712, o seguinte trecho do acórdão regional, in verbis : “Não bastasse a gravidade da dispensa de uma trabalhadora portadora de doença grave e em tratamento de saúde por prazo indeterminado, a reclamante trouxe aos autos documentos que comprovam a sua alegação no sentido de que a sua dispensa, em 15/12/2023, ocorreu no mesmo mês em que seu marido propôs ação trabalhista (fls. 522/555) e dois dias depois de ele ser ouvido como testemunha no processo 0000562- 84.2023.5.10.0006 (fls. 517/518). Ora, a contemporaneidade existente entre a dispensa da demandante e os fatos descritos, somada à ausência de elementos probatórios que infirmem a presumida abusividade de sua dispensa, conduzem à verossimilhança da tese obreira.” (fls. 712). Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Como se vê, a transcrição do acórdão recorrido efetuada nas razões recursais não permite a compreensão exata das peculiaridades delineadas no caso concreto, não revelando com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo TRT de origem, em especial quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos exatos termos em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo não pode ser conhecido quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, por inobservância do princípio da dialeticidade.
  • A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento sobre dispensa discriminatória deve ser mantida, pois o recurso de revista não indicou explicitamente as violações de lei, súmula ou OJ.
  • A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento sobre o valor da indenização por danos morais deve ser mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o acórdão regional era nulo por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado processualmente, pois o agravo não atacou os fundamentos da decisão recorrida.
  • O pedido da empresa para que o recurso de revista sobre dispensa discriminatória fosse processado foi rejeitado por mau aparelhamento do recurso.
  • O pedido da empresa para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi rejeitado, mantendo-se o valor anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não analisou parte do recurso da empresa por falha na sua apresentação e manteve as decisões anteriores sobre a demissão de uma trabalhadora e o valor de sua indenização por danos morais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravante), e a trabalhadora era a parte contrária (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que o recurso da empresa foi 'parcialmente provido'. Não conheceu de uma parte do recurso porque a empresa não atacou os fundamentos da decisão anterior (princípio da dialeticidade). Negou provimento às outras partes do recurso, mantendo as decisões sobre dispensa discriminatória (por falha na fundamentação do recurso da empresa) e danos morais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, item I, do TST, que trata da necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, e o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, que exige a indicação explícita de violações em recursos de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para uma parte do recurso, o que mais pesou foi a falha da empresa em apresentar seus argumentos de forma clara e específica, sem atacar os pontos da decisão anterior. Para as outras partes, foi a falta de indicação correta das leis ou súmulas que teriam sido violadas no recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa que recorreu, pois ela não conseguiu reverter as decisões anteriores sobre a demissão e a indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar os recursos de forma muito específica, atacando diretamente os fundamentos da decisão anterior e indicando corretamente as leis e súmulas, para que o tribunal possa sequer analisar o mérito do seu pedido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a trabalhadora trouxe documentos que comprovavam que sua demissão ocorreu no mesmo mês em que seu marido propôs ação trabalhista e dois dias depois de ele ser ouvido como testemunha em outro processo, o que foi considerado pela decisão regional para a questão da dispensa discriminatória.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.