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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre dispensa discriminatória por impossibilidade de reexaminar provas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na justiça o reconhecimento de que sua demissão foi discriminatória, alegando ter ocorrido logo após sua alta previdenciária. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou reanalisar o caso. Isso porque a decisão anterior já havia avaliado todas as provas e fatos, e o TST não pode rever essa análise.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura dispensa discriminatória quando a instância ordinária, com base no conjunto fático-probatório, afasta tal caracterização, sendo vedado o reexame em instância extraordinária pela Súmula 126 do TST

Temas

Dispensa DiscriminatóriaReexame de Fatos e ProvasSúmula 126 do TSTAgravo de Instrumento

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo por considerar que a não configuração da dispensa discriminatória pelo Tribunal Regional decorreu da análise de fatos e provas. Assim, o TST aplicou a Súmula 126, impedindo o reexame e confirmando a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. . O reclamante interpõe agravo (fls. 370/400) contra a decisão monocrática de fls. 359/360, mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 405/407.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade . 2 – MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 359/360): "O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [AUTOR] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/10/2024 - Idbfdbe1b; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 9e8cf8e). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória , procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o agravante impugna a decisão monocrática, ao argumento de que “ não há que se examinar a matéria fático probatória, pois o trecho do v. acórdão transcrito nas razões de recurso de revista é suficiente para análise das controvérsias discutidas nos autos ” (fl. 372). No mais, reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que “ a Recorrida não comprovou a existência de qualquer critério técnico ou econômico que justificasse a dispensa do Recorrente, que ocorreu logo após sua alta previdenciária, configurando-se como uma clara atitude discriminatória por parte do empregador ” (fl. 281). Requer o provimento do recurso. Ao exame . Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 249/252): “ DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Afirma o reclamante que, embora a r. sentença tenha indeferido seu pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória, é inequívoco nos autos que o recorrente foi demitido após imediato retorno ao trabalho; que o benefício previdenciário foi cessado em 11/07/2022 e o recorrente foi orientado que não retornasse ao trabalho por seu supervisor, e , ao dia 01/08/2022, teve seu contrato de trabalho rescindido pela recorrida. Defende que a declaração médica que considerou o recorrente apto ao retorno do trabalho (fls. 18), não apresenta informações de que este tenha se curado das enfermidades que o acometiam. Acrescenta que na data de sua dispensa o recorrente ainda era acometido pela doença que o afastou do trabalho, se mostrando claramente discriminatória a dispensa efetivada, visto que foi dispensado do trabalho apenas 20 dias após ter cessado seu benefício previdenciário. Assim, pugna o autor pela reforma da r. sentença, para reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a Recorrida aos pedidos formulados na inicial. Pois bem. Ao decidir sobre o tema, assim fundamentou o I. Magistrado "a quo": (...) Esclareço, inicialmente, que a dispensa discriminatória, salvo quando envolve situação de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, deve ser comprovada por quem a alega, conforme entendimento sedimentado na Súmula 443 do TST: (...) Contudo, este não é o caso dos autos. Porquanto, as moléstias apresentadas não suscitam estigma ou preconceito, tampouco são de natureza grave, a presumir a dispensa discriminatória . Neste sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: (...) Desta forma, considerando que, no caso em questão, não há qualquer indício de que a demissão perpetrada pela ré tenha cunho discriminatório , não comporta reparos a r. sentença. Nego provimento ao apelo ” (destaques acrescidos). Como se vê, ao realizar soberana análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o Regional consignou que “ as moléstias apresentadas não suscitam estigma ou preconceito, tampouco são de natureza grave, a presumir a dispensa discriminatória ” (fl. 251), concluindo que “ não há qualquer indício de que a demissão perpetrada pela ré tenha cunho discriminatório” (fl. 252) . Diante dos registros expressos contidos no acórdão recorrido, verifica-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que restou configurada “ clara atitude discriminatória por parte do empregador ” (fl. 281), seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Confirmada, portanto, a existência de óbice ao processamento do recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática recorrida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional sobre a dispensa discriminatória foi baseada na análise de fatos e provas.
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que não era necessário reexaminar a matéria fático-probatória, pois o trecho do acórdão seria suficiente para análise.
  • O trabalhador argumentou que a empresa não comprovou critérios técnicos ou econômicos para a dispensa, que ocorreu após sua alta previdenciária, configurando discriminação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não houve dispensa discriminatória, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode reexaminar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador porque a análise do caso exigiria rever fatos e provas, o que é proibido em instâncias superiores pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como regência do caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a instância superior não pode reavaliar as provas e os fatos do processo, pois isso já foi feito pelas instâncias anteriores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a análise de fatos e provas é crucial nas primeiras instâncias da Justiça do Trabalho, pois o TST não as revisa, focando apenas na aplicação correta da lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas indica que a decisão das instâncias anteriores foi baseada no "conjunto fático-probatório" dos autos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica a Súmula 126, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.