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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre horas de trajeto e correção de valores trabalhistas, seguindo entendimentos firmados.

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa que buscava rediscutir o pagamento de horas de trajeto e o índice de correção monetária de valores trabalhistas. A corte entendeu que a decisão anterior já estava alinhada com as regras e entendimentos pacificados sobre o assunto, tanto do próprio TST quanto do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, não havia necessidade de reanalisar o caso, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não é viável o processamento de recurso de revista que busca rediscutir horas in itinere, quando o acórdão regional está em consonância com a Súmula 90 do TST, nem a aplicação da TR como índice de correção monetária, em face da tese vinculante firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 90 do TSTADC 58ADC 59ADI 5867ADI 6021art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 90 — TST: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas

📖 Resumo técnico

Não foi reconhecida a transcendência de recurso de revista que buscava discutir horas in itinere e o índice de correção monetária. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 90 do TST para as horas in itinere e com a tese do STF sobre correção monetária (ADC's 58 e 59), inviabilizando o reexame.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA – HORAS IN ITINERE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90 DO TST – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5867 E 6021. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 24692-63.2018.5.24.0091 , em que é Agravante BIOSEV S.A. e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 740/755) contra a decisão de fls. 731/734, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 602/630). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA – HORAS IN ITINERE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90 DO TST – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR.

ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC' S 58 E 59 E DAS ADI' S 5867 E 6021 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “ HORAS IN ITINERE Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . A ré transcreveu o trecho do acórdão (f. 610-612), porém, não fez os destaques da premissa fática e do enquadramento jurídico a fim de demonstrar o obrigatório prequestionamento. O destaque feito à f. 613 não atende ao disposto no artigo acima mencionado. Ademais, em 6.2.2023, em juízo de retratação, a Turma concluiu o seguinte (f. 709): A ré invocou cláusulas dos acordos coletivos (ID. c10aade e seguintes) firmados por entidade sindical representante dos trabalhadores nas indústrias de fabricação de açúcar e álcool, que prefixaram o pagamento das horas in itinere . O autor laborava no campo. Desempenhava a função de Operador de Máquina I, ativando-se no campo/lavouras (ID. 1a8fcba - Pág. 2). Vale dizer: o autor era trabalhador rural e sua representação cabia à entidade de classe rural. Não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor, assim, as normas convencionais exibidas nos autos, firmadas por entidade sindical representante dos trabalhadores nas indústrias de fabricação do açúcar e álcool, sendo inaplicável a tese vinculante do Tema 1.046 da Repercussão Geral ( distinguising ). Juízo de retratação realizado em parte, portanto, apenas para adequar os fundamentos do acórdão de ID. bc9f4d0. A ré não interpôs recurso contra essa decisão. Portanto, a decisão está com consonância com a jurisprudência pacificada no TST, quanto ao transporte intermunicipal ou interestadual – acórdão de f. 573-575 -, conforme o entendimento da SDI-1 do TST: [...] Assim, não há violação dos dispositivos constitucionais ou legal apontados tampouco dissenso jurisprudencial ( Súmula 333 do TST ) em relação à inexistência de transporte público. E quanto à aplicação dos instrumentos coletivos, a decisão recorrida está de acordo com a tese vinculante do Tema 1.046 da Repercussão Geral. DENEGO seguimento ao recurso. CORREÇÃO MONETÁRIA Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . A ré transcreveu o trecho do acórdão (f. 621-622), porém, não fez os destaques da premissa fática e do enquadramento jurídico a fim de demonstrar o obrigatório prequestionamento. Ademais, em 6.2.2023, em parcial juízo de retratação, a 1ª Turma decidiu que ‘os créditos serão atualizados monetariamente pelos índices: a) do IPCA-E, a previstos no art. 39, da Lei n. 8.177/acrescido de juros de mor caput 1991 até o dia anterior à data do ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) da taxa SELIC (CC, 406), que contempla a atualização monetária e os juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial)’ (f. 709). O acórdão proferido no juízo de retratação está em consonância com a decisão do STF proferida na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF. DENEGO seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 733/735) A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, em relação aos temas “HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA” e “HORAS IN ITINERE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90 DO TST” , a reclamada não atendeu aos referidos preceitos, pois, às fls. 615/617, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque dos pontos controvertidos, deixando de realizar o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Acrescenta-se que o trecho transcrito às fls. 618 não se presta ao cumprimento da exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não trata especificamente das matérias impugnadas. Já em relação ao tema “ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR” , desatendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT , pois a reclamada transcreveu, às fls. 625/626, a íntegra do tópico impugnado, sem destaque do ponto controvertido. Acrescenta-se que, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 E 6021. Diante desse quadro, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão regional sobre horas in itinere estava em consonância com a Súmula 90 do TST.
  • O acórdão regional sobre correção monetária estava em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021.
  • As normas coletivas invocadas pela empresa não eram aplicáveis ao trabalhador rural, conforme o Tema 1.046 da Repercussão Geral (distinguishing).
  • A empresa não cumpriu os requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao não destacar a premissa fática e o enquadramento jurídico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A pretensão da empresa de aplicar a TR como índice de correção monetária foi recusada, pois a decisão regional já seguia o STF.
  • A alegação da empresa de que as normas coletivas seriam aplicáveis ao trabalhador rural foi recusada, pois a entidade sindical não representava a categoria do trabalhador.
  • A empresa não demonstrou violação dos dispositivos constitucionais ou legais apontados, tampouco dissenso jurisprudencial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST não permitiu que uma empresa discutisse novamente questões sobre horas de trajeto e o índice de correção de valores em um processo trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, pois a decisão regional já estava em conformidade com a Súmula 90 do TST para horas de trajeto e com a tese vinculante do STF (ADC's 58 e 59) para correção monetária, inviabilizando o recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 90 do TST, que trata das horas de trajeto, e as teses vinculantes firmadas pelo STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, que definem os índices de correção monetária. Também foi citado o Tema 1.046 da Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a decisão do tribunal de segunda instância já estava de acordo com os entendimentos consolidados do TST e do STF sobre os temas, não havendo razão para o TST reexaminar o caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo de instrumento, mantendo a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a decisão de um tribunal de segunda instância já estiver alinhada com súmulas do TST ou teses vinculantes do STF, é muito difícil que um recurso para o TST seja aceito para rediscutir esses pontos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a invocação de cláusulas de acordos coletivos pela empresa e a análise da função do trabalhador (Operador de Máquina I no campo/lavouras) para determinar a aplicabilidade das normas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de vícios processuais ou constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.