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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão sobre horas extras e insalubridade: embargos de declaração rejeitados por falta de vícios

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre horas extras e condições de trabalho. A empresa alegava que a decisão tinha erros, mas o tribunal entendeu que não havia nenhum vício formal. Assim, a corte manteve o que já havia sido decidido, aplicando um entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a admissibilidade de recursos.

⚖️ Tese Jurídica

São incabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada

Temas

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoIntervalo IntrajornadaCompensação de JornadaHonorários na Justiça do Trabalho

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão trata da rejeição de embargos de declaração em processo que discute horas extraordinárias em regime de compensação, atividade insalubre e minutos residuais, conforme o Tema 181 do STF. O tribunal entendeu que não havia vícios na decisão embargada, mantendo o que foi decidido anteriormente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/ mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E ATIVIDADE INSALUBRE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 181 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-ED-Ag-ARR - 20758-94.2015.5.04.0791 , em que é Embargante COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a discussão sobre a prevalência das normas coletivas ocorreu antes da fixação do Tema 1046 do STF e, também, que independentemente da existência de óbice processual, as matérias devem ser apreciadas sob a ótica do Tema 1046 do STF. Aduz que não houve pronunciamento a respeito da questão da irrelevância do óbice processual, tampouco da inserção das matérias no Tema 1046 do STF. Sustenta haver contradição no v. acórdão embargado, porque há proposições inconciliáveis entre si, já que tanto no Tribunal Regional quanto neste Tribunal Superior a matéria é analisada com base no enquadramento da matéria no Tema 1046. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF , com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , restou consignado que a discussão não possui aderência com o Tema 1046 do STF, na medida em que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, que analisou a controvérsia apenas sob o enfoque de que não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, não havendo, portanto, tese no acórdão turmário a respeito de invalidade de norma coletiva. Registrou-se, assim, que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E ATIVIDADE INSALUBRE” e “HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS”. Nesse contexto, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
  • A discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 181 do STF.
  • A aplicação de precedente qualificado do STF (Tema 181), que reconheceu a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame de violações constitucionais indicadas pela parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e contradição na decisão embargada não se sustenta, pois a insurgência evidencia apenas inconformismo com o resultado.
  • O argumento de que a discussão sobre prevalência de normas coletivas deveria ser apreciada sob a ótica do Tema 1046 do STF foi rejeitado, pois o recurso extraordinário não tratou dessa tese.
  • A tese de que não houve pronunciamento sobre a irrelevância do óbice processual e a inserção das matérias no Tema 1046 do STF foi recusada, pois o acórdão turmário aplicou óbice processual e não examinou o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não havia vícios (erros formais) na decisão anterior e, por isso, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o que já havia sido julgado sobre horas extras, compensação e atividade insalubre.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração, e a parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou o recurso da empresa. O motivo principal foi que a empresa não demonstrou a existência de vícios como omissão ou contradição na decisão anterior, e o caso se enquadrava no Tema 181 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 181 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de vícios formais (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, e a aplicação do Tema 181 do STF, que limita a análise de pressupostos de admissibilidade de recursos ao âmbito infraconstitucional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que embargos de declaração só devem ser usados para corrigir vícios formais na decisão, e não para tentar rediscutir o mérito ou demonstrar inconformismo com o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em casos assim, a análise se concentra na própria decisão judicial e nos argumentos jurídicos apresentados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.