TST mantém decisão sobre horas extras e registros de ponto incompletos por falta de transcendência
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou o TST para discutir horas extras e a validade de sua jornada de trabalho, alegando que a empresa não apresentou todos os registros de ponto. O TST, porém, não aceitou analisar o recurso, pois entendeu que o caso não apresentava questões de grande relevância que justificassem sua intervenção, mantendo a decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, decorrente da apresentação parcial dos registros de ponto, conforme Súmula nº 338, I, do TST, não foi elidida pela prova dos autos.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do Agravo de Instrumento do reclamante, negando provimento e aplicando multa. Isso ocorreu porque o TRT não reconheceu a transcendência das questões relacionadas à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho diante da apresentação parcial dos registros de ponto.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/iab/lil/ac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA Nº 338, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA. . Trata-se de Agravo (fls. 840/859) interposto à decisão monocrática (fls. 807/810) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 862/868.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Regular a representação processual (fl. 46) e tempestivo o recurso (fls. 839 e 840), conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/08/2025 - Id 37c710a; Recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 833a9be). Representação processual regular (Id 218b72a). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 5e6295a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 458 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a sonegação de entrega de jurisdição, uma vez que o Tribunal, mesmo após a interposição de aclaratórios, permaneceu omisso, ignorando que a ausência de cartão-ponto em determinado período resulta na aplicação da Súmula 338 do TST no tocante àquele ínterim. Mesmo com a presunção de veracidade pelo verbete sumular, o Tribunal julgou improcedente o pedido de horas extras. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id f348339): (...) Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico , restando consignado que: (...) Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegações: - contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta que há cristalina contrariedade ao item I da Súmula 338 do TST, na medida em que quando o réu deixa de juntar as folhas de cartão de ponto e contracheques de determinado período, presume-se a veracidade das alegações da parte autora. Aduz: (...) A Decisão da Turma, no sentido de que a presunção da jornada informada na exordial é relativa, nos casos em que a reclamada não apresenta os cartões de ponto, está em consonância com a manifestação reiterada do TST , vejamos: (...) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista . O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento , pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE , no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 807/810 – destaques no original e acrescidos). No Agravo, o Reclamante renova a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional . Alega que, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, o Eg. TRT não se manifestou sobre a apresentação parcial dos cartões de ponto e a distribuição do ônus da prova em tais casos. Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, caput , IV e VI do CPC. No mérito , sustenta que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto da totalidade do período laborado, deve ser presumida como verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Indica violação aos arts. 74, § 2º, 818, I e II, da CLT e 373, II, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Colaciona arestos. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , em que pesem os argumentos recursais, observa-se que a Eg. Corte de origem proferiu decisão fundamentada, expressando de forma clara as razões do seu convencimento. O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e considerou inválida a jornada de trabalho declarada na petição inicial, nos seguintes termos: De início, cumpre lembrar que a limitação da jornada de trabalho constitui direito social e tem como objetivo prevenir os excessos prejudiciais à saúde do trabalhador, bem como favorecer ao descanso, ao lazer, à convivência familiar e social. A jornada de trabalho é limitada, em regra, a 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, Constituição Federal), de modo que, ultrapassada a duração normal, o excedente deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50%. Excepcionalmente e pelo instituto jurídico do banco de horas, substitui-se o pagamento de jornada suplementar por folgas compensatórias ou diminuição da jornada em outro dia, de modo que, se não comprovado pelo empregador a exata, inequívoca e integral compensação da jornada suplementar, o trabalhador tem direito ao recebimento das horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, §2º e §3º, da CLT). Quanto ao ônus da prova, em matéria de jornada de trabalho, a própria lei já atribuiu ao empregador, com mais de 20 empregados - conforme §2º, do art. 74, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019 - o ônus de controlar os horários de trabalho. A partir desse enunciado normativo, a jurisprudência firmou entendimento, segundo o qual, a não apresentação injustificada dos controles de frequência ou a apresentação de cartões de ponto inválidos geram presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula n. 338, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, o autor informou na exordial, que trabalhou: (i) na unidade da Boulevard, de 08/06/2020 até julho/2021, das 12h às 23h, de domingo a domingo, com 30 minutos de intervalo, sem folga semanal; (ii) na unidade do São José, de julho/2021 até dezembro/2021, das 10h às 22h, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo, com uma folga na semana; (iii) na unidade do Centro, de dezembro/2021 até a dispensa, das 07h às 15h20, com uma hora de intervalo e uma folga na semana. A ex-empregadora do reclamante negou o labor extraordinário sem compensação ou contraprestação e, para comprovar as suas alegações, apresentou os cartões de ponto e/ou controles de frequência a partir de 03/2021 (IDs. fbf876c e 5446a1d), não constando o período de 08/06/2020 a 28/02/2021, além de juntar os contracheques de todo o período laborado (IDs. 6654a1c, 3a3ebf3 e 11f0421). Nesse sentido, competia ao reclamante provar que os controles de frequência não representavam a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Ocorre que, no presente caso, após analisar as alegações do recorrente, os argumentos da defesa, as provas produzidas nos autos e os fundamentos da sentença, passo a compartilhar do mesmo entendimento firmado pelo Juiz de 1º grau, no sentido de que o reclamante não provou nos autos que extrapolava a sua jornada de trabalho, sem a devida compensação, a fim de fazer jus ao recebimento de horas extras. É certo que o autor impugnou a juntada dos citados documentos, no entanto, cumpre mencionar que essa prova documental não foi elidida por outros elementos de convencimento. No que diz respeito à prova oral produzida, melhor sorte não merece o recorrente, pois a testemunha arrolada por este, Sra. [AUTOR] não trabalhou com o autor . Vale dizer, não há comprovação de que o reclamante era obrigado a trabalhar em jornada superior à anotada e quitada em contracheque . Quanto aos domingos e feriados e art. 67, da CLT, os cartões de ponto demonstraram que o autor trabalhava em regime 6x1, onde o domingo laborado era compensado pela folga em outro dia da semana (a título de exemplo, os meses de maio e junho de 2022 - ID. 5446a1d, fls. 238-241) em total sintonia com o entendimento contido na Súmula 146, do Egrégio TST e OJ n. 410, do SDI. Dessa forma, restou evidente que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo as horas extras pleiteadas (semanais, intrajornada, domingos e feriados e art. 67, da CLT), bem como a indenização por danos morais por realização de jornada extenuante serem julgadas totalmente improcedentes , nos exatos termos em que decidiu o MM. Juiz. Nada a reformar (fls. 687/689 – destaques acrescidos). No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem esclareceu o seguinte: De início, é importante ressaltar que o instituto jurídico do prequestionamento consiste em um requisito de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores (Recurso Extraordinário, Especial e de Revista). Pressupõe a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, na decisão impugnada pelos Embargos de Declaração (art. 1.025, do Código de Processo Civil e Súmula n. 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal). Havendo omissão, contradição ou obscuridade do órgão jurisdicional na apreciação de determinada questão, que foi suscitada ou que é de ordem pública, cabem Embargos de Declaração para fim de corrigir os supostos vícios apontados. No caso dos autos, embora tenham sobressaídos no v. Acórdão os motivos que ensejaram a improcedência do pedido de horas extras, convém que a fundamentação seja integrada com os trechos em destaque, a fim de conferir maior clareza ao julgado , passando o tópico "Das horas extras (semanais, intrajornada, domingos e feriados e art. 67, da CLT)" a ter a seguinte redação: Das horas extras (semanais, intrajornada, domingos e feriados e art. 67, da CLT) (...) Quanto ao período de 08/06/2020 a 28/02/2021, o reclamante, em seu depoimento, declarou "(...) que trabalhou das 14h20 as 22h00 no Boulevard (...)" . Ora, o próprio reclamante contradisse o alegado na inicial, de que trabalhava mais de 11 horas diárias. Essa contradição enfraqueceu o pleito de horas extras, pois se o reclamante laborou menos de 8 horas diárias, sequer desincumbiu-se de seu ônus de provar que laborava em jornada superior à permitida. Esclareça-se, que nesta Justiça Especializada vigora o Princípio da Primazia da Realidade, que serve de norte ao Direito do Trabalho, onde a verdade dos fatos prevalece sobre as formalidades. Apesar dos cartões de ponto não abrangerem o referido período, a declaração do autor revelou a realidade efetivamente vivida por ele em seu labor, contrariando, como dito, a sua tese, e afastando, inclusive, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. (...)". Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante (Súmula 338, inciso I, do E. TST e arts. 74, §2º, e 818, ambos da CLT, e art. 373, incisos I e II, do CPC), tendo sido todos devidamente analisados, ainda que implicitamente, no acórdão embargado.
Pelo exposto, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração opostos pelo embargante [AUTOR], tão somente para suprir a omissão apontada , prestando os esclarecimentos devidos, sem, entretanto, imprimir-lhes efeito modificativo (fls. 712/713 – destaques no original e acrescidos). Depreende-se da leitura dos acórdãos regionais que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Eg. Tribunal a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. A Eg. Corte Regional analisou todos os argumentos do Reclamante, no pertinente à alegada prestação de horas extraordinárias não remuneradas, e concluiu que não ficou comprovada a jornada de trabalho informada na petição inicial. Em relação à juntada parcial dos cartões de ponto, o Tribunal Regional consignou que “ quanto ao período de 08/06/2020 a 28/02/2021, o reclamante, em seu depoimento, declarou "(...) que trabalhou das 14h20 as 22h00 no Boulevard (...)". Ora, o próprio reclamante contradisse o alegado na inicial, de que trabalhava mais de 11 horas diárias. Essa contradição enfraqueceu o pleito de horas extras, pois se o reclamante laborou menos de 8 horas diárias, sequer desincumbiu-se de seu ônus de provar que laborava em jornada superior à permitida ” (fl. 713). Quanto ao ônus da prova, esclareceu que “ a ex-empregadora do reclamante negou o labor extraordinário sem compensação ou contraprestação e, para comprovar as suas alegações, apresentou os cartões de ponto e/ou controles de frequência a partir de 03/2021 (IDs. fbf876c e 5446a1d), não constando o período de 08/06/2020 a 28/02/2021 (...) competia ao reclamante provar que os controles de frequência não representavam a realidade laboral (art. 818, I, da CLT). Ocorre que, no presente caso (...) o reclamante não provou nos autos que extrapolava a sua jornada de trabalho, sem a devida compensação, a fim de fazer jus ao recebimento de horas extras ” (fl. 688). Verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre o período de trabalho em que não foram juntados os cartões de ponto, reconhecendo a impossibilidade de declarar válida a jornada alegada na exordial. O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Ao julgador somente é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, o que foi devidamente observado no presente caso. Logo, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Quanto ao mérito , consoante assinalado no acórdão regional, a Reclamada apresentou a maior parte dos controles de ponto da contratualidade e os contracheques de todo o período laborado. O Reclamante impugnou os referidos controles de ponto, o que fez recair sobre ele o ônus de demonstrar a incorreção das anotações, do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, o Eg. TRT registrou a ausência de prova capaz de que o empregado laborava em jornada superior à registrada. Em relação à prova testemunhal produzida, assentou que a testemunha arrolada pelo Reclamante não laborou com ele. No que se refere aos controles de frequência ausentes, aplicou a Súmula n° 338, I, que dispõe: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . O entendimento declinado no referido verbete deve ser aplicado em casos, como o dos autos, em que houve a juntada parcial dos controles de frequência. Nessa hipótese, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que ausentes esses documentos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta C. Turma: Ag-RRAg-20698-66.2015.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/4/2024; e AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/2/2024. Entretanto, o julgador pode alcançar conclusão diversa da pretendida na inicial e, também, aplicar ao exame da matéria juízos de razoabilidade e proporcionalidade aliados às regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do CPC. No caso, o Eg. TRT entendeu que não era possível presumir como verdadeira a jornada declinada na inicial (de 12h às 23h), já que, nessa datas, o empregado declarou em depoimento pessoal que trabalhava das 14h20 as 22h00. Consignou, ainda, que “apesar dos cartões de ponto não abrangerem o referido período, a declaração do autor revelou a realidade efetivamente vivida por ele em seu labor, contrariando, como dito, a sua tese, e afastando, inclusive, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial ” (fl. 713 – destaques acrescidos). As hipóteses de inversão do ônus da prova consignadas nos itens I e III da Súmula nº 338 geram apenas a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – (...) HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO – EFEITOS – SÚMULA N° 338 DO TST - JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS HABITUALMENTE EXTRAPOLADA – INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO – ART. 71, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A instância regional registrou que os poucos cartões de ponto juntados revelam a extrapolação da jornada contratual de 6(seis) horas. Nos termos da Súmula nº 338, I do TST, a juntada parcial dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade do horário declinado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário , que não foi produzida na hipótese . Incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao intervalo intrajornada, a atual jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, dispõe ser é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de seis horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-426-34.2021.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/5/2024 – destaques acrescidos) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO - JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A hipótese de inversão do ônus da prova consignada nos itens I da Súmula nº 338 gera apenas a presunção relativa da jornada alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário , como no presente caso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (...). (AIRR-286-47.2018.5.20.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/5/2023 - destaques acrescidos) AGRAVO DO RECLAMANTE (...)
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I E II. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários. A não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Súmula nº 338, I e II . No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha consignado a não apresentação dos registros de ponto do autor, deixou expressa a existência de prova, apta a infirmar a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Com base nas provas constantes nos autos, notadamente na prova oral, sinalizou que não havia extrapolação da jornada, não havendo horas extraordinárias a serem quitadas. Concluiu, assim, que não ficou evidenciado o labor extraordinário do autor. Como se verifica, não houve debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC/2015, estando a Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental. O inconformismo da parte com relação à valoração da prova não caracteriza a alegada violação dos artigos 818 da CLT, 371 e 373 do CPC/2015. No mais, ao contrário do alegado pelo autor, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 338, I e II. Estando, pois, o acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-11211-19.2014.5.01.0057, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 1º/10/2021 – destaques acrescidos) Não diviso a violação aos dispositivos legais indicados e tampouco contrariedade ao verbete de jurisprudência suscitado. O aresto colacionado desserve à comprovação de divergência jurisprudencial. Ele aborda premissa fática diversa da consignada nos autos, por tratar de situação na qual a Reclamada não juntou nenhum cartão de ponto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por ser inespecífico, aplica-se o teor da Súmula nº 296, I, do TST. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As questões articuladas pelo trabalhador não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
- A decisão da Turma Regional sobre a presunção relativa da jornada em casos de ausência de cartões de ponto está em consonância com a jurisprudência do TST.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional enfrentou a matéria e indicou os fundamentos de sua decisão.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que a Súmula 338 do TST deveria levar à procedência das horas extras foi rejeitada, pois a decisão regional foi considerada em consonância com a jurisprudência do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu não analisar o recurso de um trabalhador que pedia horas extras, por considerar que as questões levantadas não tinham a relevância necessária (transcendência) para serem julgadas em última instância.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador e aplicou multa, porque as questões sobre nulidade e horas extras não foram consideradas de transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula nº 338, I, do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada quando não há registros de ponto, foi mencionada pelo trabalhador. O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sobre a multa por recurso protelatório, foi aplicado pelo TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo TST foi a falta de transcendência das questões, ou seja, elas não apresentavam relevância suficiente para serem analisadas em um recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado e ainda recebeu uma multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao TST, as questões precisam ter uma relevância maior do que o interesse individual, como impacto econômico, político, social ou jurídico.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a apresentação parcial dos registros de ponto como ponto central da discussão sobre horas extras, mas a decisão final do TST se baseou na falta de transcendência das questões.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
