TST mantém decisão sobre insalubridade: Súmula 126 impede reanálise de provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o adicional de insalubridade a um trabalhador. O tribunal entendeu que, para analisar o pedido, seria preciso rever as provas do processo, como a perícia. Contudo, as regras do TST impedem essa reanálise de fatos e provas em recursos de nível superior, aplicando a Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o Recurso de Revista para rediscutir a existência de insalubridade quando a questão exige o reexame de provas, em virtude do óbice da Súmula n.º 126 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento do Recurso de Revista referente ao adicional de insalubridade. Isso ocorreu porque o debate exigia o reexame de fatos e provas, especialmente a prova pericial, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVAD A STENIO ESTEFANE XAVIER - ME .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NO TRABALHO - PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL - SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Presidente, pela atribuição que lhe é conferida pelo art. 41, XL, do RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [AUTOR] Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, $ 1.º-A, 11 e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7b6ff5a; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 5966211). Representação processual regular (ld 59b621f). Custas processuais pela reclamada (Id 13d1e5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS . 11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões) - violação dos artigos 1.º, Il e IV, 3.º, 7c e III, 6.º, 5.º, caput , XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, da CF, 7.º, XXII eXXII, 170. - violação dos artigos 818, da CLT; 373 e 375, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão (ID. 2d0e087 - Pág. 10, 11 e 12): "Observa-se, portanto, que a conclusão do perito, devidamente embasada na análise das atividades desempenhadas pela reclamante, aponta para a inocorrência de labor com exposição a agentes biológicos. Registra-se que, ao contrário do que afirma a recorrente, a atividade de elaboração dos moldes de outros profissionais foi expressamente analisada pelo perito. () Ocorre que, independentemente do uso ou não de EPI's, o perito foi categórico ao afirmar que as atividades laborais da reclamante não englobam exposição a agentes biológicos. (o) Em relação aos agentes "calor" e "ruído", em que pese o perito tenha disponibilizado os instrumentos necessários para realizar a medição (ID 6970853- fls. 145), menciona expressamente que no ambiente laboral da autora não há exposição a agentes físicos (ID 6970853- fls. 145): "Agentes Físicos: Não há o que cogitar in casu” Não sendo verificada pelo perito a necessidade de realizar tais medições in loco, inexiste omissão da prova técnica em relação a tais agentes. A despeito das alegações recursais, nenhum elemento objetivo foi apresentado para fins de elidir o teor da prova técnica constante dos autos. Destarte, prevalecem as considerações do perito em relação à salubridade do ambiente de trabalho.” Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126 do TST . Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão Recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ A parte Agravante afirma que a sua pretensão não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas sim a correta valoração jurídica das premissas fáticas já delineadas e incontroversas no acórdão regional, bem como a subsunção adequada dessas premissas ao ordenamento jurídico. Alega erro de direito na valoração jurídica e afirma que, no curso da contratualidade, laborou em contato permanente com agentes biológicos acima dos limites de tolerância, tendo em vista que trabalhava em estabelecimento de saúde, especialmente, do segmento odontologia, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade. Sem razão, no entanto. O Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial, que constatou a ausência de risco biológico. Nesse sentido, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova pericial, consignou que: ‘ ‘ Não infirmadas por outros elementos de prova, prevalecem as conclusões do laudo pericial que apontam para a inocorrência de exposição da reclamante a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais,’’ O acórdão regional evidenciou ainda: ‘‘(...) Registra-se que, ao contrário do que afirma a Recorrente, a atividade de elaboração dos moldes de outros profissionais foi expressamente analisada pelo perito .’’ (...) “independentemente do uso ou não de EPI’s, o perito foi categórico ao afirmar que as atividades laborais da reclamante não englobam exposição a agentes biológicos.’’(...) ‘‘ Em relação aos agentes “calor” e “ruído”, em que pese o perito tenha disponibilizado os instrumentos necessários para realizar a medição (ID 6970853- fls. 145), menciona expressamente que no ambiente laboral da autora não há exposição a agentes físicos (ID 6970853- fls. 145): “Agentes Físicos: Não há o que cogitar in casu”. ’’ A despeito das alegações recursais, nenhum elemento objetivo foi apresentado para fins de elidir o teor da prova técnica constante dos autos. Dessarte, prevalecem as considerações do perito em relação à salubridade do ambiente de trabalho.’’ Assim, cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, as questões apresentadas no Recurso de Revista não se resumem à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Ocorre que, conforme preceituado na decisão monocrática, o procedimento não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, a pretensão da reclamante encontra óbice no mencionado verbete sumula. Isso porque, repise-se, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O debate sobre o adicional de insalubridade exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- A prova pericial prevalece, pois o perito foi categórico ao afirmar a ausência de exposição a agentes insalubres.
❌ Costuma ser rejeitado
- As alegações do trabalhador sobre a existência de exposição a agentes insalubres foram rejeitadas por não apresentarem elementos objetivos para derrubar a prova técnica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o adicional de insalubridade ao trabalhador, pois o caso exigia reexame de provas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso), porque o pedido de insalubridade dependia da reanálise de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula n.º 126 do TST em recursos dessa natureza.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre a insalubridade exigiria uma nova análise das provas do processo, especialmente a prova pericial, o que não é permitido no tipo de recurso apresentado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, não é possível rediscutir a existência de insalubridade se a questão depender de uma nova análise das provas já produzidas no processo, como laudos periciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova pericial foi crucial, pois o perito concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres, e o tribunal considerou que não houve elementos objetivos para derrubar essa prova.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega um recurso dessa natureza, as possibilidades de novos recursos são muito limitadas e dependem de questões processuais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias.
