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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre intervalo de almoço: empresa não pode recorrer se precisar reavaliar provas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o recurso de uma empresa sobre o intervalo de almoço dos funcionários. O TST entendeu que, para analisar o pedido da empresa, seria preciso rever fatos e provas do processo, o que não é permitido nessa fase do julgamento. A empresa não conseguiu comprovar que cumpriu todas as condições de um acordo coletivo para reduzir o tempo de descanso.

⚖️ Tese Jurídica

É mantida a decisão que denega seguimento a agravo de instrumento quando a análise do recurso de revista sobre intervalo intrajornada demandaria o reexame de fatos e provas, conforme Súmula 126 do TST

Temas

Intervalo IntrajornadaRecurso de RevistaSúmula 126 do TSTEmbargos de Declaração

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema de intervalo intrajornada, pois o recurso de revista demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão, sem alterar o mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. Identificada omissão. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do julgado. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ZF DO BRASIL LTDA. e é EMBARGADO [NOME] , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO ZF DO BRASIL LTDA. . A reclamada opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão, vez que houve interposição de agravo interno pela reclamante e pela reclamada, mas somente o apelo da parte autora foi julgado. Omissão detectada que passa a sanar. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta que a redução do intervalo intrajornada no período de 04/01/2018 a 31/12/2019 sempre esteve pautada nas normas coletivas. Aponta violação dos artigos 7º, III, e, XXVI, da Constituição, 71, §3º, 611-A, da CLT, contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1046. Traz arestos para o cotejo de teses. O Regional decidiu: “Aos autos foram acostados instrumentos coletivos autorizando a redução do intervalo destinado a descanso ou alimentação nos respectivos períodos de vigência (ID's. be2d27e e 861e928). No ACT 2018/2019, a cláusula sexta prevê que a redução intervalar "depende de autorização expressa do MTE, nos termos do artigo 71, § 3º da CLT e da portaria nº 1.095 /2010". Dispõe ainda que "caso o MTE não autorize a implementação do intervalo intrajornada reduzido (...) as referidas jornadas de trabalho estabelecidas (...) deverão ser imediatamente renegociadas". Em que pese a argumentação envidada no apelo patronal, a redação do ACT é cristalina no sentido de que a autorização do Poder Executivo deveria vir a posteriori, sendo certo, ainda, que a reclamada falhou em juntar aos autos prova de que foi expedida a Portaria pelo [EMPRESA]. Acertada, portanto, o r. julgado revisando, ao decidir pela irregularidade da redução do intervalo intrajornada durante a vigência do ACT, a saber, de 04/01/2018 a 31/12/2019.” O Regional consignou que não restou cumprido o requisito previsto na norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada qual seja “a autorização expressa do MTE, nos termos do artigo 71, § 3º da CLT e da portaria nº 1.095 /2010 ”. Logo, eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre registrar que o presente caso não se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 ( leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), pois o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas, mas entendeu que foi a própria reclamada quem as descumpriu. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I - acolher os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo; II – negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos.
  • O agravo da empresa foi negado porque o recurso de revista exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas, mas entendeu que a própria empresa as descumpriu ao não obter a autorização do MTE.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a redução do intervalo intrajornada sempre esteve pautada nas normas coletivas.
  • A tese da empresa de que o caso se enquadrava no Tema 1046 do STF.
  • A alegação da empresa de violação dos artigos 7º, III, e, XXVI, da Constituição, 71, §3º, 611-A, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que negou o recurso de uma empresa sobre o intervalo de almoço, pois a análise do caso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque, para reverter a decisão anterior, seria necessário reexaminar as provas e fatos do processo, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Súmula 126 do TST (impede reexame de fatos e provas), Art. 71, §3º da CLT (trata da redução do intervalo intrajornada), e o Tema 1046 do STF (validade de normas coletivas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a empresa não comprovou ter obtido a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme exigido pelo próprio acordo coletivo para a redução do intervalo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de intervalo intrajornada, é crucial que as empresas cumpram rigorosamente todas as condições de acordos coletivos, incluindo autorizações específicas, e que o TST não reexamina provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes os instrumentos coletivos (acordos) e a falta de prova da autorização do MTE para a redução do intervalo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.