TST mantém decisão sobre intervalo intrajornada e validade de cartões de ponto
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que reconheceu o direito de um trabalhador ao intervalo para descanso e alimentação. A empresa tentou reverter, mas o TST entendeu que não poderia reanalisar as provas, pois a decisão regional já havia concluído que a prova oral desfez a validade dos cartões de ponto pré-assinalados.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista para rever a conclusão do Tribunal Regional sobre a validade do registro de intervalo intrajornada, quando a prova oral foi apta a desconstituir a presunção de validade dos cartões de ponto pré-assinalados, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reexaminou a questão do intervalo intrajornada, mantendo a decisão regional. O TRT considerou que a prova oral desconstituiu a presunção de validade dos cartões de ponto pré-assinalados, prevalecendo sobre a tese da empresa de que o ônus da prova não foi cumprido. Incidência da Súmula 126 do TST, impedindo o reexame de fatos e provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de afastar a veracidade dos cartões pré-assinalados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a prova oral foi apta a desconstituir a presunção de sua validade”.
4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - I PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126 do TST.
- A prova oral foi apta a desconstituir a presunção de validade dos cartões de ponto pré-assinalados.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos cartões pré-assinalados foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que o trabalhador tinha direito ao intervalo intrajornada, pois a prova oral foi suficiente para invalidar os cartões de ponto pré-assinalados.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que beneficiava um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque, para mudar a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior se baseou em provas (especialmente a prova oral) que já haviam sido analisadas, e o TST não pode reavaliar essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a prova oral em um processo trabalhista for forte o suficiente para desmentir documentos como cartões de ponto pré-assinalados, a decisão baseada nessa prova tende a ser mantida em instâncias superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova oral foi crucial, pois ela conseguiu desconstituir a presunção de validade dos cartões de ponto pré-assinalados apresentados pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica a Súmula 126, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões muito específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
