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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Decisão sobre Legitimidade de Sindicato e Rejeita Pedido de Esclarecimento

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma empresa. A decisão anterior, que tratava da capacidade de um sindicato representar trabalhadores em processos e mencionava temas importantes do Supremo Tribunal Federal (STF), foi mantida. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que havia algum erro, como omissão ou contradição, na decisão original.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o provimento de embargos de declaração quando ausente demonstração de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que denegou recurso extraordinário sobre legitimidade ativa de sindicato em substituição processual e temas do STF

Temas

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se demonstrou nenhum dos vícios legais (omissão, contradição, obscuridade) na decisão anterior. Isso significa que a decisão que denegou o recurso extraordinário sobre legitimidade ativa de sindicato e substituição processual, com referência aos Temas 181, 660 e 1046 do STF, foi mantida sem alterações.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. TEMAS 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 21448-04.2016.5.04.0011 , em que é Embargante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Embargado(a) SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que houve omissão quanto aos pedidos de sobrestamento do recurso extraordinário e a aplicação das normas coletivas objeto do Tema 1.046 do STF. Sustenta omissão quanto à aplicação ou não do Tema 823 do STF, que seria genérico. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Tema 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , a decisão embargada consignou expressamente que não há aderência da questão objeto dos autos ao tema 1046 do STF, uma vez que não houve, na hipótese, discussão acerca da validade ou invalidade de norma coletiva. Registrou que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 883642 (Tema 823), em que a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical. Fez constar, ainda, que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o óbice do artigo 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). Nesse contexto, manteve-se a aplicação dos Temas 181 e 660 como óbices ao seguimento do recurso extraordinário. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte , bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
  • A questão objeto dos autos não adere ao Tema 1046 do STF, pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva.
  • O acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 883642 (Tema 823) sobre a legitimidade do ente sindical.
  • Foram mantidos os Temas 181 e 660 do STF como óbices ao seguimento do recurso extraordinário.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão quanto aos pedidos de sobrestamento do recurso extraordinário e a aplicação das normas coletivas objeto do Tema 1.046 do STF foi rejeitada.
  • A alegação de omissão quanto à aplicação ou não do Tema 823 do STF foi rejeitada.
  • O objetivo da parte de rediscutir o mérito da decisão através de embargos de declaração foi considerado inadequado, pois o recurso tem natureza integrativo-retificadora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração), mantendo inalterada uma decisão anterior que havia negado um recurso extraordinário sobre a legitimidade de um sindicato em processos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (embargante) e um sindicato de trabalhadores (embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os embargos de declaração, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte que apresentou os embargos de declaração não conseguiu demonstrar nenhum dos defeitos legais (omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior, usando o recurso para tentar rediscutir o mérito do caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, e favorável ao sindicato, pois a decisão anterior que lhe era favorável foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração não devem ser usados para tentar mudar o resultado de uma decisão ou rediscutir o mérito, mas sim para corrigir erros específicos como omissões, contradições ou obscuridades.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a decisão foi baseada na análise dos argumentos jurídicos apresentados e na conformidade da decisão anterior com a lei e os temas do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão, mas geralmente há menos opções para rediscutir o mérito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.