TST mantém decisão sobre prescrição e rejeita recurso por falta de vícios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado embargos de declaração. Uma empresa pedia para o tribunal revisar uma decisão anterior sobre a prescrição de um direito, que se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 181). Contudo, o TST entendeu que a decisão anterior não tinha nenhum erro que justificasse a revisão por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
São incabíveis embargos de declaração que não demonstram os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ainda que a decisão aborde a prescrição com base em Tema de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram negados por não apontarem nenhum dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mantendo-se a decisão anterior sobre a prescrição, que se pautou pelo Tema 181 do STF. A parte não demonstrou que a decisão era passível de reforma via ED.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 10670-65.2014.5.15.0131 , em que é Embargante BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, apontando três principais. Primeiramente, afirma que o colegiado deixou de apreciar a aplicação da Súmula nº 230 do STF, cuja observância seria obrigatória e que teria sido expressamente invocada no agravo interno. Afirma que o acórdão embargado limitou-se a aplicar a tese do Tema 181 da repercussão geral, sem analisar a possível subsunção do caso concreto à referida súmula, o que caracterizaria omissão. Em segundo lugar, sustenta que houve falta de enfrentamento das teses de distinguishing e overruling do Tema 181 do STF, pois, segundo a embargante, o referido precedente não seria aplicável ao caso. Argumenta que a decisão paradigma tratou da Súmula 126 do TST, enquanto o óbice dos autos decorre da transcendência recursal (artigo 896-A, §1º, da CLT), o que configuraria hipótese distinta. Além disso, afirma que o Tema 181 foi fixado há mais de 15 anos, o que justificaria eventual revisão do entendimento pelo Supremo. Em terceiro lugar, a embargante aponta omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da aplicação do artigo 1.030, §2º, do CPC, defendendo que o TST não poderia negar seguimento definitivo ao recurso extraordinário, pois tal dispositivo violaria o artigo 102, III, da Constituição Federal, ao alterar a competência do STF sem emenda constitucional. Por fim, assevera que não há intuito protelatório na interposição dos embargos, que visam apenas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com fundamento nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, requerendo o saneamento das omissões e a apreciação integral das teses suscitadas. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a incidência do óbice processual previsto no artigo 896-A, §1º, da CLT, em razão da ausência de transcendência. Assentou-se que o mérito do recurso não poderia ser apreciado, uma vez que a discussão se limita a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de natureza infraconstitucional, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da Repercussão Geral. De acordo com a tese firmada pelo STF, “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral ”, de modo que não cabe o processamento do recurso extraordinário quando o debate se restringe a esse aspecto processual. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento . Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal aceitou que os embargos de declaração não demonstraram nenhum dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
- O tribunal aceitou que a decisão anterior aplicou corretamente o Tema 181 do STF, que estabelece a natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recursos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou omissão quanto à aplicação da Súmula nº 230 do STF.
- A empresa sustentou que o Tema 181 do STF não seria aplicável ao caso, argumentando por distinguishing e overruling.
- A empresa apontou omissão quanto à tese de inconstitucionalidade da aplicação do artigo 1.030, §2º, do CPC.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração, mantendo o entendimento anterior de que não havia vícios na aplicação do Tema 181 do STF sobre a prescrição.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra a parte embargada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar os embargos de declaração porque a empresa não conseguiu demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração, e o Tema 181 do STF, que trata da natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas sim para corrigir vícios específicos que não foram encontrados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão, e não devem ser usados como uma nova chance para discutir o que já foi decidido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise processual dos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
