TST mantém decisão sobre sucessão trabalhista: reexame de provas barra recurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que reconheceu a sucessão trabalhista entre empresas. Isso significa que uma nova empresa foi considerada responsável pelas dívidas trabalhistas da anterior. O TST não pôde analisar o mérito da sucessão porque isso exigiria rever fatos e provas, o que é proibido em recursos nessa instância.
⚖️ Tese Jurídica
O reconhecimento da sucessão trabalhista, quando envolve o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST para fins de recurso de revista
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento regional sobre sucessão trabalhista. Isso ocorreu porque a alteração da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE H MOTOS CARIOCA LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] e NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA . Trata-se de agravo (fls. 1.461/1.466) interposto contra a decisão monocrática de fls. 1.433/1.434, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 1.475/1.480.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação (fls.1.433/1434): “Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido por fundamento diverso . Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: (...) Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória , procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a parte agravante impugna a referida decisão e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que “ não houve compra da Nitjap pela recorrente, quiçá a parte autora pertenceu aos seus quadros de funcionários “ (fl. 1.341) e que “ o início das atividades da recorrente se deu após o término do contrato do recorrido, havendo, portanto, a quebra da prestação dos serviços pelo mesmo, sendo inexistente, portanto, a presença do respectivo requisito elementar para a configuração da sucessão empresarial da continuidade da prestação de serviços na empresa” (fl. 1.342/1.343). Requer o provimento ao agravo. Ao exame . Ao analisar o tema recursal, o Regional consignou (fls. 1.327/1.329): “ DA SUCESSÃO TRABALHISTA O reclamante insurge-se contra a sentença que afastou a sucessão trabalhistas entre as empresas H MOTOS CARIOCA LTDA. e NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. Pugna pela reforma da decisão para declarar a sucessão empresarial da empresa H Moto Carioca Ltda. Analiso. Com efeito, pressupõem os arts. 10 e 448, da CLT, para que se configure a sucessão, que ocorra mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa sucedida. Sobretudo configurar-se-á a sucessão trabalhista no caso de assunção das atividades da empresa sucedida, com o aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior. No presente caso, é fato incontroverso que a empresa H Moto Carioca exerce a mesma atividade econômica, isto é, a comercialização e a prestação de serviços relativos a motocicletas da marca Honda, e nos mesmos estabelecimentos anteriormente ocupados pela 1ª reclamada, Nitjap, empregadora da reclamante. Ressalto que o contrato celebrado pelas empresas foi assinado em 16/12/2015, quando o contrato de trabalho do exequente ainda estava em vigor , e a Carioca Holding, juntamente com outros sócios, como previsto no contrato e já observado acima, somente depois constituiu a sociedade por cotas de responsabilidade limitada denominada H MOTOS CARIOCA LTDA para suceder a empresa Nitjap, comprada por ela, para funcionar no mesmo endereço desta, bem como entabulou contrato de concessão de motocicletas com a Honda, o que permite concluir que ocorreu a sucessão empresarial como alegado pelo exequente (vide id 01266ed). O objeto contratual envolve o pagamento de R$5.000.000,00 aos sócios da NITJAP em virtude da intermediação para a obtenção do contrato de concessão com a HONDA e para a transferência da locação dos imóveis, utilizados no desenvolvimento da atividade empresarial, Bem como a desocupação desses imóveis, pela NITJAP, até 01/03 /2016 (vide id 01266ed). Portanto, o referido contrato prevê a extinção do fundo de comércio da empresa NITJAP, cujos sócios são [NOME] e [NOME], bem como a extinção dos contratos de locação dos imóveis em que estabelecidas a sede e as filiais da referida empresa. A troca de mensagens por e-mail entre a HONDA e o sócio da NITJAP [NOME] (fernando@dicasamotos), onde se fala sobre a compra do grupo DICASA, concluindo-se, pois, que houve um contrato de compra e venda, no qual o grupo MOTOCAR, adquire o grupo DICASA, integrado pela NITJAP (fls. 1085-1088). Registre-se ser fato notório nesta especializada que "[NOME]" era o nome fantasia utilizado pela empresa NITJAP. O grupo "MOTOCAR", por sua vez, é integrado pela CARIOCA HOLDING LTDA., sendo esta a detentora 98% do capital social da empresa H MOTOS CARIOCA LTDA. Assim, não há dúvida, portanto, de que a H MOTO CARIOCA LTDA. se beneficiou do fundo de comércio do empreendimento NITJAP, assumindo a mesma atividade empresarial, com comercialização exclusiva da mesma marca de motos, HONDA, nos mesmos pontos comerciais, ainda que tenha havido reformas nas referidas lojas. Ressalto, ainda, que a responsabilidade, decorrente da sucessão de empregadores, não é solidária, como acontece com o grupo econômico (artigo 2º, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho). A responsabilidade integral e exclusiva, em virtude da lei, é do sucessor, o qual apenas preserva o direito de regresso em ação própria em face do sucedido. Portanto, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, constata-se a responsabilidade da agravada pela solvabilidade dos créditos deferidos ao exequente, independentemente da não prestação de serviços deste à sucessora. Acerca do tema específico (sucessão da NITJAP pela H MOTOS CARIOCA), colhem-se arestos deste E. Regional: (...) Diante do exposto, reconheço a ocorrência da sucessão empresarial de forma a estender ao sucessor H MOTOS CARIOCA LTDA a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do débito trabalhista .
Posto isso, dou provimento para reconhecer a sucessão da empresa NITJAP COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. pela empresa H MOTO CARIOCA LTDA. Dou provimento” (destaques acrescidos). Como se vê, após realizar soberana análise das circunstâncias do caso concreto e das provas amealhadas ao processo, o Regional assinalou expressamente que “ o contrato celebrado pelas empresas foi assinado em 16/12/2015, quando o contrato de trabalho do exequente ainda estava em vigor ”, concluindo pela “ ocorrência da sucessão empresarial de forma a estender ao sucessor H MOTOS CARIOCA LTDA a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do débito trabalhista” . Assim, constata-se que, para acolher a tese recursal no sentido de que “ o início das atividades da recorrente se deu após o término do contrato do recorrido, havendo, portanto, a quebra da prestação dos serviços pelo mesmo, sendo inexistente, portanto, a presença do respectivo requisito elementar para a configuração da sucessão empresarial da continuidade da prestação de serviços na empresa”, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se funda o acórdão recorrido, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para alterar a conclusão do Tribunal Regional sobre a sucessão trabalhista, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- O Tribunal Regional concluiu que houve sucessão trabalhista, pois a nova empresa exerce a mesma atividade no mesmo local, e o contrato entre as empresas foi assinado durante o vínculo empregatício do trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não houve compra da empresa original e que o trabalhador não pertenceu aos seus quadros.
- A empresa argumentou que o início de suas atividades ocorreu após o término do contrato do trabalhador, quebrando a continuidade da prestação de serviços e impedindo a configuração da sucessão empresarial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior que reconheceu a sucessão trabalhista entre duas empresas, ou seja, uma nova empresa foi considerada responsável pelas obrigações trabalhistas da antiga.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a suposta sucessora) entrou com recurso contra a decisão que a considerou sucessora, e os trabalhadores e a empresa original eram as partes contrárias.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa sucessora. O motivo foi que, para mudar a decisão, seria preciso analisar novamente os fatos e as provas do caso, o que não é permitido no TST para esse tipo de recurso, conforme a Súmula 126.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Os artigos 10 e 448 da CLT foram mencionados pelo Tribunal Regional como base para a sucessão trabalhista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o TST não pode reavaliar os fatos e as provas que já foram analisados pelas instâncias inferiores para decidir se houve ou não a sucessão trabalhista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a suposta sucessora) e favorável aos trabalhadores e à empresa original.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de sucessão trabalhista, se as instâncias inferiores já analisaram as provas e decidiram, é muito difícil reverter essa decisão no TST, pois ele não reexamina fatos e provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional considerou o fato de a nova empresa exercer a mesma atividade no mesmo local, o contrato entre as empresas assinado enquanto o contrato do trabalhador estava ativo, e a constituição da nova empresa para suceder a antiga.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as implicações da decisão.
