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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Decisão: Vínculo de Emprego Não Pode Ser Reavaliado Sem Novas Provas

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não vai analisar um caso de reconhecimento de vínculo de emprego. Isso aconteceu porque, para mudar a decisão anterior, seria preciso rever todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido nessa fase do recurso. Assim, o pedido do trabalhador não pôde seguir adiante.

⚖️ Tese Jurídica

Não se reconhece a transcendência da causa quando a discussão sobre o vínculo de emprego exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST

Temas

Vínculo de EmpregoTranscendênciaReexame de Fatos e ProvasRecurso de Revista

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o reconhecimento da ausência de transcendência da causa, impedindo o prosseguimento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista. A Corte entendeu que o debate sobre o vínculo de emprego exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e MEDINT - MEDICINA INTENSIVA LTDA .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2024 - ID. 7711beb; recurso apresentado em 06/08/2024 - ID. a1b07a5). Representação processual regular (ID. b2a640d). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. 41fe97b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que “estava sujeita a orientações e diretrizes impostas pela recorrida, cumprindo horários e procedimentos padronizados. A figura da Coordenadora, Sra. [NOME], atuava como gestora direta, supervisionando e direcionando as atividades da Recorrente. A ausência de contato direto com a chefia superior não elimina a presença da subordinação, mas sim confirma a estrutura hierárquica presente na organização.” Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que “O conjunto probatório dos autos foi suficiente para convalidar a prestação de serviços de forma autônoma, não caracterizando o vínculo empregatício alegado na inicial.”, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência . CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Afirma que não se pretende a reanálise do conjunto probatório, mas sim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com base nos fatos já estabelecidos, sem a necessidade de novo julgamento das provas, em consonância com a jurisprudência consolidada. Alega que ‘’[...] a decisão não considerou adequadamente provas que poderiam demonstrar a relação de emprego, como comunicações internas, horários de trabalho e relatórios de atividades’’ . Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, infere-se, da leitura do acórdão Recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas, concluindo que: ‘’ [...] A apelada, qualidade de fisioterapeuta, gozava de autonomia na definição dos horários de atendimento dos pacientes em domicílio, sem imposição de jornada de trabalho preestabelecida, evidenciando o caráter autônomo de sua atividade . Ainda, reforça a ausência da subordinação o fato de não estar sujeita ao poder disciplinar da empresa, pois não sofria advertências nem suspensões. Também não havia pessoalidade na relação, já que comprovada a possibilidade de substituição da profissional no exercício de suas funções. A empresa desincumbiu-se de seu ônus processual. O conjunto probatório dos autos foi suficiente para convalidar a prestação de serviços de forma autônoma, não caracterizando o vínculo empregatício alegado na inicial. ’’ Portanto, seria preciso revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, procedimento incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre o vínculo de emprego exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não possuindo transcendência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que estava sujeito a orientações, diretrizes e supervisão, caracterizando subordinação, foi recusado por depender de reexame de fatos e provas.
  • Os arestos de jurisprudência apresentados pelo trabalhador não atenderam aos requisitos formais da Súmula 337 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que não havia vínculo de emprego, pois o TST não pode reexaminar fatos e provas para mudar a conclusão das instâncias anteriores.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e duas empresas (agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, manteve a decisão anterior, porque a discussão sobre o vínculo de emprego exigiria reavaliar as provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a Lei n.º 13.467/2017, que trata da transcendência da causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de o TST reavaliar o conjunto de fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores para decidir sobre o vínculo de emprego.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de recurso no TST, é muito difícil reverter decisões que dependem da reanálise de provas, pois o tribunal se limita a questões de direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o 'conjunto probatório dos autos' foi suficiente para a decisão das instâncias anteriores, mas o TST não pôde reexaminá-lo. Para casos futuros, provas como contratos, registros de ponto, e-mails, testemunhos e documentos que comprovem a subordinação são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega o provimento de um Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência e óbice da Súmula 126, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente esgotando-se as vias ordinárias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se é o momento de buscar outras alternativas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.