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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém deserção de recurso: Seguro garantia sem certidão da SUSEP não pode ser regularizado depois

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso foi considerado deserto, ou seja, não pôde ser julgado, porque a empresa não apresentou a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP no momento certo. Essa certidão é obrigatória para o seguro garantia judicial, que substitui o depósito em dinheiro. A decisão reforça que a falta desse documento no prazo legal não pode ser corrigida depois.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, exigida para a validade do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal, no momento da interposição do recurso, acarreta a deserção, não sendo passível de regularização posterior

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaDepósito RecursalSeguro Garantia Judicial

Dispositivos

artigo 5º

📖 Resumo técnico

O recurso de revista foi considerado deserto porque a parte apresentou seguro garantia sem a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme exigido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A apresentação posterior da certidão não sana a deserção, equiparando-se à ausência de depósito recursal no prazo legal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ll/er/g DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

2. A parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.

3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial no momento processual oportuno equivale à ausência de depósito recursal.

4. A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n. 245 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO QUALIPRECO LTDA , é [AUTOR] e é [RÉ] . Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo . MÉRITO Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: (...) Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento . (grifou-se) A controvérsia cinge-se à deserção do recurso de revista. A parte agravante sustenta que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Nas razões do agravo interno, a ré sustenta que a apólice atende a todos os requisitos do ato conjunto Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Afirma que apresentou certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP no momento da interposição do agravo de instrumento. Defende que deveria ter sido concedido prazo para regularização do preparo. O recurso não comporta acolhimento. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial n. 59 da SbDI-2, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. No mesmo sentido, dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. No caso dos autos, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação tempestiva da certidão de regularidade da empresa seguradora, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. (grifado) Dessa forma, a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da agravante, porque deserto, em obediência ao disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto, que assim dispõe: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . (grifado) A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial no momento oportuno equivale à ausência de depósito recursal. No mais, o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n. 245, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o comprovante de regularidade da seguradora correta apenas foi apresentado quando da interposição de agravo de instrumento e, portanto, não sobreveio dentro do prazo do recurso de revista. Desse modo, não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes recentes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP (ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA. Impõe-se a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-129-91.2019.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, revela-se desatendido o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, quando da interposição do recurso de revista, não se comprovou o registro da apólice perante a SUSEP. Assim, deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo desprovido (AIRR-164-15.2020.5.10.0016, [EMPRESA], Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO1 - O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, visto que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Os comprovantes vieram aos autos somente quando da interposição do agravo de instrumento.2 - O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de segura garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que a apresentação dos comprovantes de registro da apólice e de regularidade da seguradora perante a SUSEP trata-se de formalidade essencial à validade do ato e de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 não se aplica às apólices apresentadas sob sua vigência. Julgados.4 - No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, em 11/11/2020. Logo, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando-se absolutamente intempestiva a apresentação dos comprovantes por ocasião da interposição do agravo de instrumento, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST).5 – Fica prejudicada a análise de transcendência quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade.6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-21784-35.2016.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos. Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Considerando os referidos óbices, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP no momento da interposição do recurso de revista acarreta a deserção.
  • A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial no momento processual oportuno equivale à ausência de depósito recursal.
  • A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso de revista merecia processamento porque os requisitos de admissibilidade estavam satisfeitos.
  • A apólice de seguro garantia atendia a todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
  • Deveria ter sido concedido prazo para regularização do preparo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a deserção de um recurso porque a empresa não apresentou a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP junto com o seguro garantia judicial no prazo correto.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador (o autor) e outra empresa (a ré).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o provimento ao agravo da empresa, mantendo a deserção do recurso de revista. O motivo foi a ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP no momento da interposição do recurso, o que não pode ser regularizado depois.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (especialmente o Art. 5º, III e Art. 6º, II), que exige a certidão, e a Súmula nº 245 do TST, que trata da impossibilidade de regularização posterior do depósito recursal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a falta da certidão de regularidade da seguradora no momento da apresentação do seguro garantia equivale à ausência do depósito recursal, e essa falha não pode ser corrigida depois.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a agravante), pois seu recurso foi considerado deserto e não foi julgado no mérito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao usar seguro garantia judicial para recorrer, é crucial apresentar todos os documentos exigidos, como a certidão da SUSEP, no prazo do recurso, pois a falta ou apresentação tardia pode levar à deserção e impedir o julgamento do recurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice de seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (ou certidão de licenciamento) foram os documentos centrais para a discussão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.