TST mantém divisor 220 para horas extras e esclarece quando Súmula 431 não se aplica
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o divisor 220 deve ser usado para calcular horas extras em um caso específico. A corte explicou que a Súmula 431, que prevê o divisor 200, não se aplica a trabalhadores com jornada diferente de 40 horas semanais. Assim, os embargos de declaração que pediam a mudança do divisor foram rejeitados.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplica o divisor 220 para cálculo de horas extras quando a Súmula 431 do TST é considerada inaplicável ao caso concreto
📖 O que diz a lei
200. - Entendimento reafirmado no IRR nº 260. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
📖 Resumo técnico
A ementa rejeita embargos de declaração que buscavam a aplicação do divisor 220 para cálculo de horas extras, afastando a Súmula 431 do TST. A decisão manteve o entendimento original por não haver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rgc/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 431 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 10915-02.2015.5.01.0044 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargada MECALUX DO BRASIL SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. [EMPRESA], por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ao recurso de revista do reclamante. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 02 de outubro de 2025.
É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta [EMPRESA] decidiu que (destaques acrescidos):
VOTO (...) omissis II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. A parte reclamante alega que deve ser utilizado do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias. Aponta violação dos arts. 7º, XVI, da Constituição da República e 141 do CPC, e contrariedade à Súmula nº 431 do TST. O acórdão regional está assim fundamentado: Assim, diante do exposto e das provas dos autos, arbitro a jornada do autor em 2ª a 6ª feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada. [...] Diante da jornada arbitrada, deve ser condenada a reclamada ao pagamento como extras das horas das horas de trabalho que ultrapassam a oitava diária e 44ª semanal, levando-se em consideração o divisor 220, adicional de 50% e base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST, bem como a evolução salarial do autor. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente , verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Por oportuno, importa registrar que a Súmula nº 431 do TST somente é aplicável aos empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Sétima Turma do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ARGUIÇÃO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17, QUE DISCIPLINOU O INSTITUTO. Consoante alegado pelo autor, a r. decisão impugnada examinou por equívoco a transcendência do recurso de revista, já que interposto na vigência da Lei 13.015/14 e antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, que regulamentou o instituto. Inobstante a ausência de efetivo prejuízo processual à parte, a fim de se ofertar a prestação jurisdicional, adequadamente, passa-se à análise das matérias renovadas em sede de agravo de instrumento, nesse momento processual, de acordo com a Lei 13.015/14, vigente ao tempo da interposição do recurso de revista. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - DIFERENÇA SALARIAL. SÚMULA 431/TST INAPLICÁVEL . A Súmula 431 desta Corte, que prevê a aplicação do divisor 200, é dirigida apenas aos empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais de trabalho , sendo inaplicável à parte reclamante que, submetida ao regime 2x2 (semana espanhola), cumpre jornada média mensal de 44 horas semanais (48 horas na primeira semana e 40 horas na segunda). Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional declarou que o reclamante laborou no regime denominado "semana espanhola", cumprindo 48 horas de trabalho em uma semana e 40 horas na semana seguinte, de modo que a jornada reduzida de 40 horas se dava apenas para compensar o excesso da semana anterior, sendo o total mensal equivalente a 220 horas. Assim, ao rejeitar o pleito de adoção do divisor 200 e reputar por inaplicável ao caso dos autos a Súmula 431/TST, o Regional decidiu em sintonia com a atual jurisprudência consagrada pelo c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. Segundo a Corte Regional, foi apurada pela prova técnica que o autor, no exercício da função de operador de empilhadeira, não permanecia habitualmente em área de risco, pois a entrada dele no galpão de preparação de tintas ocorria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido. Logo, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis se coaduna com a Súmula 364/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. É entendimento desta Corte Superior que o ressarcimento das despesas com a higienização do uniforme de uso obrigatório é devido, somente, quando demonstrada a necessidade de cuidados excepcionais ou de uso de produtos especiais para higienizá-lo, situação que demandaria gastos extraordinários. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional consignou que não ficou demonstrado nenhum gasto extraordinário com a limpeza do uniforme. Dessa forma, ao concluir ser indevido o ressarcimento pleiteado, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa ao artigo 2º e artigo 468 da CLT, ficando superada a divergência jurisprudencial indicada, nos termos do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA SUPRESSÃO DA CESTA BÁSICA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIO FARMÁCIA DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Quanto à cesta básica, a Corte Regional declarou que a parcela ostenta natureza jurídica indenizatória e, com relação ao plano de saúde e ao convênio farmácia, registrou que não foram comprovados gastos relativos à saúde do autor e/ou de sua família no período, e, portanto, o prejuízo material experimentado. Correta, pois, é a decisão que indeferiu o pagamento de indenizações pela supressão de benefícios no período do aviso prévio indenizado. Não se vislumbra, portanto, a propalada afronta ao art. 468, art. 487, §6º, e art. 489, da CLT, art. 186 e art. 927, do Código Civil, nem contrariedade à Súmula 182 e à OJ/SbDI-1/82 do c. TST. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. Conforme a Corte Regional, " excluídos os valores descontados a título de adiantamentos - inclusive 13º salário e férias, que, frisa-se, foram deduzidos e não compensados (art. 462, "caput", da CLT) - e a título de contribuições previdenciárias, incidentes por determinação legal, os demais valores descontados somam R$368,85, valor muito inferior ao limite de compensação estabelecido no mencionado art. 477, §5º, da CLT ". Assim, arrematou que o autor não faz jus à restituição de descontos efetuados no TRCT, porque comprovada a sua regularidade. Ileso o art. 477, §5º, da CLT. Em relação à divergência jurisprudencial, não foi observada a orientação do art. 896, §8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10526-91.2015.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). (grifo nosso) Cumpre mencionar, também, que o divisor deve ser calculado tendo como referência a jornada efetivamente trabalhada . Nessa diretriz, citem-se os seguintes julgados: [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, com amparo nas provas produzidas, consignou que a jornada de trabalho da reclamante era das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas que ultrapassarem as 8 diárias e as 44 semanais. Aplicando-se, nesta hipótese, o divisor 220, afastando a incidência da Súmula 431 do TST. Diante disso, verifica-se que a jornada da reclamante ultrapassava as 40 horas semanais. Neste caso, deve-se considerar a jornada efetivamente trabalhada para aplicação do divisor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido (RRAg-1416-51.2016.5.09.0071, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.EMPREGADO SUJEITO A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM DECORRÊNCIA DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional manteve o divisor 220 para o cálculo das horas extras do Reclamante que, não obstante tenha sido contratado para laborar 48 horas semanais, a qual passou a ser de 44 horas semanais, diante de alteração constitucional, laborava efetivamente 40 horas semanais.
II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 431 do TST.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária semanal efetivamente trabalhada é a que deve ser considerada para se chegar ao correto número a ser adotado, motivo pelo qual o divisor 220 restringe-se aos empregados que realmente trabalham 44 horas por semana, sendo irrelevante a jornada que a empresa poderia vir a exigir de seus empregados e que, por liberalidade, não o fez, como ocorre no caso dos autos.
II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 431 do TST, e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Na decisão agravada, deu-se provimento o recurso de revista do reclamante para fixar o divisor duzentos para o cálculo das horas extras. Isso porque, entendeu o Tribunal Regional que "o fato de o reclamante trabalhar de segunda a sexta-feira, não transforma o sábado em dia útil não trabalhado, nem permite que se considere o sábado não era pago, de forma a influenciar o cálculo das horas extras" (sic) .
2. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a inteligência da Súmula 431 do TST, no sentido de que o divisor adotado para o cálculo do salário-hora deve observar a jornada efetivamente trabalhada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR-21523-29.2015.5.04.0027, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento ; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Custas processuais inalteradas. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que a Turma não teria se pronunciado de forma específica sobre a premissa – que reputa incontroversa – de que a jornada contratual seria de 40 horas semanais, por labor apenas de segunda a sexta-feira. A partir dessa premissa, afirma haver confronto do acórdão regional com a Súmula 431 do TST, o que caracterizaria transcendência política e afastaria o óbice ao conhecimento do recurso de revista. Ao exame. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. [EMPRESA] ao apreciar o recurso de revista do reclamante, expressamente consignou que as matérias veiculadas não apresentavam transcendência política, jurídica, econômica ou social, nos termos do art. 896-A da CLT; que a Súmula nº 431 do TST é dirigida apenas aos empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais; e que o divisor deve ser calculado tomando-se por referência a jornada efetivamente trabalhada , com base na moldura fática delineada pelo Tribunal Regional. Com efeito, o acórdão regional registrou que a jornada do reclamante foi arbitrada “ de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada ”, condenando a ré ao pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adoção do divisor 220. Não há, no julgado regional, afirmação de que o contrato do autor fosse de 40 horas semanais, tampouco de que o sábado constituísse dia útil não trabalhado que devesse influenciar o divisor; há, isto sim, fixação de jornada fática superior a 40 horas, com o reconhecimento do direito a horas extraordinárias. À vista dessa moldura fática, esta eg. 7ª Turma, no acórdão ora embargado, enfatizou que a Súmula nº 431 do TST limita-se aos empregados sujeitos à jornada semanal de 40 horas e que o divisor há de ser extraído da jornada efetivamente praticada , citando, inclusive, precedentes em que se afirma ser irrelevante a jornada teórica ou contratual, quando a carga efetiva é distinta. A pretensão do embargante, ao sustentar que seria “incontroverso” o módulo de 40 horas, traduz, em verdade, tentativa de rediscutir a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional e não omissão no julgado. De igual modo, a alegação de que haveria “transcendência política” por suposto confronto com a Súmula nº 431 do TST não decorre de omissão do acórdão, mas de discordância do embargante com o juízo de transcendência realizado. Os embargos de declaração, todavia, não constituem meio idôneo para reabrir a discussão sobre o próprio juízo de transcendência, salvo se demonstrado vício de fundamentação, o que não ocorre no caso concreto. A decisão embargada expôs, de forma clara e coerente, as razões pelas quais não se reconheceu a transcendência da causa e se reputou inaplicável a Súmula nº 431 do TST à hipótese dos autos. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A Súmula nº 431 do TST é aplicável somente a empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais.
- O divisor 220 é o correto para o cálculo das horas extras, considerando a jornada arbitrada do trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que deveria ser utilizado o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, com base na Súmula nº 431 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o uso do divisor 220 para o cálculo de horas extras, explicando que a Súmula 431 do TST, que prevê o divisor 200, não se aplica a todas as jornadas de trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração do trabalhador, pois não encontrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. O tribunal reafirmou que a Súmula 431 não se aplica a jornadas de trabalho diferentes de 40 horas semanais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para julgar os embargos de declaração. A Súmula 431 do TST foi mencionada e sua inaplicabilidade ao caso foi fundamentada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Súmula 431 do TST, que estabelece o divisor 200, é exclusiva para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais, não se aplicando a outras jornadas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido de aplicação do divisor 200 foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o divisor para cálculo de horas extras depende da jornada de trabalho. Se a jornada for diferente de 40 horas semanais, a Súmula 431 do TST (divisor 200) provavelmente não será aplicada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a jornada do trabalhador foi arbitrada como de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, o que foi crucial para determinar a inaplicabilidade da Súmula 431.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
