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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém exigência de fundamento específico para Recurso de Revista em rito sumaríssimo

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, em processos trabalhistas mais rápidos (sumaríssimos), um tipo de recurso chamado Recurso de Revista só pode ser aceito se a parte mostrar que houve violação direta da Constituição Federal ou que a decisão contrariou uma súmula do próprio TST ou do STF. No caso, a empresa não apresentou esses fundamentos específicos, e por isso seu recurso não foi adiante. A decisão reforça a importância de seguir as regras para que um recurso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível Recurso de Revista em rito sumaríssimo que não indique violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoAdmissibilidade RecursalJusta Causa

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não conhecimento do Recurso de Revista em rito sumaríssimo, pois a parte não apontou violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula. Em processos sumaríssimos, a admissibilidade do RR é restrita, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido, porquanto mal aparelhado. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9.º, DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO. O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : ‘’ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo, Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, 8 9.º, da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE . Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, 8 9.º, da CLT). Constata-se que a parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, 89.º, da CLT, não há como reformar o r. despacho Agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte Agravante alega que foram observados todos os requisitos para interposição do Recurso de Revista sendo possível extrair, textualmente, das razões recursais, violações a dispositivos constitucionais. Sem razão, no entanto. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. Não se aprecia, portanto, a indicação de divergência jurisprudencial, de violação de dispositivos legais e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial. No caso, de fato, o Recurso de Revista está desfundamentado. Isso porque, quando da apresentação do seu apelo, a parte apenas invocou afronta ao dispositivo infraconstitucional (artigo 482, alínea "e", da CLT) e divergência jurisprudencial. Assim, a admissão da Revista encontra-se obstada pelos mencionados art. 896, § 9.º, da CLT e Súmula n.º 442 do TST. Cabe enfatizar, ainda, que a indicação de violação do art. 5.º, II, XXXV, LIV e LV da CF/88, é inovatória, porquanto arguida apenas no Agravo Interno, o que impossibilita o seu exame. Assim, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não havendo falar-se em transcendência da causa, em qualquer de seus indicadores (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Em processos de rito sumaríssimo, o Recurso de Revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
  • A parte recorrente não indicou fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, tornando-o desfundamentado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante alegou que seu recurso de revista deveria ser admitido por ter satisfeito os requisitos gerais do art. 896 da CLT.
  • A parte agravante sustentou que suas razões recursais continham violações a dispositivos constitucionais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que um recurso de uma empresa não seria analisado pelo TST, pois não foram apresentados os fundamentos específicos exigidos para processos de rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não conhecer o recurso da empresa, pois em processos de rito sumaríssimo, o Recurso de Revista exige a indicação de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula, o que não foi feito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9.º, da CLT, que restringe a admissibilidade do Recurso de Revista em rito sumaríssimo, e a Súmula n.º 442 do TST, que trata do mesmo tema.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não indicou corretamente os fundamentos legais exigidos para que seu recurso fosse analisado, conforme as regras específicas para processos de rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é fundamental que o recurso de revista aponte de forma clara e direta uma violação à Constituição ou uma contrariedade a súmula, sob pena de não ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da justa causa, mas a ausência de indicação dos fundamentos legais corretos no recurso foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.