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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Impenhorabilidade de Bens Essenciais em Residência e Rejeita Alegação de Omissão

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que bens móveis que guarnecem a residência e são essenciais para a vida familiar não podem ser penhorados. A decisão reforça a proteção ao padrão de vida e à dignidade da pessoa humana, mesmo em processos de execução. O TST também confirmou que a decisão anterior foi bem fundamentada, não havendo omissão.

⚖️ Tese Jurídica

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aborda de forma fundamentada a controvérsia sobre a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência, considerando-os essenciais e de valor comum, conforme art. 833, II, do CPC

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalImpenhorabilidade de BensBem de FamíliaProcesso de Execução

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 93, IX da CFart. 833, II do CPCSúmula nº 126 do TSTart. 896, § 2º da CLTSúmula nº 266 do TSTart. 1º da Lei nº 8.009/90

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A Corte confirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT fundamentou a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência do executado. Decidiu-se que os bens penhorados, considerados essenciais ao padrão de vida e não supérfluos, estão protegidos pelo art. 833, II, do CPC, não admitindo reexame de fatos em recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mcp/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No agravo de instrumento, a parte alega que o acórdão regional violou o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, uma vez que a Corte de origem se recusou a examinar as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, as quais foram devidamente indicadas nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal Regional limitou-se a rejeitar os aclaratórios sob o fundamento de inexistência de vício a ser sanado, sem apreciar a tese de que a penhora recaiu apenas sobre bens duplicados existentes na residência. Entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não se constatando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Conforme registrado no acórdão recorrido, houve exame detalhado da controvérsia relativa à impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, à luz do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, com expressa menção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. A Corte de origem assentou que os bens penhorados não possuem valor considerável, estando inseridos em padrão comum e atendendo às necessidades familiares básicas. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte, o Tribunal Regional reafirmou os fundamentos adotados no acórdão originário, afastando expressamente a alegação de omissão quanto à tese de que os bens seriam duplicados. O acórdão deixou claro que os bens foram considerados essenciais à preservação de um padrão médio de vida, e que não se tratavam de itens de elevado valor ou que excedessem as necessidades comuns, conforme já decidido anteriormente. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecido na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas de que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitam revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela impenhorabilidade dos bens móveis penhorados, ao entender que se enquadram na proteção conferida pelo art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, é impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, bem como os bens móveis que o guarnecem, desde que quitados. A proteção legal alcança todos os equipamentos e utilidades indispensáveis à vida doméstica, assegurando a integridade da moradia como núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. No caso em análise, o acórdão recorrido registrou que os bens penhorados integram a residência e se destinam ao uso cotidiano da entidade familiar, não se tratando de itens supérfluos ou de valor expressivo. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a impenhorabilidade desses bens, alinhou-se aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. À luz das alegações formuladas pela parte recorrente, observa-se que eventual reforma do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de afastar a proteção legal e constitucional conferida aos bens móveis que integram a residência familiar, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS ALVALUX COMERCIO E SERVICOS LTDA , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente em face do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Razões de contrariedade não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17 1 – CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Consta da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
  • Os bens móveis penhorados guarnecem a residência, são essenciais ao padrão de vida e não supérfluos, estando protegidos pelo art. 833, II, do CPC.
  • Rever a decisão sobre a impenhorabilidade dos bens exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal Regional em examinar premissas fáticas essenciais.
  • A tese de que a penhora recaiu apenas sobre bens duplicados existentes na residência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que bens móveis que guarnecem a residência e são considerados essenciais para a vida familiar são impenhoráveis, protegendo a dignidade da pessoa humana.

Quem entrou no processo?

A parte que buscava a execução (o credor) entrou com o recurso, e a parte executada (o devedor) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o agravo de instrumento da parte credora, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal entendeu que os bens penhorados eram essenciais e que a decisão anterior estava bem fundamentada, não havendo omissão ou necessidade de reexame de fatos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil (sobre impenhorabilidade de bens), o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (sobre fundamentação das decisões), o Art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 (sobre bem de família) e a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos em recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os bens penhorados eram essenciais para o padrão de vida da família e não supérfluos, estando protegidos pela lei de impenhorabilidade, e que a decisão anterior já havia abordado essa questão de forma fundamentada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (a credora), pois seu agravo de instrumento foi "Não Provido". Foi favorável à parte executada (o devedor).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de execução, bens móveis que são considerados essenciais para a residência e para a dignidade da família têm proteção legal e não podem ser penhorados, desde que não sejam de valor excessivo ou supérfluos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a avaliação da essencialidade dos bens e seu valor é uma questão de fato, analisada nas instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas, como um Recurso Extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.