TST mantém indenizações por danos morais e estéticos devido a recurso mal fundamentado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve as indenizações por danos morais e estéticos de um trabalhador. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou um recurso de forma correta, deixando de contestar os motivos específicos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado. A decisão ressalta a importância de fundamentar bem os recursos, evitando a repetição de argumentos.
⚖️ Tese Jurídica
É desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do agravo de instrumento devido à sua desfundamentação, pois a parte não impugnou especificamente os óbices processuais (Súmulas 126 e 333 do TST) apontados na decisão que denegou o seguimento do recurso de revista, limitando-se a repetir os argumentos anteriores. Com isso, o valor das indenizações por danos morais e estéticos arbitrado na instância inferior foi mantido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando-se os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA JOAO DE BARRO LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I,DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro BrenoMedeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator:Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma aatrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, emrelação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contráriaaos interesses da parte recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando-se os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, reprisando as mesmas razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento estava desfundamentado por não impugnar especificamente os óbices processuais apontados na decisão que denegou o recurso de revista.
- A parte agravante limitou-se a reprisar os argumentos anteriores, sem se insurgir fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar.
- As Súmulas 126 e 333 do TST foram corretamente aplicadas na decisão de admissibilidade do recurso de revista, impedindo seu seguimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o recurso de revista preenchia os pressupostos para ser processado foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o valor das indenizações por danos morais e estéticos concedidas a um trabalhador, pois o recurso da empresa foi considerado mal fundamentado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não aceitou o recurso da empresa (agravo interno), porque ela não contestou especificamente os motivos pelos quais seu recurso anterior (agravo de instrumento) havia sido negado, apenas repetiu os argumentos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 126 e 333 do TST, que tratam de reexame de fatos e divergência jurisprudencial, e o artigo 1.016, III, do CPC/2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa estava 'desfundamentado', ou seja, não atacou os pontos específicos da decisão anterior que negou seu recurso, limitando-se a repetir o que já havia sido dito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu recurso negado, e favorável ao trabalhador (agravado), que teve as indenizações mantidas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é crucial contestar de forma específica e detalhada cada um dos motivos pelos quais a decisão anterior foi tomada, e não apenas repetir os argumentos iniciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão de primeira instância se baseou em prova pericial de engenharia que revelou a inadequação da máquina operada pelo trabalhador às normas de segurança (NR-12).
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da natureza da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
