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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Justa Causa: Entenda a Súmula 126 e a Ausência de Transcendência

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O TST decidiu que não pode rever uma demissão por justa causa se para isso for preciso analisar novamente todas as provas do processo. Isso acontece porque o recurso não tem 'transcendência', ou seja, não é um tema que interessa a muitas pessoas além do próprio caso, e esbarra na regra da Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em recursos de revista.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o reexame da justa causa em sede de recurso de revista quando a pretensão envolve o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST e afastando a transcendência da causa

Temas

Justa CausaRecurso de RevistaReexame de Fatos e ProvasTranscendência

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a justa causa por ausência de transcendência, pois o tema não ultrapassa os interesses subjetivos e demandaria reexame de fatos e provas. Assim, o TST aplicou o óbice da Súmula 126, impedindo a revisão da demissão. O agravo interno não foi provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA VIA S/A .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Registre-se, de início, que, em razão do princípio da delimitação recursal, apenas a questão concernente à justa causa será objeto de exame, visto que foi o único questionamento renovado no presente Agravo Interno. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: [...]. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas ( Súmula 126 do TST ). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência . CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. No mérito, alega que não existem provas nos autos que justifiquem a aplicação da justa causa ao agravante. Sem razão, no entanto. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, verifica-se que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, infere-se, da leitura do acórdão Recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas, concluindo que: ‘ ’In casu, a justa causa para a rescisão contratual, fundada na apropriação de aparelho celular pelo obreiro retirado do estoque de modo irregular , consubstancia-se nas hipóteses de improbidade e mau procedimento, previstas no art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT. Tal infração restou demonstrada pelo acervo probatório carreado aos autos , sendo irrelevante que tenha ocorrido o posterior adimplemento do bem, dado a quebra de fidúcia do contrato de trabalho. [...] Tais elementos (o depoimento da testemunha e os documentos produzidos in continenti, máxime o reconhecimento pelo autor por escrito e de próprio punho), revestem-se de especial valor probante, constituindo prova robusta da conduta ensejadora da justa causa. ’’ Portanto, seria preciso revolver o quadro fático-probatório delineado nos autos para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, procedimento incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO A parte Agravada requer a condenação da parte agravante ao pagamento de multa. Sem razão. In casu, verifica-se que a parte Agravante apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantendo a ausência de transcendência da causa.
  • Para modificar o entendimento do Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada pela Súmula n.º 126 do TST.
  • No sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a matéria possuía transcendência foi rejeitado.
  • A pretensão do trabalhador de que a justa causa fosse revista mediante o reexame de fatos e provas foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma demissão por justa causa, recusando o pedido de revisão do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso buscando reverter a demissão por justa causa, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o agravo do trabalhador, pois considerou que o caso não tinha 'transcendência' e que para reverter a decisão seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o requisito da transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador exigiria uma nova análise de todas as provas do processo, o que não é permitido na fase de recurso no TST, e que o tema não tinha relevância maior (transcendência).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava reverter a justa causa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em muitos casos de demissão por justa causa, se a decisão depender de uma nova análise detalhada das provas, o TST não irá reverter a decisão das instâncias anteriores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, apenas que a decisão das instâncias anteriores se baseou no 'conjunto probatório produzido nos autos'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.