TST Mantém Limite de Condenação a Valores da Inicial em Processos Trabalhistas Sumaríssimos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos trabalhistas mais rápidos (rito sumaríssimo), a condenação da empresa deve respeitar os valores que o trabalhador pediu inicialmente na ação. Isso vale inclusive para adicionais de insalubridade e custos de perícia. A empresa tentou reverter essa decisão, mas seu recurso não foi aceito por falhas técnicas na apresentação.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na inicial, inclusive para adicional de insalubridade e honorários periciais, especialmente no rito sumaríssimo
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a condenação em limitar os valores de adicional de insalubridade e honorários periciais aos limites atribuídos à causa no rito sumaríssimo, confirmando a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. O agravo não foi conhecido, prevalecendo a limitação da condenação conforme os valores da inicial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece e que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRIDO [NOME] e é RECORRENTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS Mediante decisão monocrática (fls. 1325/1342), não foi conhecido o agravo de instrumento interposto, com base nos seguintes fundamentos: “A discussão dos autos gira em torno dos temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”, “JUSTIÇA GRATUITA”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e “HONORÁRIOS PERICIAIS”. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento, pois, ao presente apelo. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. A parte recorrente se insurge contra o tema “RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA” Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, não atendeu regularmente ao referido preceito. Ressalta-se que estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão em que exarada a fundamentação, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço, pois, ao presente apelo.” (g.n.) Entretanto, do detido exame das razões do agravo, extrai-se que a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, limitou-se a reiterar as alegações do recurso de revista. Percebe-se que em nenhum trecho do arrazoado a reclamada impugnou, direta e objetivamente, o óbice acima destacado (inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT). Todavia, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não cumpriu o requisito formal de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento da controvérsia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A empresa, ao agravar, limitou-se a reiterar as alegações anteriores e não impugnou objetivamente o óbice formal apontado na decisão monocrática.
- A cognição do agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, que exige o ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou a necessidade de discutir a limitação da condenação aos valores atribuídos à causa, incluindo adicional de insalubridade e honorários periciais, mas seu recurso não foi conhecido por falha formal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, a condenação da empresa deve ser limitada aos valores que o trabalhador indicou na petição inicial, abrangendo adicional de insalubridade e honorários periciais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso para tentar reverter uma decisão que limitava sua condenação, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não conheceu e negou provimento ao recurso da empresa. O principal motivo foi que a empresa não cumpriu um requisito formal importante: não transcreveu o trecho específico da decisão anterior que abordava a controvérsia, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o item I da Súmula 422 do TST, que impede o conhecimento de recursos que não atacam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falha da empresa em seguir as regras processuais para apresentar seu recurso, especificamente não transcrever o trecho da decisão anterior que deveria ser contestado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu recurso não foi conhecido e foi negado provimento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com uma ação trabalhista no rito sumaríssimo, é crucial atribuir valores realistas aos pedidos, pois a condenação da empresa poderá ser limitada a esses valores. Também reforça a importância de seguir rigorosamente as regras processuais ao recorrer.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A decisão se baseou na análise dos requisitos formais do recurso apresentado pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do tipo de decisão e de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os riscos e as melhores estratégias, tanto para entrar com uma ação quanto para recorrer.
