TST Mantém Multa por Recurso Considerado Protelatório e Reafirma Limites dos Embargos de Declaração
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso chamado 'embargos de declaração' não pode ser usado para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir erros específicos. Como a parte que recorreu não demonstrou esses erros, o TST manteve a multa aplicada anteriormente por considerar o recurso protelatório, ou seja, feito apenas para atrasar o processo. A decisão reforça que é preciso ter um motivo legal claro para apresentar esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de vícios enumerados na CLT ou no CPC, o que pode gerar a incidência de multa por protelação do feito.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC e a multa por protelação do feito, ao constatar que os embargos de declaração apresentados não demonstraram qualquer vício na decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Os embargos foram desprovidos por ausência dos requisitos legais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 100204-21.2017.5.01.0061 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e erro material no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria omissão, por ausência de indicação concreta das razões que levaram à conclusão de intuito protelatório da parte embargante. Sustenta, ainda, erro material na aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que teria exercido regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem qualquer intenção de retardar o andamento processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em fundamentação clara e suficiente acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional (Tema 339 do STF) e da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sendo esta considerada questão sem repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 401 da repercussão geral. Entendeu que a parte agravante se limitou a sustentar a inaplicabilidade do Tema 181 do STF, sem impugnar os fundamentos efetivos da decisão agravada, que, na realidade, aplicou exclusivamente os Temas 339 e 401 , além de confirmar a imposição da penalidade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, não conhecendo do agravo interno e aplicando novamente a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios enumerados na CLT ou no CPC.
- O acórdão embargado não padece de vícios, estando devidamente fundamentado de forma clara e precisa.
- O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
- A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 339 e 401 do STF e confirmou a imposição da penalidade processual.
- A parte agravante se limitou a sustentar a inaplicabilidade de um tema sem impugnar os fundamentos efetivos da decisão agravada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão por ausência de indicação concreta das razões que levaram à conclusão de intuito protelatório.
- A alegação de erro material na aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o argumento de que teria exercido regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A sustentação de inaplicabilidade do Tema 181 do STF, pois este não foi o fundamento da decisão agravada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão e manteve a aplicação de multas por considerar o recurso protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador ou segurado) entrou com o recurso contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não aceitou os embargos de declaração porque a parte não conseguiu demonstrar que havia algum erro, omissão ou contradição na decisão anterior, usando o recurso apenas para tentar mudar o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do CPC (sobre a multa), os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT (sobre o cabimento dos embargos de declaração) e a Súmula nº 422, I, do TST (que impede o conhecimento de recursos que não atacam os fundamentos da decisão).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte, mas apenas para corrigir vícios específicos previstos em lei.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso não foi aceito e as multas foram mantidas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental usar os recursos jurídicos corretamente, apresentando embargos de declaração apenas quando houver vícios claros na decisão, sob risco de ter o recurso negado e ainda ser multado por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise da fundamentação da decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e evitar recursos inadequados que podem gerar multas.
