TST mantém multa por recurso protelatório e rejeita embargos de declaração de empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou os embargos de declaração de uma empresa que tentava anular uma multa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. A empresa alegou que a decisão anterior tinha omissão e contradição, mas o TST entendeu que o recurso não servia para rediscutir o mérito da questão, e sim para corrigir falhas formais na decisão.
⚖️ Tese Jurídica
São incabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de quaisquer dos vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios previstos em lei (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). A parte não conseguiu demonstrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, sendo a pretensão meramente protelatória.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 11513-57.2017.5.03.0099 , em que é Embargante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado, quanto à multa aplicada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição do agravo interno seria o único meio viável para acesso ao colegiado, de forma a garantir a análise do mérito recursal, bem como que a penalidade configuraria restrição ao exercício do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 181 do STF. Restou consignado que o recurso extraordinário interposto não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral e, dessa forma, manteve-se a negativa de seguimento do apelo, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios de razoabilidade, grau da culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão anterior que aplicou a multa estava devidamente fundamentada, clara e precisa, sem nenhum dos vícios legais.
- O agravo interno anterior foi considerado manifestamente improcedente e protelatório, justificando a multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão anterior tinha omissão e contradição quanto à multa aplicada.
- O argumento de que a multa seria indevida e configuraria restrição ao direito de defesa e contraditório.
- A pretensão da empresa de rediscutir o mérito da decisão anterior por meio dos embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo uma multa aplicada por considerar que um recurso anterior foi protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não aceitar os embargos de declaração, pois a empresa não demonstrou que a decisão anterior tinha omissão, contradição ou obscuridade, mas sim que queria rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as condições para os embargos de declaração. Também foi citado o Tema 181 do STF e o artigo 1.021, § 4º, do CPC sobre a multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para a parte mostrar seu inconformismo ou rediscutir o que já foi decidido, mas apenas para corrigir vícios específicos na decisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito muito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão desfavorável ou para atrasar o processo sem um motivo legal válido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da própria decisão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e das regras específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
