TST Mantém Multa por Recurso Protelatório: Entenda a Decisão e a Aplicação da Súmula 296
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. A empresa tentou reverter a multa alegando que havia decisões diferentes em casos parecidos, mas o TST entendeu que essas decisões não eram específicas o suficiente para comparar, mantendo a penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de embargos para discutir a aplicação de multa protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o fundamento da decisão da Turma do TST baseia-se no caráter protelatório do recurso e não na mera improcedência, havendo inespecificidade da divergência jurisprudencial, conforme Súmula 296, I, do TST
📖 O que diz a lei
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II – Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada …
📖 Resumo técnico
O TST manteve a multa por litigância de má-fé aplicada pela Turma, fundamentada no caráter protelatório do agravo, e não apenas na sua improcedência. A divergência jurisprudencial apresentada não foi acolhida por inespecificidade, conforme Súmula 296, I, do TST, pois os paradigmas tratavam de contextos fáticos diversos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO e é AGRAVADO [RÉ] . Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema “multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC” por óbice da Súmula 296, I, do TST. Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC. A egrégia Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos por óbice da Súmula 296, I, do TST. Nas razões de agravo, defende o trânsito do recurso quanto à exclusão da multa aplicada pela Turma, uma vez que o aresto é específico. A exceção contida na alínea “e” da Súmula 353 ampara a pretensão do embargante de impugnar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 que lhe fora imposta pela Turma. In verbis : EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Contudo, os embargos não merecem processamento. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do agravo. Os termos do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa foi aplicada pela Turma devido ao caráter protelatório do agravo anterior da empresa, e não pela mera improcedência.
- Os paradigmas apresentados pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não eram específicos, pois tratavam de contextos fáticos diversos.
- A inespecificidade da divergência jurisprudencial impede o processamento dos embargos, conforme a Súmula 296, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o aresto (decisão comparada) era específico para afastar a multa foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso considerado protelatório, confirmando que a divergência jurisprudencial apresentada não era específica.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso para tentar reverter a multa, e a parte contrária (reclamado) era o polo passivo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa, mantendo a multa. O motivo foi que os exemplos de decisões diferentes (paradigmas) apresentados pela empresa não eram específicos para o caso, conforme a Súmula 296, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por recurso protelatório, e a Súmula 296, I, do TST, que exige especificidade na divergência jurisprudencial. A Súmula 353, alínea "e", do TST também foi mencionada, que permite embargos para discutir multas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a multa foi aplicada porque o recurso anterior da empresa tinha caráter protelatório, e não apenas por ser improcedente. Além disso, os casos comparados pela empresa não eram idênticos em seus fatos, o que impedia a análise da divergência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a exclusão da multa, pois o recurso dela foi negado e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial que os argumentos e os casos comparados sejam muito específicos e idênticos em suas situações fáticas, especialmente quando se tenta reverter uma multa por recurso protelatório.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise da especificidade da divergência jurisprudencial e do caráter protelatório do recurso anterior foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Embargos, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários em casos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
