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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Negativa de Adicional de Insalubridade e Doença Ocupacional por Falta de Provas e Requisitos

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não conceder o adicional de insalubridade a um trabalhador, pois o laudo técnico não encontrou exposição a agentes nocivos. Também foi negado o pedido de doença ocupacional, porque o recurso não seguiu as regras específicas para ser analisado. Assim, a decisão anterior foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido adicional de insalubridade quando o laudo pericial atesta a ausência de exposição a agentes insalubres, e a análise de doença ocupacional é inviabilizada pela falta de indicação dos requisitos do art. 896 da CLT

Temas

Adicional de InsalubridadeDoença OcupacionalÔnus da ProvaRequisitos de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

Lei 13.467/2017Portaria 3.214/78 do Ministério do TrabalhoNR 15Súmula 126 do TSTSúmula 448 do TSTSúmula 221 do TSTart. 896 da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Súmula 448 — TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limp

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu o adicional de insalubridade nem a doença ocupacional. A decisão se baseou na análise fática do perito que não constatou exposição a agentes insalubres e na ausência de indicação de violação de requisitos recursais específicos (Súmula 126, 221 e Art. 896 da CLT).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMAR/fdan AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na hipótese, consta do acórdão que “ ao contrário do que proclama a recorrente, o perito afirmou que, nas atividades desenvolvidas pela reclamante, não houve exposição ao ruído acima do limite de tolerância, não houve exposição ao calor, não houve exposição a radiações ionizantes e não ionizantes, não houve exposição a vibrações, não houve exposição ao frio, não houve exposição à umidade, não houve exposição aos agentes químicos e não havia exposição aos agentes químicos e nem a agentes biológicos, não sendo constatada qualquer exposição da autora a agentes insalubres, na forma da legislação vigente, como Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos ”. Assim, a análise dos argumentos da parte depende do revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, a indicação contrariedade à Súmula 448 do TST sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL . Nas razões do recurso de revista, a parte não indica nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, impossível o processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id ;recurso apresentado em 13/06/2025 - Id c87117c). Regular a representação processual (Id 3a21ea3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento”. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste a autora no provimento do recurso, para que seja deferido o pagamento de adicional de insalubridade. Alega que exercia atividade de “manipulação de lixo” e “limpeza de grande porte”. Indica contrariedade à Súmula 448 do TST. Sem razão. Destaco, de início, que a indicação contrariedade à Súmula 448 do TST sem menção expressa do item tido como violado esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Ademais, consta do acórdão que “ ao contrário do que proclama a recorrente, o perito afirmou que, nas atividades desenvolvidas pela reclamante, não houve exposição ao ruído acima do limite de tolerância, não houve exposição ao calor, não houve exposição a radiações ionizantes e não ionizantes, não houve exposição a vibrações, não houve exposição ao frio, não houve exposição à umidade, não houve exposição aos agentes químicos e não havia exposição aos agentes químicos e nem a agentes biológicos, não sendo constatada qualquer exposição da autora a agentes insalubres, na forma da legislação vigente, como Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos ”. Assim, a análise dos argumentos da parte depende do revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL Insiste a reclamante na reforma do acórdão regional em relação ao tema em destaque. No entanto, nas razões do recurso de revista, não indica nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, impossível o processamento do recurso de revista. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O laudo pericial não constatou a exposição do trabalhador a agentes insalubres, conforme a legislação vigente.
  • A análise dos argumentos sobre insalubridade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • A indicação de contrariedade à Súmula 448 do TST sem menção expressa do item violado impede a análise, conforme Súmula 221 do TST.
  • O recurso de revista sobre doença ocupacional não indicou nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, inviabilizando seu processamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que havia exposição a agentes insalubres foi rejeitada pelo laudo pericial.
  • O argumento do trabalhador de contrariedade à Súmula 448 do TST foi rejeitado por falha formal na indicação do item violado.
  • O pedido do trabalhador para análise da doença ocupacional foi rejeitado por não cumprir os requisitos formais do artigo 896 da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a negativa de adicional de insalubridade e de indenização por doença ocupacional para o trabalhador.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra as empresas empregadoras.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu de forma desfavorável ao trabalhador, pois o laudo pericial não comprovou a exposição a agentes insalubres e o recurso sobre a doença ocupacional não cumpriu os requisitos legais para ser analisado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, a Súmula 221 do TST, sobre a indicação de contrariedade a súmula, e o artigo 896 da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a conclusão do perito de que não havia exposição do trabalhador a agentes insalubres, além da falta de cumprimento de requisitos formais para a análise do recurso sobre a doença ocupacional.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu o adicional de insalubridade e a indenização por doença ocupacional.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que a comprovação da exposição a agentes insalubres por meio de laudo pericial é fundamental, e que os recursos devem seguir rigorosamente os requisitos legais para serem aceitos e analisados pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial, pois atestou a ausência de exposição a agentes insalubres. A falta de indicação dos requisitos do artigo 896 da CLT no recurso também foi um fator determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.