TST Mantém Negativa de Recurso Extraordinário em Caso de Grupo Econômico por Falta de Repercussão Geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a negativa de um recurso importante, chamado Recurso Extraordinário, que buscava discutir a responsabilidade de empresas em um grupo econômico. A decisão se baseou no fato de que, para analisar o recurso, seria preciso rever provas e fatos já julgados, o que não é permitido nessa fase. Assim, o caso não apresentava uma questão constitucional que justificasse a análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Extraordinário quando a análise da matéria constitucional depende do reexame de fatos e provas ou da interpretação de legislação infraconstitucional, nos termos dos Temas 181 e 660 do STF e da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário, aplicando os Temas 181 e 660 do STF. Isso ocorre porque o recurso esbarrava na Súmula 126 do TST (reexame de fatos e provas), o que impede a análise de mérito constitucional por demandar prévia análise de normas infraconstitucionais, não havendo, assim, repercussão geral.
📜 Ementa Documento oficial
GMMGD/ccb/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST (VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST (VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-RR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA , AVIANCA HOLDINGS S.A. e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e são AGRAVADOS [NOME] , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY GROUP CORP. , SYNERGY SHIPYARD INC. , SYNERGY AEROSPACE CORP e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, as Partes interpõem agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. As Partes Agravadas não apresentaram manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST (VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “grupo econômico – responsabilidade solidária” , em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos seguintes: GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE As reclamadas investem contra a condenação solidária atribuída na sentença. Alegam que inexiste grupo econômico, de fato ou de direito, entre a AEROVIAS e a OCEANAIR S.A. Frisam que não havia subordinação entre essas sociedades. Esclarecem que há dois grupos econômicos envolvidos. As empresas integrantes da AVIANCA HOLDINGS S.A. fazem grupo econômico entre si, mas nunca com a OCEANAIR que pertence ao GRUPO AVB, que comanda a OCEANAIR. Na relação entre a AEROVIAS e OCEANAIR e as demais reclamadas, não se encontra nenhum dos requisitos do art. 2º da CLT para caracterizar a afirmativa de grupo econômico entre elas. Que não há grupo familiar. Apesar de o contrato firmado entre a OCEANAIR e a AEROVIAS, e somente entre ambas, elas sempre se mantiveram completamente independentes, que assim como as demais companhias do grupo AVIANCA HOLDINGS, têm sua administração, suas operações e suas demonstrações financeiras, todas, independentes e não partilham seus resultados. Ressaltam não haver operação integrada entre as empresas, mas somente um serviço de agência e o compartilhamento da marca. Destacam a inexistência de atuação coordenada. Referem que AEROVIAS e AVIANCA HOLDINGS são credoras da OCEANAIR e AVB na recuperação judicial destas, agora convolada em falência. Objetivam que seja descaracterizado o grupo econômico e julgada improcedente a demanda. Sucessivamente, objetivam seja considerada responsabilidade subsidiária e limitada à proporção da prestação do serviço. Razão não assiste às recorrentes. Houve a declaração de confissão ficta das reclamadas OCEANAIR LINHAS AÉREASS/A, AVB HOLDINGS/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC e SYNERGY AEROSPACE CORP (ID. 5907c53 - fl. 1602 do PDF). Foi reconhecido o grupo econômico com relação às reclamadas A V B HOLDINGS/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SYNERGY GROUP CORP., SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY AEROSPACE CORP em razão da revelia e confissão quanto à matéria. Quanto às reclamadas AVIANCA HOLDINGS SA, TRANS AMERICAN AIRLINES SA - TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA AVIANCA, com base na jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho, foi declarada a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas trabalhistas deferidas na ação (ID. 5907c53 - fl. 1614 do PDF). Quanto à matéria, mantenho a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência majoritária do C. TST sobre o tema, consoante excertos abaixo transcritos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré Avianca e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas.
2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e / ou a similaridade do ramo de atuação.
3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: 'interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes' (art. 2º, § 3º, da CLT).
4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, 'no caso dos autos, o que se viu, como bem decidiu a origem, foi a presença do interesse coligado das recorrentes, juntamente aos interesses da primeira . Inicialmente, conforme documenta a ata de fl. 413 (ID 2f048ba - Pág. 3), vê reclamada se que a reclamada Oceanair Linhas AéreasS/A utilizava o nome fantasia de AVIANCA para atuar no mercado brasileiro'.
5. Pontuou que 'o documento de fl. 55 demonstra que AVB HoldingS/A é a principal acionista dessa reclamada (Oceanair) e o documento de fl. 65 (ID. 6f1c0c8 - Pág. 1) coloca como endereço da empresa o número 7.059 da Av. Washington Luiz (São Paulo-SP), mesmíssimo endereço da Recorrente Aerovias Del Continente AmericanoS/A - Avianca (que também se utiliza como se vê, da marca AVIANCA), consoante documento de fl. 81 (ID. 670f529 - Pág. 1). Mesma marca, mesmo endereço e, como não poderia deixar de ser, mesma atividade econômica, qual seja, 'o transporte aéreo de passageiros regular'.
6. Consignou, ainda, que restou 'demonstrado que as mesmas pessoas que dirigiam a HoldingS/A, dirigiam a reclamada Oceanair'. Concluiu, num tal contexto, que 'há inegável relação entre a reclamada Oceanair e as agravantes, configurando-se, como bem decidiu a origem, grupo de empresas entre estas e colocando-as, por conseguinte, na condição de executadas solidárias'.
7. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
8. Impossível adotar existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000997 56.2021.5.02.0710, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03 /07/2023) (grifei). [...] Sendo assim, resta caracterizado o grupo econômico entre a Oceanair e o Grupo Avianca, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos da sentença. Não se trata de mera relação comercial ou de terceirização de serviços, pois a Avianca utilizava a estrutura e o quadro de pessoal da Oceanair, confundindo-se com esta, havendo clara ingerência e coordenação da atividade empresarial da Oceanair. Por fim, considerando tratar-se de condenação solidária entre as reclamadas, não há falar em limitação da condenação ou na observância do benefício de ordem. Provimento negado. Nas razões em exame, a recorrente impugna a decisão regional a fim de afastar o reconhecimento do grupo econômico. Sustenta que para tal configuração necessita da relação hierárquica, fato não comprovado. Aduz que, por ter o contrato de trabalho iniciados antes da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as alterações promovidas no artigo 2º, da CLT. Indica violação dos artigos 5º, II e XXII, da Constituição Federal, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo de teses. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O recurso não alcança conhecimento. É incontroverso que o contrato de trabalho do autor perdurou de 10/07/2012 a 10/06/2019, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. Como se observa do acórdão regional transcrito e destacado supra, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. A retratar hipótese análoga à do caso concreto, em que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, seguem os seguintes precedentes desta Corte Superior em que a Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca também figura como ré: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas.
2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT).
4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “in casu, constata-se a comunhão societária entre as reclamadas, consistente no liame administrativo e patrimonial entre as empresas”. Pontuou que “emerge do processado que a primeira e terceira reclamadas firmaram Contrato de Licença de Uso de Marcas (fls. 734\745), o que revela a comunhão de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, como se infere das Cláusulas 2.2, 2.4, 2.11, 3.2, 3.6 e 3.8 do referido contrato”. Concluiu, em tal contexto, que “restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do artigo 2º da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária”.
5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.
6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017.
2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que o contrato social da Oceanair demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo das empresas e que atuam no mesmo ramo econômico - transporte aéreo. A 8ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, deixou clara sua condição de subsidiária da 5ª reclamada, AVIANCA HOLDING S.A, que, por sua vez, tem como sua controladora direta a empresa BRW AVIATION LLC, bem como a holding controladora final SYNERGY AEROSPACE CORP. Já SYNERGY AEROSPACE CORP tem como diretor presidente e representante legal o sr. [NOME], e na vice-presidência e como um de seus diretores o seu irmão [NOME]; c) em 2009 a Avianca Holding S.A. firmou contrato comercial com a primeira reclamada Oceanair, para utilização da marca "Avianca", constando como obrigação: "3.8 Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em inclusive, sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas" e possuem o mesmo endereço, na Av. Washington Luís nº 7059, São Paulo (fls. 3.438). Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico.
4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista.
2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.
3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas.
4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º).
5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens.
6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal.
7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial - , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e torna inespecífica a divergência jurisprudencial invocada.
Ante o exposto, NÃO conheço do recurso de revista. Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassada essa situação, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, reitere-se que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento . Ultrapassada essa situação, verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A análise da matéria constitucional depende do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
- A questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando demanda prévio exame de dispositivos infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660 do STF).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve a negativa de um recurso que tentava levar uma discussão sobre responsabilidade de empresas de um grupo econômico ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
Empresas que foram consideradas parte de um grupo econômico e condenadas solidariamente entraram com o recurso, enquanto um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso das empresas porque, para analisar o caso, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido por uma regra processual (Súmula 126 do TST). Isso impede que a questão chegue ao STF por falta de "repercussão geral".
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em casos que dependem de reexame de fatos ou de normas infraconstitucionais. Também foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso das empresas exigiria uma nova análise de fatos e provas, o que não é permitido em um Recurso Extraordinário, e por isso não havia uma questão constitucional relevante para ser julgada pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que interpuseram o agravo e o Recurso Extraordinário, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos onde a discussão principal depende de rever fatos e provas já analisados em instâncias anteriores, é muito difícil que um Recurso Extraordinário seja aceito para análise pelo STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a necessidade de reexaminá-los foi o motivo para o recurso não ser aceito. Em geral, provas como contratos, registros de ponto e depoimentos são cruciais em casos trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo contra a negativa de seguimento de um Recurso Extraordinário. Após essa decisão, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar cada caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
