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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Nulidade de Alteração na Base de Cálculo do Abono de Férias por Lesão ao Trabalhador

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode mudar a forma de calcular o abono de férias, retirando uma gratificação que já era paga ao trabalhador. Essa mudança foi considerada ilegal porque prejudica o empregado e viola o princípio de que condições mais favoráveis não podem ser alteradas para pior. A decisão protege os direitos adquiridos dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias que exclua gratificação já incorporada, por configurar modificação contratual lesiva em afronta ao artigo 468 da CLT

Temas

Alteração Contratual ou das Condições de TrabalhoAbono PecuniárioNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST confirmou a nulidade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias, que excluiu gratificação de 70%, por entender que a condição mais benéfica anterior aderiu ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Advogados devem notar que alterações prejudiciais de condições já incorporadas são inválidas. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por falha formal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ) – RITO SUMARÍSSIMO –PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ) – RITO SUMARÍSSIMO – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional que reconhece a nulidade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário (exclusão da gratificação de 70%), por considerar que a metodologia anterior aderiu ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), reflete o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20440-80.2021.5.04.0022 , em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravada e Recorrida [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.033/1.041) contra a decisão de fls. 1.002/1.005, pela qual o recurso de revista de fls. 960/988 foi parcialmente admitido, em feito que tramita sob o rito sumaríssimo . Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.017/1.032 O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 1.056). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito / manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento” (fls. 1.002/1.003 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para arguir prestação jurisdicional deficiente e atender aos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a parte deve transcrever não apenas os embargos de declaração e o respectivo acórdão, mas também a decisão que examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que pretende ver analisados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes.

2. Assim, tem-se por inviável o processamento do recurso. [...] " (Ag-AIRR-407-72.2022.5.06.0121, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/8/2024) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ‘ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ‘. Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, desatendendo ao previsto citado dispositivo, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024) " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). No caso , observa-se que a parte recorrente, em suas razões recursais (fls. 981/984), transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas deixou de transcrever o conteúdo do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo, ante a inobservância do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Registre-se, por oportuno, que se a parte entende que o Regional não mencionou absolutamente nada sobre o tema objeto da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever todo o acórdão por meio do qual o TRT julgou o recurso ordinário, a fim de demonstrar que, efetivamente, as questões objeto da insurgência não foram enfrentadas no exame originário. A aplicação do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Nas razões de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a nulidade da alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, o qual concluiu que a metodologia anterior aderiu ao contrato de trabalho por ser mais benéfica. Argumenta que a alteração consistiu em correção de erro administrativo para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da legalidade. Postula a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de diferenças. Indica violação dos arts. 2º, 5º, caput e inc. XXII, 7º, XVII e XXVI, 37, caput , 60, § 4º, III, 114, § 2º, da Constituição da República; arts. 130, I, 143 e 614, § 3º, da CLT; aponta contrariedade à Súmula 51 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 130, I, 143 e 614, § 3º da CLT, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. No mais, constata-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 965/966 – com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Dito isso, é incontroverso que a reclamante sempre teve direito ao pagamento de gratificação de férias no importe de 70%, que era aplicado tanto para os 30 dias de férias, quanto para os 10 dias quando convertidos em abono pecuniário . O Manual de Pessoal - MANPES assim estipulava nos seus itens 34 e 44 (Id. bc61216): 34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias. [...] 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias. [...] Por sua vez, nos termos do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP (Id. 103d0dc), foram adotados pela reclamada novos procedimentos na forma de cálculo do abono pecuniário, no sentido de que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas ‘Gratificação de férias 1/3’ e ‘Gratificação de férias complementares’, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2016. Ainda, há de se considerar a Nota Técnica / VIGEP 687/2016, que faz menção ao expressamente pontuado na Nota Jurídica / GCCE/DEJUR-10.533/2015, de que a norma administrativa interna (MANPES), limitou-se a reproduzir a dicção legal da CLT, entendendo que a área jurídica deu interpretação própria ao dispositivo, alinhada a uma das interpretações defendidas pela doutrina e, por um tempo, pela própria jurisprudência (Id. 7c892ef - Pág. 3). Ou seja, a reclamada, ao incluir na base de cálculo dos dias correspondentes ao abono de férias o valor da remuneração e o terço constitucional, adotou prática mais benéfica à trabalhadora que se incorporou ao seu contrato de trabalho . A situação como posta, conduz à aplicação do disposto no art. 468 da CLT, segundo o qual: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da mesma forma, a Súmula 51, I, do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Não há dúvidas de que a situação em apreço configura alteração lesiva do contrato de trabalho . Nesse mesmo sentido, já julgou esse Regional: [...] Dá-se provimento parcial ao recurso para, afastando a aplicação do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP ao contrato de trabalho da reclamante quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias e restabelecendo a metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição declarada na origem, parcelas vencidas e vincendas ” (fls. 944/946 – grifo nosso). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados sem qualquer acréscimo significativo. Cinge-se a controvérsia a determinar se a alteração da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, à luz do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. O Tribunal Regional decidiu que a sistemática anterior de cálculo, que incluía o acréscimo da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, incorporou-se ao patrimônio jurídico da reclamante por ser mais vantajosa e ter sido aplicada por longo período. Consequentemente, a Corte de origem declarou a nulidade da alteração unilateral promovida pela empresa e determinou o restabelecimento da metodologia anterior, com o pagamento das diferenças devidas. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pelo Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP da ECT, ao excluir da base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática inicial. Tal entendimento fundamenta-se na diretriz da Súmula 51, I, do TST e no disposto no caput do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, transcrevem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. A hipótese dos autos é de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias realizada pela Empresa dos Correios, através do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Todavia, essa questão do abono pecuniário no âmbito da ECT é de conhecimento da Justiça do Trabalho, que reiteradamente tem entendido que a alteração realizada por meio desta norma interna é menos vantajosa não podendo, portanto, atingir os empregados que já recebiam a parcela como é o caso da parte autora, em observância ao disposto no art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025 – grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do 'Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP' ao contrato de trabalho do autor quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias, e determinou o restabelecimento da metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário. 2 - Prevalece nesta Corte o entendimento de que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Inteligência da Súmula 51, I do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido." (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/09/2025 – grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST) .

2. No mesmo sentido, o 'caput ' do art. 468, da CLT ao dispor que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia' .

3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2.316/2016-GPAR / CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-555-86.2021.5.05.0011, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025 - grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS).

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/03/2025 – grifo nosso). Nesse contexto, ainda que se se reconheça a existência de transcendência jurídica na matéria, uma vez que a discussão sobre esse tema foi afetada para o julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 115), o processamento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o exame das violações e contraridades invocadas.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias, que excluiu gratificação de 70%, é nula por configurar modificação contratual lesiva.
  • A metodologia anterior de cálculo do abono de férias aderiu ao contrato de trabalho do empregado, conforme o artigo 468 da CLT.
  • A decisão regional que reconheceu a nulidade da alteração reflete o entendimento pacificado do TST, conforme a Súmula 333.
  • O agravo de instrumento da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do acórdão principal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por não atender aos requisitos formais de transcrição do acórdão principal.
  • O recurso de revista da empresa sobre a validade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias foi rejeitado, pois a decisão regional já estava alinhada com o entendimento pacificado do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que é ilegal alterar a base de cálculo do abono de férias para excluir uma gratificação que já havia sido incorporada ao salário do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) entrou com recurso contra uma decisão que a havia desfavorecido, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos recursos da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a alteração da base de cálculo do abono de férias, excluindo a gratificação, foi considerada uma modificação contratual lesiva, contrária ao artigo 468 da CLT, e a empresa não cumpriu requisitos formais para um dos recursos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado, e a Súmula 333 do TST, que trata de decisões que refletem o entendimento pacificado da Corte. Também foi mencionado o artigo 896, §1º-A, I, da CLT sobre requisitos de admissibilidade de recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a alteração da base de cálculo do abono de férias, excluindo a gratificação, configurou uma modificação contratual lesiva, pois a condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho do empregado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma gratificação que já era usada para calcular seu abono de férias, a empresa não pode simplesmente retirá-la. Condições de trabalho mais benéficas que já foram incorporadas ao contrato são protegidas por lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão girou em torno da alteração da base de cálculo do abono pecuniário e da incorporação da gratificação ao contrato de trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de eventuais questões constitucionais envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.