TST Mantém Nulidade de Alteração na Base de Cálculo do Abono de Férias por Lesão ao Trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode mudar a forma de calcular o abono de férias, retirando uma gratificação que já era paga ao trabalhador. Essa mudança foi considerada ilegal porque prejudica o empregado e viola o princípio de que condições mais favoráveis não podem ser alteradas para pior. A decisão protege os direitos adquiridos dos trabalhadores.
⚖️ Tese Jurídica
É nula a alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias que exclua gratificação já incorporada, por configurar modificação contratual lesiva em afronta ao artigo 468 da CLT
📖 Resumo técnico
O TST confirmou a nulidade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias, que excluiu gratificação de 70%, por entender que a condição mais benéfica anterior aderiu ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT). Advogados devem notar que alterações prejudiciais de condições já incorporadas são inválidas. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por falha formal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ) – RITO SUMARÍSSIMO –PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ) – RITO SUMARÍSSIMO – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 115. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional que reconhece a nulidade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário (exclusão da gratificação de 70%), por considerar que a metodologia anterior aderiu ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), reflete o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20440-80.2021.5.04.0022 , em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravada e Recorrida [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.033/1.041) contra a decisão de fls. 1.002/1.005, pela qual o recurso de revista de fls. 960/988 foi parcialmente admitido, em feito que tramita sob o rito sumaríssimo . Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.017/1.032 O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 1.056). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito / manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal . Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento” (fls. 1.002/1.003 – grifo nosso). A parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, para arguir prestação jurisdicional deficiente e atender aos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a parte deve transcrever não apenas os embargos de declaração e o respectivo acórdão, mas também a decisão que examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que pretende ver analisados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes.
2. Assim, tem-se por inviável o processamento do recurso. [...] " (Ag-AIRR-407-72.2022.5.06.0121, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/8/2024) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ‘ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ‘. Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, desatendendo ao previsto citado dispositivo, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024) " RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). No caso , observa-se que a parte recorrente, em suas razões recursais (fls. 981/984), transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas deixou de transcrever o conteúdo do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do apelo, ante a inobservância do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Registre-se, por oportuno, que se a parte entende que o Regional não mencionou absolutamente nada sobre o tema objeto da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve transcrever todo o acórdão por meio do qual o TRT julgou o recurso ordinário, a fim de demonstrar que, efetivamente, as questões objeto da insurgência não foram enfrentadas no exame originário. A aplicação do referido óbice processual inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Nas razões de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a nulidade da alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, o qual concluiu que a metodologia anterior aderiu ao contrato de trabalho por ser mais benéfica. Argumenta que a alteração consistiu em correção de erro administrativo para evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da legalidade. Postula a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de diferenças. Indica violação dos arts. 2º, 5º, caput e inc. XXII, 7º, XVII e XXVI, 37, caput , 60, § 4º, III, 114, § 2º, da Constituição da República; arts. 130, I, 143 e 614, § 3º, da CLT; aponta contrariedade à Súmula 51 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 130, I, 143 e 614, § 3º da CLT, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. No mais, constata-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 965/966 – com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Dito isso, é incontroverso que a reclamante sempre teve direito ao pagamento de gratificação de férias no importe de 70%, que era aplicado tanto para os 30 dias de férias, quanto para os 10 dias quando convertidos em abono pecuniário . O Manual de Pessoal - MANPES assim estipulava nos seus itens 34 e 44 (Id. bc61216): 34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias. [...] 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias. [...] Por sua vez, nos termos do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP (Id. 103d0dc), foram adotados pela reclamada novos procedimentos na forma de cálculo do abono pecuniário, no sentido de que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas ‘Gratificação de férias 1/3’ e ‘Gratificação de férias complementares’, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2016. Ainda, há de se considerar a Nota Técnica / VIGEP 687/2016, que faz menção ao expressamente pontuado na Nota Jurídica / GCCE/DEJUR-10.533/2015, de que a norma administrativa interna (MANPES), limitou-se a reproduzir a dicção legal da CLT, entendendo que a área jurídica deu interpretação própria ao dispositivo, alinhada a uma das interpretações defendidas pela doutrina e, por um tempo, pela própria jurisprudência (Id. 7c892ef - Pág. 3). Ou seja, a reclamada, ao incluir na base de cálculo dos dias correspondentes ao abono de férias o valor da remuneração e o terço constitucional, adotou prática mais benéfica à trabalhadora que se incorporou ao seu contrato de trabalho . A situação como posta, conduz à aplicação do disposto no art. 468 da CLT, segundo o qual: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Da mesma forma, a Súmula 51, I, do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Não há dúvidas de que a situação em apreço configura alteração lesiva do contrato de trabalho . Nesse mesmo sentido, já julgou esse Regional: [...] Dá-se provimento parcial ao recurso para, afastando a aplicação do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP ao contrato de trabalho da reclamante quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias e restabelecendo a metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição declarada na origem, parcelas vencidas e vincendas ” (fls. 944/946 – grifo nosso). Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados sem qualquer acréscimo significativo. Cinge-se a controvérsia a determinar se a alteração da metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, à luz do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. O Tribunal Regional decidiu que a sistemática anterior de cálculo, que incluía o acréscimo da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, incorporou-se ao patrimônio jurídico da reclamante por ser mais vantajosa e ter sido aplicada por longo período. Consequentemente, a Corte de origem declarou a nulidade da alteração unilateral promovida pela empresa e determinou o restabelecimento da metodologia anterior, com o pagamento das diferenças devidas. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pelo Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP da ECT, ao excluir da base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática inicial. Tal entendimento fundamenta-se na diretriz da Súmula 51, I, do TST e no disposto no caput do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, transcrevem-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. A hipótese dos autos é de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias realizada pela Empresa dos Correios, através do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Todavia, essa questão do abono pecuniário no âmbito da ECT é de conhecimento da Justiça do Trabalho, que reiteradamente tem entendido que a alteração realizada por meio desta norma interna é menos vantajosa não podendo, portanto, atingir os empregados que já recebiam a parcela como é o caso da parte autora, em observância ao disposto no art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, item I, do TST. Agravo conhecido e não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025 – grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do 'Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP' ao contrato de trabalho do autor quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias, e determinou o restabelecimento da metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário. 2 - Prevalece nesta Corte o entendimento de que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Inteligência da Súmula 51, I do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido." (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/09/2025 – grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR / CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51, I, do TST) .
2. No mesmo sentido, o 'caput ' do art. 468, da CLT ao dispor que 'nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia' .
3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2.316/2016-GPAR / CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-555-86.2021.5.05.0011, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025 - grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS).
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2.316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial, sob pena de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT e de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Inteligência da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/03/2025 – grifo nosso). Nesse contexto, ainda que se se reconheça a existência de transcendência jurídica na matéria, uma vez que a discussão sobre esse tema foi afetada para o julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 115), o processamento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o exame das violações e contraridades invocadas.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; II – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias, que excluiu gratificação de 70%, é nula por configurar modificação contratual lesiva.
- A metodologia anterior de cálculo do abono de férias aderiu ao contrato de trabalho do empregado, conforme o artigo 468 da CLT.
- A decisão regional que reconheceu a nulidade da alteração reflete o entendimento pacificado do TST, conforme a Súmula 333.
- O agravo de instrumento da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição do acórdão principal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por não atender aos requisitos formais de transcrição do acórdão principal.
- O recurso de revista da empresa sobre a validade da alteração da base de cálculo do abono pecuniário de férias foi rejeitado, pois a decisão regional já estava alinhada com o entendimento pacificado do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que é ilegal alterar a base de cálculo do abono de férias para excluir uma gratificação que já havia sido incorporada ao salário do trabalhador.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) entrou com recurso contra uma decisão que a havia desfavorecido, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos recursos da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a alteração da base de cálculo do abono de férias, excluindo a gratificação, foi considerada uma modificação contratual lesiva, contrária ao artigo 468 da CLT, e a empresa não cumpriu requisitos formais para um dos recursos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais ao empregado, e a Súmula 333 do TST, que trata de decisões que refletem o entendimento pacificado da Corte. Também foi mencionado o artigo 896, §1º-A, I, da CLT sobre requisitos de admissibilidade de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a alteração da base de cálculo do abono de férias, excluindo a gratificação, configurou uma modificação contratual lesiva, pois a condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho do empregado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem uma gratificação que já era usada para calcular seu abono de férias, a empresa não pode simplesmente retirá-la. Condições de trabalho mais benéficas que já foram incorporadas ao contrato são protegidas por lei.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão girou em torno da alteração da base de cálculo do abono pecuniário e da incorporação da gratificação ao contrato de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de eventuais questões constitucionais envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
