TST Mantém Reconhecimento de Minutos Residuais como Tempo de Trabalho Antes da Reforma
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o tempo gasto pelo trabalhador em atividades preparatórias, como deslocamento interno, troca de uniforme e café da manhã, antes da jornada oficial, deve ser considerado como tempo à disposição da empresa. Essa regra vale para contratos de trabalho que terminaram antes da Reforma Trabalhista de 2017, desde que o período exceda 10 minutos diários. A decisão reforça a proteção ao trabalhador com base nas leis e súmulas da época.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o reconhecimento de minutos residuais como tempo à disposição do empregador, para contratos de trabalho extintos antes da Lei nº 13.467/2017, englobando o período despendido em atividades preparatórias (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã) que ultrapassem o limite de 10 minutos diários, nos termos da interpretação do art. 4º da CLT e das Súmulas 366 e 429 do TST
📖 O que diz a lei
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo…
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão que considerou como tempo à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado em atividades preparatórias (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã), em contrato de trabalho extinto antes da Reforma Trabalhista. A decisão baseou-se na interpretação do artigo 4º da CLT e nas Súmulas 366 e 429 do TST, vigentes à época dos fatos, que consideravam esses períodos como tempo de trabalho.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO RECORRIDA.
1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado antes e após os registros de pronto (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã), em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador.
2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que “embora as testemunhas tenham comprovado que chegavam na empresa 45 minutos antes do horário contratual, não há evidência de que estivessem à disposição da reclamada, cumprindo ou aguardando ordens, nos termos do artigo 4º da CLT”.
3. Entretanto, ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento na Súmula 366/TST, cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Também, a Súmula 429/TST preconizava que “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.
3. Nesse contexto, merecia reforma o acórdão recorrido que desconsiderou o tempo gasto nas atividades preparatórias como à disposição do empregador. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BOMBRIL S/A e é AGRAVADO [AUTOR] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do autor. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/11/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/11/2023 - id. Id 43761b9). Regular a representação processual, id. Id 43761b9. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.’ À analise. 1 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 563/564): ‘A reclamada alegou que os minutos que antecedem e sucedem a jornada do autor eram destinadas ao usufruto de café fornecido pela reclamada e era facultativo, isto é, o autor não estava à disposição da empregadora nesse interstício. Além disso, afirmou que a troca de uniforme não demandava mais do que cinco minutos. Assiste-lhe razão. Com efeito, a reclamada em contestação negou que o reclamante estivesse a sua disposição nesse interregno, cabendo a este, portanto, o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, consoante art. 818 da CLT. Deste encargo, contudo, não se desonerou satisfatoriamente. Isso porque a primeira testemunha do reclamante, [AUTOR], declarou ‘que trabalhou de dezembro de 2012 a 2013 e utilizava ônibus fretado da reclamada, chegava no estabelecimento 40/45 minuto(s) antes do horário contratual; adentrava pela portaria, se dirigia até o vestiário, se uniformizava, tomava café e aguardava o horário de trabalho; que aguardavam para registrar o ponto, 10 minuto(s) antes do horário contratual; que a reclamada nunca ofereceu vale transporte’ (ID. 8ab2fdc - Pág. 1). Igualmente, a segunda testemunha, [RÉ], disse ‘que trabalhou na reclamada de 2011 a agosto de 2015; que trabalhou com o reclamante durante os últimos 10 meses de seu contrato de trabalho; que utilizava ônibus fretado da reclamada, chegava no estabelecimento 40/45 minuto(s) antes do horário contratual; adentrava pela portaria, se dirigia até o vestiário, se uniformizava, tomava café e aguardava o horário de trabalho; que aguardavam para registrar o ponto, 10 minuto(s) antes do horário contratual; que a reclamada não concedia vale transporte exceto para o trajeot (sic) em que não fosse abrangiso (sic) pelo ônibus fretado’ (ID. 8ab2fdc - Pág. 2). Nesse passo, embora as testemunhas tenham comprovado que chegavam na empresa 45 minutos antes do horário contratual, não há evidência de que estivessem à disposição da reclamada, cumprindo ou aguardando ordens, nos termos do artigo 4º da CLT.’ Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que transcreveu somente o trecho referente aos minutos residuais e não o inteiro teor do acórdão, como constou no despacho denegatório. Aduz que a decisão regional excluiu equivocadamente a condenação ao pagamento dos minutos residuais, com base na alegação de que o reclamante não estava à disposição da reclamada, desconsiderando a prova oral que comprovou sua chegada antecipada de 40/45 minutos diários devido ao uso de transporte fretado. Defende que, desde o momento em que o empregado adentra ao local de trabalho, está à disposição do empregador. Requer o restabelecimento da sentença e a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras diárias e seus reflexos legais. Indica violação do art. 4º da CLT e contrariedade à Súmula 429 do TST. Com razão. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa. Ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como àdisposiçãodo empregador otempodespendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Nesse sentido, a Súmula 366 do TST: ‘CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).’ Da mesma forma, a diretriz consagrada na Súmula 429 do TST: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “embora as testemunhas tenham comprovado que chegavam na empresa 45 minutos antes do horário contratual, não há evidência de que estivessem à disposição da reclamada, cumprindo ou aguardando ordens”. Tendo em vista que o tempo gasto com café da manhã, troca de uniforme e tempo de espera é reconhecido como período à disposição do empregador, ao não desconsiderar esse tempo para fins de apuração do tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, nos termos do art. 4º da CLT, o TRT contrariou o entendimento consolidado nas Súmulas 366 e 429 do TST. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma: ‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366 DO TST.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor da Súmula 366 do TST.
2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia cerca de 60 minutos com espera do transporte, deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, troca de uniforme e alimentação (café da manhã), e que o referido período não era computado em sua jornada, devido é o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador.
3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que provido o recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de 60 minutos extras diários a título de minutos residuais e correspondentes reflexos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação’ (Ag-RR-11784-05.2015.5.03.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Evidenciada contrariedade à jurisprudência do TST, reconheço a transcendência política da matéria. Demonstrada aparente contrariedade à Súmula 429 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e desnecessário o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 429 do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada a contrariedade à Súmula 429 do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de 42,5 minutos residuais diários, como horas extras e seus reflexos, observada a diretriz consolidada na OJ 394 da SBDI-1 do TST, por se tratar de prestação de horas extras em data anterior a 20.03.2023 (IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 - Tema nº 9). III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 429 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de 42,5 minutos residuais diários, como horas extras e seus reflexos, observada a diretriz consolidada na OJ 394 da SBDI-1 do TST, por se tratar de prestação de horas extras em data anterior a 20.03.2023 (IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 - Tema nº 9).” A reclamada defende que “ o período antes do início da jornada era utilizado para tomar café da manhã, trocar o uniforme e aguardar o horário contratual” motivo pelo qual não se configurava tempo à disposição do empregador, na forma das Súmulas 366 e 429. Aduz que o autor não comprovou que nesse período cumpria ou aguardava ordens. Sem razão. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado antes e após os registros de pronto (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã), em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que “ embora as testemunhas tenham comprovado que chegavam na empresa 45 minutos antes do horário contratual, não há evidência de que estivessem à disposição da reclamada, cumprindo ou aguardando ordens, nos termos do artigo 4º da CLT ”. Entretanto, ao interpretar o art. 4º da CLT (redação vigente à época dos fatos), esta Corte Superior firmou o entendimento na Súmula 366/TST, cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários: “ CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Também, a Súmula 429/TST preconizava que “ considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”. Nesse contexto, merecia reforma o acórdão recorrido que desconsiderou o tempo gasto nas atividades preparatórias como à disposição do empregador. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias (deslocamento, troca de uniforme e café da manhã) que ultrapasse 10 minutos diários configura tempo à disposição do empregador, conforme o art. 4º da CLT e as Súmulas 366 e 429 do TST, na redação vigente à época dos fatos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que não havia evidência de que o trabalhador estivesse à disposição da empresa, cumprindo ou aguardando ordens, foi rejeitado pelo TST, que aplicou a interpretação das Súmulas 366 e 429.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que o tempo gasto pelo trabalhador em atividades preparatórias antes da jornada, como deslocamento, troca de uniforme e café da manhã, é considerado tempo à disposição do empregador para contratos encerrados antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento desses minutos residuais e a empresa que contestava essa interpretação.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior favorável ao trabalhador, entendendo que, à luz da CLT e das Súmulas 366 e 429 vigentes na época, o tempo despendido em atividades preparatórias que ultrapassasse 10 minutos diários configurava tempo à disposição do empregador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 4º da CLT (na redação anterior à Reforma Trabalhista), que define o tempo à disposição, e as Súmulas 366 e 429 do TST, que detalhavam a contagem dos minutos residuais e do tempo de deslocamento interno.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a interpretação do artigo 4º da CLT e das Súmulas 366 e 429 do TST, que consideravam o tempo gasto em atividades preparatórias acima de 10 minutos diários como tempo de trabalho efetivo, mesmo que o empregado não estivesse cumprindo ordens diretas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento dos minutos residuais como tempo à disposição do empregador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores com contratos encerrados antes de 11 de novembro de 2017, que gastavam mais de 10 minutos diários em atividades preparatórias antes ou depois do registro de ponto, há base legal para buscar o reconhecimento desse tempo como horas extras.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que testemunhas comprovaram que os trabalhadores chegavam à empresa 45 minutos antes do horário contratual. Embora o Tribunal Regional tenha desconsiderado inicialmente, a interpretação do TST sobre a lei e as súmulas foi decisiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
