TST mantém regra: débitos trabalhistas corrigidos por IPCA-E e SELIC, não mais pela TR
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para corrigir dívidas trabalhistas. Agora, antes de o processo ser aberto, usa-se o IPCA-E. Depois que a ação é ajuizada, aplica-se a taxa SELIC, que já inclui juros e correção, sem que se possa usar outro índice junto.
⚖️ Tese Jurídica
É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização de débitos trabalhistas, devendo ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação
📖 Resumo técnico
Advogados devem notar que o agravo interno foi desprovido, reafirmando a aplicação de Temas de Repercussão Geral do STF. Destaca-se a manutenção da decisão sobre correção monetária dos débitos trabalhistas, que deve seguir o IPCA-E pré-judicial e a SELIC após o ajuizamento, conforme Tema 1191.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. A questão referente à "correção monetária" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da sua Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1269353, com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicamse aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Por outro lado, ainda que a ementa da referida decisão não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case , adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . (g.n.) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. A questão referente à "correção monetária" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da sua Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1269353, com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicamse aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Por outro lado, ainda que a ementa da referida decisão não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case , adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . (g.n.) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10648-53.2016.5.03.0007 , em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ” e se insurge quanto à matéria de fundo “ sistema de remuneração variável – natureza salarial - habitualidade ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual, e quanto às matérias de fundo “ gratificação especial – isonomia ”, “ correção monetária ” e “ assistência judiciária gratuita ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido: [removido] Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/05/2019; Ag-AIRR-11184-29.2015.5.01.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/11/2020; RR-10260-46.2014.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018; RRAg-10194-66.2016.5.03.0171, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2020; RR-10104-72.2015.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2019; Ag-ARR-10153-88.2015.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020; RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020; RR-994-22.2010.5.03.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/08/2018 e AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Da mesma forma,a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), o que atrai o óbice constante do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No que concerne ao tema "Diferenças salariais. Sistema de Remuneração Variável, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Trata-se de verdadeiro salário-condição pago ao bancário quando ocorre uma circunstância ou evento tido como relevante pelo empregador, como, por exemplo, a produtividade e a assiduidade. Os prêmios pagos ao empregado pelo alcance de metas estipuladas pela empresa possuem natureza salarial e, por conseguinte ,integram a remuneração para efeito de repercussão em outras verbas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto aos temas em destaque, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta as violações apontadas. Haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não se há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Diante do exposto, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 255do TST, pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão. Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. Quanto aos demais temasé também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Também não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões daSBDI-I do TST(AIRR - [nº do processo suprimido], Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa: DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - REFLEXOS Não se conforma a parte reclamada com a condenação ao pagamento das diferenças de remuneração variável, alegando que a incorporação da verba ocorreu durante o pacto, não tendo sido apontadas diferenças. Pede a exclusão de reflexos em horas extras. Examino. O SRV (Sistema de Remuneração Variável) é forma de remuneração variável estabelecida pelo cumprimento de metas, o que resulta em sua natureza salarial, nos termos do art. 457/CLT. Trata-se de um sistema de premiação instituído por regulamento e informes de metas periódicos, com pagamento vinculado à produção total da agência e não atrelado ao desempenho individual do empregado. Desse modo, depreende-se que o aludido sistema constitui-se, de fato, em uma política remuneratória e motivacional às equipes, vinculada à lucratividade de cada agência bancária. Portanto, o pagamento da parcela decorre do poder de direção do empregador e foi instituída como ferramenta de motivação. Trata-se de verdadeiro salário-condição pago ao bancário quando ocorre uma circunstância ou evento tido como relevante pelo empregador, como, por exemplo, a produtividade e a assiduidade. Os prêmios pagos ao empregado pelo alcance de metas estipuladas pela empresa possuem natureza salarial e, por conseguinte, integram a remuneração para efeito de repercussão em outras verbas. Imprescindível salientar que mesmo sendo a parcela concedida por mera liberalidade, instituída por normas internas, o reclamado não pode deixar de observar os critérios estipulados em suas normas ou criar obstáculos puramente subjetivos e condições potestativas no intuito de impedir o pagamento da verba salarial (art. 129/CCb). Ademais, não foram apresentadas provas que permitissem verificar se os valores quitados ao longo do contrato correspondiam àqueles efetivamente devidos. Pretensas diferenças devem ser apuradas em liquidação. Como cediço, há normas legais e circulares do BACEN que obrigam o demandado a manter escrituração mercantil de suas operações, submetendo-a a auditores independentes, não existindo, assim, justificativa para a não juntada da documentação. Se o demandado criou uma parcela devida aos empregados justamente com base nas receitas e despesas da agência, tem que ter mecanismos para apurar essas variáveis e verificar se esse levantamento foi feito de forma escorreita. Devidos reflexos nos DSR, não se aplicando a Súmula 225/TST, não sendo parcela quitada em base mensal, mas pelo cumprimento de metas . Não há, todavia, repercussões sobre os sábados, aplicando-se a Súmula 113/TST, ressaltando que a disposição prevista no §1º da cláusula 8ª das CCT da categoria é restrita às horas extras. Há repercussões nas horas extras, consoante fundamentos anotados em linhas transatas deste acórdão (art. 457, §1º/CLT e Súmula 264/TST), registrando-se, mais uma vez, o que a expressão "verbas fixas" contida na norma coletiva não pode ser interpretada como verbas de montante invariável, mas sim como verbas de pagamento habitual . Portanto, mantenho a sentença em sua integralidade. Desprovejo. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Afirma a parte reclamada que a parcela denominada "gratificação especial" foi paga por mera liberalidade, dependendo de aspectos subjetivos e de análise pessoal do gestor do banco, não tendo qualquer vinculação a nenhuma norma interna da empresa ou previsão legal. Pugna pela exclusão da condenação. Examino. O reclamado, como por ele próprio reconhecido, não se utilizou de qualquer critério objetivo para conceder a gratificação, considerando que invocou em sua defesa somente a liberalidade e as características personalíssimas dos ex-empregados eleitos. Também não foi anexada ao processado documentação que demonstrasse os critérios e os requisitos necessários para que o empregado, quando de sua dispensa, tivesse direito à gratificação paga pela instituição financeira. O invocado poder diretivo não socorre o reclamado, pois sua aplicação, neste caso, encontra impedimento no princípio da isonomia (art. 5º, caput, I, CRFB/88). O reclamado incorreu em prática discriminatória, ao pagar a gratificação especial a determinado grupo de empregados em detrimentos de outros, sem a comprovação de qualquer fato ou apresentação de fundamento em respaldo de seu ato. Neste sentido, precedentes deste Regional: "EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ATO DISCRIMINATÓRIO. A princípio, é perfeitamente lícito ao empregador, no exercício do poder diretivo, instituir gratificações aos empregados, conforme os critérios e requisitos objetivos que estabelecer, que compõem a norma empresarial e, consequentemente, integram os contratos de trabalho. O que não é admissível, por malferir o princípio constitucional da isonomia, é o pagamento de gratificações espontâneas de forma totalmente arbitrária, sem obediência a qualquer critério previamente estabelecido, permitindo a discriminação de empregados com base em pressupostos puramente subjetivos. Considerando-se que o próprio preposto do réu revelou desconhecimento dos critérios para o pagamento da gratificação, reputa-se verdadeira a tese de ato discriminatório, por não ter sido o reclamante contemplado com o recebimento da referida parcela." (Processo 00882-2009-021-03-00-4, Publicação 10.02.2010, DEJT, p. 154, Relatora: Juíza Convocada Taísa Maria Macena de Lima e Revisora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). "EMENTA: GRATIFICAÇÃO PAGA A EX-EMPREGADOS. CRITÉRIO ELETIVO DISCRIMINATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Comprovado o pagamento de gratificação especial quando da dispensa a alguns empregados e não ao autor, cumpria ao réu evidenciar critério objetivo justificador da diferenciação perpetrada. Tendo se revelado discriminatório o critério apontado pelo demandado para justificar o não pagamento ao empregado, há evidente violação ao princípio constitucional da isonomia, sendo devida ao demandante a gratificação pleiteada". (TRT da 3.ª Região; Processo: [nº do processo suprimido] RO; Data de Publicação: 28/02/2014; Disponibilização: 27/02/2014, DEJT, Página 191; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Convocado Mauro Cesar Silva). Deste modo, correta a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação especial ao autor no importe da média das importâncias pagas aos demais empregados que receberam a parcela, apurada com base nos documentos colacionados aos autos. Ressalte-se que o reclamado não logrou comprovar sua alegação de que o pagamento da gratificação especial teria sido extinto em 2013, ônus que lhe cabia (art. 818, inciso II, da CLT), até porque, como já registrado, não foi juntada qualquer regulamentação sobre a parcela. Portanto, em contexto tal, ausente qualquer respaldo legal ou normativo para o pagamento da benesse distintamente a alguns empregados, a consideração de se tratar de mera liberalidade, paga em condições especiais e personalíssimas malfere o princípio isonômico, na medida em que a ausência de parâmetros e transparência para o pagamento da verba redunda em discriminação e distinção injustificada, o que é vedado constitucionalmente, ex vido artigo 5º, caput e artigo 7º, XXX e XXXII, da CR/88, impassível de ser acobertado pelo exercício do poder diretivo, eis que este é contingenciado pelo ordenamento jurídico. Destarte, mantenho a condenação, não se cogitando de qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados, em especial art. 5º, caput e inciso II da CR/88, bem como art. 114 do CC e art. 461, da CLT. Nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA O réu pugna pela não aplicação da TR para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. Quanto ao tema esclareço que a questão relativa à retomada da discussão sobre a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, no âmbito juslaboral, ocorrida com o julgamento da RCL 22012/2015, já foi examinada por esta d. Turma, razão pela qual peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos exarados no v. acórdão de relatoria da Exma. Juíza Convocada Relatora Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], DEJT/TRT3 em 09/05/2018: "O Col. TST, nos autos do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, por meio do Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 04.08.2015, acolheu o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Eg. 7ª Turma, declarando inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, bem como definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) como fator a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos na Justiça do Trabalho, como se infere da ementa do acórdão, abaixo transcrita: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).(Processo: ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, no julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 22012, do Rio Grande do Sul, que teve como reclamante a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e como reclamado o Tribunal Superior do Trabalho (TST), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão oriunda da Ação Trabalhista nº [nº do processo suprimido], acima referida, e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, ressaltando, em sua decisão, que "Não procede a conclusão da Corte Superior da Justiça do Trabalho de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 ocorreu 'por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa)' da decisão desta Suprema Corte nos autos das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF". Em decorrência, esta Turma, por disciplina judiciária, quanto à correção monetária, considerando a liminar concedida pelo Excelso STF, que suspendeu os efeitos da decisão do Col. TST, proferida nos autos da Ação Trabalhista nº [nº do processo suprimido], adotou entendimento de que não se poderia determinar que fosse aplicada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) como fator de atualização monetária do débito trabalhista, até que fosse proferida decisão explícita e definitiva das Cortes Superiores sobre o tema, razão pela qual vinha determinando que os cálculos fossem atualizados pelos índices da TR. Entretanto, em 05.12.2017, a d. 2ª Turma do E. STF, por maioria, julgou improcedente a referida reclamação nº 22012, concluindo que a decisão do Col. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, no que diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. (...) Trago à baila a ementa do referido julgamento do STF, acórdão publicado em 27.02.2018, divulgado no DJE de 26.02.2018: 'EMENTA:RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente.' (RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, REDATOR DO
ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 27/02/2018 - ATA Nº 17/2018. DJE nº 37, DIVULGADO EM 26/02/2018). Não bastasse, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), ocorrido em 20 de setembro de 2017, o STF já havia decidido pelo uso do IPCA-e, conforme notícia veiculada no sítio do STF: (...) O acórdão foi publicado em 20.11.2017, e traz a seguinte Ementa (grifei):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE - RELATOR: MIN. LUIZ FUX - RECTE.(S):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RECDO.(A/S):[NOME] - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 20/11/2017 - ATA Nº 174/2017. DJE nº 262, DIVULGADO 17/11/2017) Nesse sentido também a recente decisão da 5ª Turma do TST, em julgamento realizado no dia 13.12.2017: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
1. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO ESPECÍFICO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o pré-questionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o pré-questionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. A transcrição integral, sem destaques, da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E.
1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB).3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº [nº do processo suprimido], inclusive prazos recursais".
4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido (AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) Destaco, ainda, por relevante, trecho do inteiro teor da decisão proferida no processo n. 25823-78.2015.5.24.0091, no qual o Ministro Relator, Douglas Alencar Rodrigues, faz menção ao julgamento do RE 870947: [...] Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB)". Conclui-se, neste norte, que a discussão sobre a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária nos créditos trabalhistas, após o julgamento da RCL 22012/2015, a qual tornou insubsistente a decisão liminar que suspendia a decisão proferida no v. acórdão do Pleno do Col. TST, encontra respaldo naquela Corte Superior, não se cogitando em afronta ao devido processo legal, assim como ao contraditório e à ampla defesa. Como é possível se aferir pela ementa proferida no julgamento da RCL 22012/2015, acima transcrita, que levou em consideração a decisão proferida pelo Pleno do Col. TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em consonância com ratio decidendi da orientação jurisprudencial do E. STF, improsperam os argumentos em contrário, merecendo pontuar que não se evidencia usurpação de competência legislativa pelo Col. TST. Sequer se cogita em afronta ao artigo 879, §7º da CLT, ou ao princípio da legalidade, posto que reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a alteração legislativa, de modo que não pode ser aplicada. Confira-se: RECURSO DE REVISTA.
1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamado impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamado em relação aos temas não admitidos pela Vice-Presidência do Regional (Astreintes; Indenização por dano moral e Honorários advocatícios), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (Índice aplicável à correção monetária), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Neste sentido, aliás, foi o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado sobre o tema e apreciado pelo Tribunal Pleno deste TRT da 3ª Região em 11/4/2019, no processo ArgInc-[nº do processo suprimido], tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Lei nº 8.177/1991 e art. 879, §7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017). I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR). II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº [nº do processo suprimido], aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). (RA 67/2019, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/04/2019)." Relativamente ao marco inicial de aplicação do IPCA-E é de se destacar que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" foi à saciedade debatida no âmbito juslaboral, assim como no âmbito do E. STF. O Col. TST determinou como inicial de aplicação do IPCA-E a data de 25/03/2015, o que fora acompanhado pela tese jurídica fixada por este eg. Regional, como se verifica do item II, acima transcrito, em destacou-se que "aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". Entretanto, não se olvida que o E. STF, no RE 870.947, cuja repercussão geral foi reconhecida, em recente julgamento, proferido em 03/10/2019, concluiu que o IPCA-E, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplica-se de junho/2009 em diante. O entendimento dominante foi no sentido de que não cabe modulação, já que os débitos não podem ser corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. Transcrevo o resultado do julgamento, que rejeitou os embargos de declaração: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. (RE 870947 - Número Único: [nº do processo suprimido] - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Origem: SE - SERGIPE Relator: MIN. LUIZ FUX - Redator do acórdão: Relator do último incidente: MIN. LUIZ FUX (RE-ED-ED-segundos) Ressalto que não se desconsidera o teor da MP 905/2019, notadamente artigos 28 e 47, contudo, ao apreciar a questão, esta d. Turma fixou entendimento no sentido de que a superveniência da MP em questão não modifica o entendimento relativo à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no âmbito desta especializada, como se verifica dos fundamentos exarados no processo de n. [nº do processo suprimido], DEJT em 27/11/2019, de Relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os quais peço vênia para transcrever a adotar como razões de decidir: "Veja-se que, a despeito de o legislador utilizar a expressão "juros de mora" no art. 47 do MP 905/2019, que altera o caput do 39 da Lei 8.177/91, o instituto ali tratado é a correção monetária, tanto que a redação anterior fazia referência expressa à "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", redação agora substituída pela expressão: "juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento". Os juros de mora, por sua vez, seguem regidos pelo parágrafo 1º do mesmo artigo 39 da Lei 8.177/91, também alterado pela MP 905/2019, em conformidade com a alteração produzida no art. 883/CLT, pelo art. 28 da mesma MP, como acima anotado. Todavia, a superveniência da MP 905, de 11.11.2019, não modifica o entendimento até aqui delineado no que diz respeito à incidência do IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, porque no RE 870947 o Plenário do STF já definiu pela inconstitucionalidade da adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e, por conseguinte e por arrastamento, dos débitos trabalhistas. No mesmo sentido, como acima destacado, já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, na sessão realizada em 11.04.2019, que, por maioria dos seus membros, acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade do disposto no §7º do art. 879 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, bem como da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aprovando a edição da Súmula 73 do TRT 3ª Região, já transcrita alhures. Ressalte-se que, ao tratar do "Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública", destacou o relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux, que: 'A finalidade básica da correção monetária é preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Enquanto instrumento de troca, a moeda fiduciária que conhecemos hoje só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R., FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). [...] Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exige, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda. Em outras palavras, índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços de caracteriza o fenômeno inflacionário, o que somente será possível se consubstanciarem autênticos índices de preços. [...] Como se observa, os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. A razão aqui é simples: não é possível a qualquer ser humano saber ex ante o verdadeiro valor da inflação, que somente é conhecido ex post. Essa constatação prática serve para ilustrar que índices de correção monetária devem ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário. Do contrário, não se prestam aos objetivos visados com a sua utilização. Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. A hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade do critério fixado pelo legislador para atingir o fim a que se destina. [...] Como ilustrado acima, existem diferentes índices de preços voltados a medir a inflação. Todos eles têm suas vantagens e desvantagens, sendo mais ou menos adequados para uma dada situação concreta. Sem embargo, cada índice é, em abstrato, um termômetro da inflação. O que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda é a fixação judicial do "melhor" termômetro (índice) ou a discussão acerca da "verdadeira" temperatura (inflação). Isso não se confunde com a invalidação judicial de critérios que, por definição, não são índices de inflação. Com efeito, a adequação entre meios e fins caracteriza a primeira etapa do itinerário metodológico exigido pelo dever de proporcionalidade, o qual, a seu turno, incide sobre todo e qualquer ato estatal conformador de direitos fundamentais (ALEXY, Robert, Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015). É certo que a promoção da finalidade colimada admite graus distintos de intensidade, qualidade e certeza, sendo imperioso respeitar a vontade objetiva do Legislativo e do Executivo sempre que o meio escolhido promova minimamente o fim visado. Sem embargo, em hipóteses de inadequação manifesta revela-se indispensável a intervenção do Poder Judiciário. É o que ocorre nestes autos. [...] O que está em jogo é o direito fundamental de propriedade do cidadão (CRFB, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe foi imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F). Como se verá a seguir, a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. [...] Entendo, assim, que a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia, como revelam os ângulos lógico-conceitual, técnico-metodológico, histórico-jurisprudencial e pragmático-consequencialista apresentados supra.' De se ressaltar , ainda, que, no dispositivo sugerido no voto do relator, constou a modulação dos efeitos, para que o IPCA-E fosse aplicado a partir de 25.03.2015, com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendimento, contudo, que acabou não prevalecendo após o julgamento dos embargos de declaração (ED-Segundos, Plenário, 03.10.2019). Assim, não se cogita da adoção dos índices da caderneta de poupança a que se referiu o art. 39 da Lei 8.177/91, com a redação dada pelo art. 47 da MP 905/2019, por se tratar de dispositivo sem eficácia normativa. Não prospera a substituição dos índices da TRD (antes previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91), pelos índices da caderneta de poupança (como pretendeu impor o texto da referida Medida Provisória 905/2019), porque, como visto no voto do relator FUX, acima transcrito (RE 870947), apenas os índices que recompõem a perda inflacionária são constitucionalmente válidos para a correção monetária dos débitos tributários e não tributários, tendo sido definida a incidência do IPCA-E, como visto acima. Nesse sentido, repita-se, a Corte Suprema já afastou os índices da caderneta de poupança como critério válido de correção monetária, por não permitirem a recomposição da perda inflacionária. Nas palavras do Ministro Fux, que mais uma vez peço vênia para transcrever: "a remuneração da caderneta de poupança não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda." Tampouco há que se falar no uso do IPCA-E em período limitado ao disposto no parágrafo 7º do art. 879/CLT, com a redação dada pela MP 905, de 11.11.2019, uma vez que, a adoção do IPCA-E apenas no lapso entre a condenação e o cumprimento da sentença implicaria em vazio normativo, não havendo outro critério válido estabelecido na legislação para o período entre o vencimento da obrigação e a condenação judicial, não sendo possível a adoção da TR ou dos índices da caderneta de poupança, reconhecidamente inconstitucionais, por decisão vinculante do Colendo STF, bem como deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. [...] Por fim, importante anotar que o Colendo STF já afastou a necessidade de modulação de efeitos para incidência do IPCA-E no julgamento do RE 870947, critério que deve ser adotado a partir de 30 de junho de 2009. Assim, a limitação do índice do IPCA-E ao período entre a condenação e o cumprimento da sentença também violaria a autoridade da decisão proferida pela Corte Suprema." Assim, entende esta d. Turma pela utilização do IPCA-E para atualizar o crédito trabalhista, nos termos da Súmula 73 deste Eg. Tribunal, a partir de junho/2009, mas sem a modulação prevista no inciso II, nos termos da decisão plenária do STF, com repercussão geral, por disciplina judiciária. Friso que a previsão contida no §7º do artigo 879 da CLT, com redação conferida pela Lei 13467/2017, não modifica o entendimento majoritário da d. Turma, tendo em vista que o E. STF já declarou a inconstitucionalidade da TR, a qual não reflete a real desvalorização da moeda. Considerando a insurgência empresária, nego provimento ao apelo, sob pena de reformatio in pejus. Por fim, registro que a matéria relativa ao IPCA-E e sua incidência, considerando a recente decisão do E. STF, relativa à validade ou não da modulação levada a efeito no âmbito do Col. TST, poderá ser objeto de debate entre as partes, na fase de liquidação de sentença. Nada a alterar. INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inconformado, o banco réu argumenta, em síntese, que a mera declaração de hipossuficiência não é hábil à concessão da benesse, tendo em vista, especialmente, que o recorrido recebia salário superior à dobra do mínimo legal. Carece-lhe razão, entretanto, Isto porque, conforme se afere do tópico questão de ordem, a presente demanda foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13467/2017, razão pela qual não se aplicam às regras advindas do novel regramento quanto às normas de natureza híbrida, como a justiça gratuita, por exemplo. Incide ao caso o regramento vigente à época do ajuizamento da demanda, qual seja, a Súmula 463 do Col. TST, especialmente seu item I, que preconiza que, para a concessão da justiça gratuita, à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte. Neste esteio, o artigo 1º da Lei 7.115/83: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Irrelevante, ainda, tanto a contratação de advogado particular, conforme parágrafo 4º do artigo 99, da Lei Adjetiva Civil e Orientação Jurisprudencial das Turmas, n. 8 deste Eg. Regional ("A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular"), quanto, como já dito, as despesas efetuadas com viagem internacional, até porque não se tem conhecimento das despesas pessoais do autor, capazes de comprometer todo orçamento. Equivale dizer, em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e a teor da norma expressa no Diploma Processual Civil, incide ao caso a diretriz da súmula 463, item I, do C. TST. Nada a reparar. (g.n.) Posteriormente, em sede de juízo de retratação quanto ao tema "índice de correção monetária", o TRT proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARMENTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE Como constou do relatório, a 1ª [NOME] deste eg. Regional determinou a devolução do presente feito ao Relator, tendo em vista o julgamento, pelo E. STF, da ACD 58, para exercício do juízo de retratação quanto ao tema índice de correção monetária. De fato, é sabido que o E. STF, no julgamento da ADC 58, em dezembro/2020, determinou, como parâmetros para a correção monetária dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCAE até a data de ajuizamento da ação e, após a propositura, a aplicação da Taxa Selic. Registro, ainda, que o entendimento que vinha sendo adotado por esta d. Primeira Turma do TRT3 não se coaduna com a tese recentemente firmada pelo E. STF. Outrossim, é imperioso destacar que, consoante se apura do Regimento Interno deste eg. Regional (artigo 25), não se insere dentre as competências da 1ª [NOME] determinar que o relator proceda a exame de retratação. Não obstante, o artigo 15, §1º, II, da Resolução GP N. 9, DE 29 DE ABRIL DE 2015, com alterações promovidas pela Resolução TRT3/GP 53/2016, prevê que poderá a 1ª [NOME] "determinar o retorno dos autos ao Órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de juízo de retratação, quando considerar que o entendimento do acórdão regional é dissonante do firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho". Em semelhante sentido, o artigo 1.041, §1º, do CPC preconiza que: "Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º. § 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração". Consoante jurisprudência sedimentada pelo STJ, considerando a necessidade de racionalização da prestação jurisdicional e o princípio da efetividade, tendo em mira a razoável duração processual e a adequada entrega da prestação jurisdicional, deve o Tribunal de origem aplicar o precedente dos tribunais superiores (STJ, 6ª Turma, HC274.806/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje 18/02/2014). Com efeito, o fim pretendido com a efetividade da prestação jurisdicional é o cumprimento, pelo Estado, de sua função jurisdicional, com a solução dos conflitos, alcançando, assim, a finalidade social do processo. Nesta ordem de ideias, o processo se apresenta como meio capaz de alterar a realidade vivenciada pelas partes, fazendo retornar o império do ordenamento jurídico em situações nas quais estava sendo transgredido. Em razão disso, se revela de inquestionável importância que se promova a prestação jurisdicional de forma célere e, não obstante, amparada pelas garantias constitucionais asseguradas às partes, primando pela segurança jurídica. No direito processual brasileiro, a efetividade do processo está ancorada no artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CR/88. É evidente a preocupação do constituinte em garantir às partes do processo o acesso à jurisdição, por meio das garantias inerentes ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, assim como arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação processual. Segundo Teori Zavascki, a natureza constitucional do princípio da efetividade deve ser reconhecida. Confira-se: "Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribui ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização 'Tática' da sua vitória" (ZAVASCKI, [NOME]. Antecipação de Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 64). Aliás, também o artigo 37 da Carta Maior, no qual se retrata o princípio da eficiência, trata-se de suporte constitucional ao direito das partes a um processo efetivo. O Código Civil de 2015, em seu artigo 8º, preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá à eficiência. Significa dizer que o juiz deverá dirigir o processo de forma eficiente, cuidando da questão relativa à duração processual e, do mesmo modo, atento "aos custos da solução de cada litígio. A necessidade de eficiência na gestão do processo guarda íntima relação com a ideia de proporcionalidade entre os meios e os fins que são visados pela administração da Justiça Civil" (MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 107). A prestação jurisdicional efetiva, deste modo, é aquela que se faz de forma tempestiva, célere, econômica, adequada e eficaz. Deve-se primar, portanto, pela proporcionalidade e equilíbrio entre estesadjetivos e a complexidade da demanda, usando a técnica processual para assegurar às partes o bem da vida pretendido, já que a jurisdição tem por finalidade a resolução dos conflitos e a promoção da paz social. "O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil [...]. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados". (STJ - REsp: 1279586 PR 2011/0222282-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017). Como ressaltado no julgado acima colacionado, a técnica processual, no intuito de garantir-se a efetividade, deve ser utilizada como instrumento para que seja possibilitada a garantia do alcance dos objetivos em função dos quais ela se justifica. Por certo, a prestação jurisdicional se destina ao jurisdicionado, tendo em mira a promoção da justiça social e a necessária retomada do império do ordenamento jurídico. Assim, em que pese inexistir comando normativo específico, procedo ao juízo de retratação quanto ao tema incide de correção monetária, como determinado, em exercício deontológico da jurisdição, permeado pelos preceitos da ética e da cooperação, garantindo ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional. MÉRITO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo de primeira instância determinou a incidência da correção monetária nos seguintes termos: DOS JUROS/ CORREÇÃO MONETÁRIA/ INCIDÊNCIA IPCA-E Em observância à Súmula 200 do TST, sobre as parcelas deferidas incidirão juros de mora nos termos do § 7º, artigo 39 da Lei 8.1771/91, com as alterações promovidas pelo artigo 47 da MP 905/19. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.", nos termos do artigo 879, da CLT, com a nova redação conferida pela Medida Provisória acima indigitada. Inconformada, a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no recurso ordinário sob o Id.c241427, requereu a reforma da sentença para que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária. Esta eg. Primeira Turma, em julgamento realizado em sessão virtual realizada em 25 de maio de 2020, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, e registrou que "a matéria relativa ao IPCA-E e sua incidência, considerando a recente decisão do E. STF, relativa à validade ou não da modulação levada a efeito no âmbito do Col. TST, poderá ser objeto de debate entre as partes, na fase de liquidação de sentença." (Id 196c231). Diante da superveniência da decisão do STF nos autos das ADCs 58 e 59, cujo julgamento de mérito foi concluído em 18/12/2020 e o acórdão da ADC publicado no DJE no dia 07/04/2021 (Ata Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021), e encontrando-se o processo na fase de admissibilidade de Recurso de Revista, o Desembargador 1º Vice-Presidente determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de juízo de retratação. Assim delimitada a controvérsia, passa-se ao juízo de retratação, em exercício deontológico da jurisdição, permeado pelos preceitos da ética e da cooperação, garantindo ao jurisdicionado a efetiva prestação jurisdicional. Em 27/06/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Constitucionalidade n° 58, concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em curso nesta Especializada que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial - Taxa Referencial (TR) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Transcrevo: "(...) Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em nova decisão, datada de 1°/07/2020, proferida em sede de agravo interno interposto pela Procuradoria Geral da República, esclareceu o Ministro Gilmar Mendes, sobre a delimitação do alcance da suspensão nacional dos processos: "(...) Por fim, cumpre esclarecer o alcance da medida cautelar deferida, até mesmo considerando as interpretações controvertidas advindas da decisão agravada que tem sido veiculadas nos últimos dias. Dada a própria essência do instituto, a suspensão nacional de processos em sede de ADC com fundamento no art. 21 da Lei 9.868/1999 tem por objetivo apenas o depreservar as relações fáticas passíveis de serem afetadas pelo julgamento de mérito da ADC. Por essa razão, em diversos precedentes, o STF já decidiu que o efeito da aplicação do art. 21 da Lei 9.868/1999 consiste tão somente em obstar a prolação de decisão que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma impugnada (nesse sentido, cf. ADC 49 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.1998, DJ 21.05.1999, e ADC 9 MC, Rel. Min. Néri da Silveira, Red. p/ Acórdão: Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 23.04.2004)". E, em decisão proferida no dia 18/12/2020, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento da ADC 58, e, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Confira-se a ementa do acórdão publicado no DJE no dia 07/04/2021: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TRseria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". Extrai-se da decisão, como se vê, que, nos processos em curso ou sobrestados na fase de conhecimento, como é o caso em exame, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser aplicados,de forma retroativa, os parâmetros fixados pelo STF. Por certo, não obstante o entendimento da d. Turma no que concerne à aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas, em exercício deontológico da jurisdição, permeado pelos preceitos da ética e da cooperação, o respeito aos precedentes é medida que se impõe, razão pela qual não se pode desconsiderar a decisão proferida pelo E. STF, Guardião da Constituição, nos autos da AD n° 58. A este respeito, o Código Ibero-americano, ao elencar os princípios da Ética Judicial, enuncia como deveres do Juiz, dentre outros, a independência, a imparcialidade, a motivação, a equidade, a transparência e a responsabilidade institucional. Evidencia o Código que: "as instituições que, no âmbito do Estado constitucional, garantem a independência judicial não estão dirigidas a situar o Juiz numa posição de privilégio. A sua razão de ser é a de garantir aos cidadãos o direito de serem julgados com parâmetros jurídicos, como forma de evitar a arbitrariedade e de realizar os valores constitucionais e salvaguardar os direitos fundamentais"(artigo 1º). Explicita, ainda, que "o Juiz deve exercer com moderação e prudência o poder que acompanha o exercício da função jurisdicional" (artigo 8º) e ressalta que "a obrigação de motivar as decisões orienta-se para assegurar a legitimidade do Juiz, o bom funcionamento de um sistema de impugnações processuais, o adequado controlo do poder no qual os juízes são titulares e, em último caso, a justiça das resoluções judiciais"(artigo 18). Estabelece, outrossim, que "o Juiz deve esforçar-se para contribuir, com os seus conhecimentos teóricos e práticos, ao melhor desenvolvimento do Direito e da administração de justiça"(artigo 34). Portanto, muito além do que um "dever" de obediência aos precedentes, ou de uma "disciplina judiciária" a ser seguida às cegas, a deontologia jurídica no exercício da magistratura exige a cooperação com a transparência, a segurança e a estabilização das decisões judiciais, colaborando com a administração e manutenção de um sistema harmônico de acesso à Justiça onde, inclusive, as Cortes Superiores servem de exemplo para o sistema. Firme neste desiderato, e volvendo-se especialmente ao caso vertente, ante a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, em consonância com a deontologia jurídica, e para fins de atualização dos créditos reconhecidos a favor do reclamante, determino a aplicação do a) IPCA até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ; e da b) SELIC (que já engloba juros e correção monetária) depois do ajuizamento , uma vez que, no processo do trabalho, a "citação" não depende de iniciativa do credor, em consonância e por aplicação analógica da Súmula 618 do STF, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso eventual e nova decisão/norma ou legislação assim venha a estabelecer . Por oportuno, destaco que a recente decisão proferida pelo E. STF não trata, especificamente, sobre a questão dos juros compensatórios, atendo-se à questão central, objeto da ação, determinando que devem ser aplicados, até que sobrevenha solução pelo legislativo, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: incidência do IPCA-E na fase que antecede o acionamento do Poder Judiciário e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC. Portanto, considerando que nada foi especificamente detalhado e decidido quanto aos juros compensatórios - sendo certo que a única vez em que são mencionados trata-se de analogia ao entendimento adotado na ADI 2.332, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o E. STF reafirmou sua constitucionalidade, entendo que as partes poderão discutir a possibilidade acerca da incidência ou não de juros compensatórios, frente à recente decisão do E. STF, na fase de liquidação de sentença, caso assim entendam pertinente. Assim, em juízo de retratação, reformo parcialmente o acórdão de Id196c231 e determino, para fins de atualização dos créditos reconhecidos a favor do reclamante, a aplicação do a) IPCA até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ; e da b) SELIC (que já engloba juros e correção monetária) depois do ajuizamento , uma vez que, noprocesso do trabalho, a "citação" não depende de iniciativa do credor, em consonância e por aplicação analógica da Súmula 618 do STF, ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso eventual e nova decisão/norma ou legislação assim venha a estabelecer. Ainda, registro que as partes poderão discutir a possibilidade acerca da incidência ou não de juros compensatórios, frente à recente decisão do E. STF, na fase de liquidação de sentença, caso assim entendam pertinente. A título de esclarecimento, destaco que os efeitos da decisão proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), por ser ação constitucional do controle abstrato, começam a ser produzidos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico e não dependem do trânsito em julgado da decisão. A interposição de embargos de declaração não retarda os efeitos da decisão. Conforme orientação do artigo 25 da Lei 9.868/1999, julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão (artigo 28). Ademais, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal há previsão de que "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado", o que foi feito pelo E. STF ao modular os efeitos da decisão. CONCLUSÃO Em juízo de retratação, reformo parcialmente o acórdão de Id196c231 e determino, para fins de atualização dos créditos reconhecidos a favor do reclamante, nos moldes estabelecidos pela recente decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a aplicação do a) IPCA até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e da b) SELIC (que já engloba juros e correção monetária) depois do ajuizamento , ressalvando, no entanto, e por oportuno, a aplicação de critérios de atualização mais vantajosos ao trabalhador, caso eventual e nova decisão/norma ou legislação assim venha a estabelecer. Ainda, registro que as partes poderão discutir a possibilidade acerca da incidência ou não de juros compensatórios, frente à recente decisão do E. STF, na fase de liquidação de sentença, caso assim entendam pertinente. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora ¿ e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente ¿ com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA
DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada , a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora ¿ e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente ¿ com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator Opostos Embargos de Declaração, a c. Turma assim se manifestou: II) MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A Embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissões no acórdão proferido por esta 3ª turma. As matérias suscitadas pela Embargante já foram objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada: (...) Como visto, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Além disso, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Diante desse cenário, esta Turma manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão recorrida. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora ¿ e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente ¿ com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas ¿ como na hipótese -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse contexto, evidencia-se que a Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara. Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 2 de outubro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator Quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria “ sistema de remuneração variável – natureza salarial - habitualidade” , verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Com relação à matéria “ correção monetária ”, a questão referente à " aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas " foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case , adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial :
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . Nesse sentido, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial .
2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Com relação à matéria “ assistência judiciária gratuita ”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral , por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". No tocante à matéria “ gratificação especial – isonomia ”, depreende-se do acórdão recorrido que a 3ª Turma manteve a condenação do Recorrente ao pagamento de gratificação especial em favor do Reclamante, por entender que a concessão de parcela por mera liberalidade a apenas alguns empregados, sem qualquer fixação prévia de critérios objetivos, viola o princípio da isonomia, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Saliente-se que Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, como disposto na Súmula 636 do STF , in verbis: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". Além disso, a controvérsia foi examinada sob o enfoque das provas coligidas aos autos, mormente as cláusulas do contrato de trabalho ou da negociação coletiva, de modo que a reforma demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice tanto da Súmula nº 454/STF , segundo a qual "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário", quanto da Súmula nº 279/STF , que dispõe que "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte em demanda que envolve o mesmo recorrente: [removido] Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 06/12/2021 - Publicação: 17/12/2021) Assim como nas decisões proferidas no: ARE 1352859/SP – Relator Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 03/11/2021 - Publicação: 04/11/2021; ARE 1313421/MG - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 05/04/2021 - Publicação: 07/04/2021; e ARE 1203182 - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 26/04/2019 - Publicação: 02/05/2019.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Ao exame. Em relação ao capítulo " gratificação especial - isonomia ", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 279, 454 e 636 do STF . O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC/2015. Estabelece o art. 1.042 do CPC/2015: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Assim, referido capítulo não será apreciado . Ressalte-se que a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Ultrapassada essa questão, referente aos capítulos denegados pela sistemática de repercussão geral , como salientado na decisão agravada, quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria “ sistema de remuneração variável – natureza salarial - habitualidade” , verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Com relação à matéria “ correção monetária ”, a questão referente à " aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas " foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case , adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial :
3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada , afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. Com relação à matéria “ assistência judiciária gratuita ”, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral , por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: " a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1191, que declara a inconstitucionalidade da TR para débitos trabalhistas.
- Os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação de outros índices.
- A modulação dos efeitos da decisão do STF deve ser observada, mantendo pagamentos e sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou IPCA-E com juros de 1% ao mês.
- Processos em curso sobrestados devem aplicar a taxa SELIC retroativamente, e processos com sentença omissa quanto aos índices devem seguir os novos parâmetros.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Taxa Referencial (TR) é inconstitucional para corrigir dívidas trabalhistas, devendo ser usado o IPCA-E na fase anterior ao processo e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação.
Quem entrou no processo?
O texto não especifica quem entrou com o recurso, mas se trata de uma parte que buscava reverter uma decisão anterior sobre a correção monetária de débitos trabalhistas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso (agravo interno), mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão estava de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção monetária, especialmente o Tema 1191.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1191 do STF, que trata da correção monetária, o artigo 406 do Código Civil, que menciona a taxa SELIC, e o artigo 39 da Lei 8.177/1991 para juros legais na fase extrajudicial.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1191, que estabeleceu os índices corretos para a atualização dos débitos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo interno, pois seu recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de dívidas trabalhistas, a correção monetária deve seguir o IPCA-E antes do processo e a taxa SELIC após o ajuizamento, sem a possibilidade de usar a TR ou cumular outros índices com a SELIC, a menos que o pagamento já tenha sido feito ou a sentença já tenha transitado em julgado com expressa menção à TR.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na aplicação de teses jurídicas já firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um agravo interno ser desprovido no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a decisão está em conformidade com temas de repercussão geral do STF, que são vinculantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
