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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Responsabilidade de Grupo Econômico e Não Conhece Recurso por Falta de Fundamentação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Neste caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recursos de duas empresas. O recurso da primeira empresa não foi aceito porque não explicava por que a decisão anterior estava errada. Já o recurso da segunda empresa foi negado, mantendo a decisão que a considerava parte de um grupo econômico e, por isso, responsável solidariamente pelas dívidas trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, e é mantida a decisão que reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico quando não há transcendência e a reanálise demandaria revolvimento de fatos e provas

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 422, I do TSTSúmula 126 do TSTart. 896, a da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O agravo da primeira reclamada não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade, já que não atacou os fundamentos da decisão. O agravo da segunda reclamada foi desprovido, mantendo a responsabilidade solidária por grupo econômico, sem reconhecimento de transcendência, com base nas Súmulas 126 do TST e artigo 896, 'a', da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “A” DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e são AGRAVADOS [NOME] , OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. . As reclamadas interpõem agravos (fls. 974/987 e 990/1.002) contra a decisão monocrática de fls. 925/927, mediante a qual foi negado seguimento aos seus agravos de instrumento. Contraminuta apresentada pela reclamante às fls. 1.008/1.010.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CONHECIMENTO AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA Mediante decisão monocrática, foi mantida, pelos próprios fundamentos, da decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional nos seguintes termos: “Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL [...] Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. O recurso será analisado nos termos das alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. O entendimento adotado pela Turma -no que se refere à caracterização do grupo econômico, bem como dos requisitos ensejadores da equiparação salarial - está assentado no substrato fáticoprobatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Também não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 672/674 - g. n.) No presente agravo, a primeira reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a reiterar as alegações formuladas no curso de revista, não impugnando o óbice da Súmula 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente adotado na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e mantido mediante decisão monocrática. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Dessa forma, não conheço do agravo da primeira reclamada. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (V.[EMPRESA]) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO A segunda reclamada impugna a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra o reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as reclamada. Alega que “(...) o recurso de revista limitou-se a promover o enquadramento jurídico adequado dos fatos já expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, notadamente a existência de mera participação acionária da [EMPRESA] na V.Tal – [EMPRESA], sem que houvesse controle empresarial, comunhão de interesses ou confusão administrativa, e com plena autonomia societária e operacional desta última, configurada como Unidade Produtiva Isolada alienada no âmbito de recuperação judicial, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 133, §1º, II, do CTN.”. Insiste na tese de que “ (...) o fato de a OI S/A em recuperação judicial deter participação acionária na V. Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A., de ambas possuírem objeto social relacionado à área de telecomunicações, ou ainda de, em determinado momento, terem sido representadas pelo mesmo patrono, não configuram, por si só, elementos suficientes para caracterizar qualquer coordenação entre as empresas.” (fls. 998). Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição da República e 2º, § 2º, da CLT. Ao exame. O trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista (fls. 599), a fim de demonstrar o atendimento do requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, é o seguinte: “No caso em tela, restou demostrada a condição de acionista da OI S/A em recuperação judicial em relação à V. Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (ID. 17cabff), situação esta que, ao contrário do sustentado no recursos das rés, é suficiente para o reconhecimento da comunhão de interesses e relação de coordenação entre as empresas. Além disso, os documentos dos autos, especialmente os estatutos sociais das referidas empresas (ID. 5790b75 e ID. e5b9428) demonstram que têm objetos sociais na área de telecomunicações. Tampouco se pode ignorar o fato de que as rés se fazem representar pelo mesmo patrono, o que evidencia a atuação conjunta entre as empresas. Por fim, extrai-se dos autos que o autor, durante o contrato de trabalho firmado com a 1a ré ([EMPRESA]), foi transferido para prestar serviços à 2a reclamada (V. Tal) tal como registrado em CTPS (ID. 4c29dc9), o que configura a hipótese de empregador único , na forma do que dispõe a Súmula 129/TST.” (fls. 491 – g.n.) Verifica-se que o Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que restou configurada a hipótese de empregador único, bem como a existência dos requisitos do § 3º do artigo 2º da CLT para configuração de grupo econômico entre as reclamadas. Diante desse quadro, a alegação recursal de que a configuração de grupo econômico se deu exclusivamente em razão da participação acionária da primeira reclamada na segunda reclamada esbarra no óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual, em recurso de revista, é incabível o reexame de fatos e provas. Ante as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, constata-se que a hipótese dos autos amolda-se à de grupo econômico, pois demonstrada, além da prestação de serviços para empregador único, a existência comunhão de interesses e a atuação integrada entre as reclamadas, motivo pelo qual afasto a alegação de violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Dessa forma, considerando correta a decisão monocrática agravada que consignou a ausência de transcendência da causa, nego provimento ao agravo da segunda reclamada. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo da primeira reclamada e negar provimento ao agravo da segunda reclamada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo da primeira empresa não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão monocrática anterior, violando o princípio da dialeticidade.
  • A decisão que reconheceu a responsabilidade solidária por grupo econômico da segunda empresa foi mantida, pois reverter essa conclusão exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista.
  • Não foi reconhecida a transcendência do recurso da segunda empresa, um requisito para que o TST analise o mérito de certos recursos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da primeira empresa de que a decisão anterior estava errada não foi aceita, pois o recurso não demonstrou especificamente onde estava o erro.
  • Os argumentos da primeira empresa sobre ofensa aos artigos 818, I e II, da CLT, 373, I e II, do CPC, e 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal foram rejeitados, pois a análise do caso dependia de fatos e provas ou a ofensa seria apenas reflexa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a responsabilidade solidária de uma empresa por fazer parte de um grupo econômico e não aceitou o recurso de outra empresa por falta de fundamentação adequada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra duas empresas, que por sua vez recorreram das decisões desfavoráveis.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu o agravo da primeira empresa porque ela não atacou os fundamentos da decisão anterior. O agravo da segunda empresa foi desprovido, mantendo a responsabilidade solidária por grupo econômico, pois a reanálise exigiria rever fatos e provas, o que não é permitido nessa fase.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 422, I, do TST (sobre a necessidade de impugnar os fundamentos da decisão), a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista) e o artigo 896, 'a', da CLT (que trata dos requisitos do recurso de revista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a primeira empresa, o argumento principal foi que o recurso não atacou os fundamentos da decisão anterior. Para a segunda, foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas para reverter a conclusão sobre o grupo econômico.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação das empresas e a responsabilidade solidária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial atacar diretamente os motivos da decisão anterior. Além disso, a formação de grupo econômico pode gerar responsabilidade solidária entre empresas, e essa análise de fatos e provas é feita nas instâncias iniciais.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão sobre grupo econômico e equiparação salarial foi baseada no 'substrato fático-probatório existente nos autos', ou seja, nas provas e fatos apresentados durante o processo nas instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.