TST mantém responsabilidade subsidiária da Petrobras em terceirização por lei específica
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobras deve responder de forma subsidiária pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo tendo um regime de contratação simplificado. A decisão se baseou na Súmula 331 do TST e na Lei 9.478/97, que rege a Petrobras, sem seguir à risca uma tese do Supremo Tribunal Federal sobre fiscalização de contratos.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Petrobras, em virtude de contratação sob o regime da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98, fundamenta-se na Súmula 331, IV, do TST, sendo irrelevante a discussão sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato e não havendo aderência estrita ao Tema 1118 de Repercussão Geral do STF.
📖 O que diz a lei
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos…
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TRT havia atribuído responsabilidade subsidiária a um ente público (Petrobras) por ausência de fiscalização. No entanto, o TST reformou, entendendo que a Petrobras, regida pela Lei 9.478/97, tem licitação simplificada, aplicando-se a Súmula 331, IV, do TST sem aderência estrita ao Tema 1118 do STF. O agravo de instrumento foi não provido, mantendo a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/msc/tyc I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida a regramento específico previsto na Lei 9.478/97. Concluiu assim que “ o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador ”.
2. O entendimento referente à sujeição da Petrobras ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRAS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93.
3. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ".
4. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 102740-06.2017.5.01.0481 , em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S [RÉ] e UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fl. 672/682): Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: No julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, adotando entendimento no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. No caso, a teor do acórdão regional, o tomador dos serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, a configurar a sua culpa in vigilando e a ensejar a sua responsabilidade subsidiária. Ao condenar subsidiariamente o tomador dos serviços, o [EMPRESA] consignou: Cumpre ressaltar que a segunda ré não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse que estava exercendo a fiscalização do contrato com a primeira reclamada, sobretudo no tocante aos direitos trabalhistas, desta forma não se desincumbiu do seu dever legal.(...) Neste cenário, incumbe à Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando nestes casos ”. Assim, o recurso de revista a que se visa destrancar não revela desrespeito à jurisprudência dominante no TST ou no Supremo Tribunal Federal (Tema 246/STF e Súmula 331, V/TST), porquanto configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Conforme constou da decisão agravada, no caso, o recurso de revista a que se visava destrancar apresenta transcendência política, porquanto versa sobre questão de repercussão geral reconhecida pelo STF – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 246/STF”. Entretanto, o apelo não alcança êxito. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, adotando entendimento no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Eis os fundamentos da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Na mesma linha, colho os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
1. A Eg. [EMPRESA] não conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo a condenação subsidiária que lhe foi atribuída.
2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’, mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva.
4. A [EMPRESA] desta [EMPRESA], após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Concluiu que o STF expressamente rejeitou a proposta de que os embargos de declaração opostos no RE nº 760.931 fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova da fiscalização pertencia ao empregado, diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão.
5. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo interno conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-RR - 10800-94.2016.5.15.0063 Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’, nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, a egrégia Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do ente público por considerar que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, ônus que, conforme assentou, cabia à administração pública. Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, notadamente porque a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT, segundo o qual apenas se viabiliza o apelo quando demonstrada divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, porquanto estão superados em face da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-RR - 1823-32.2014.5.20.0003 Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que ‘a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços’. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da ‘absolvição automática’ por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova ‘diabólica’, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos, a Turma, considerando as premissas registradas no acórdão regional de que ‘o ônus de provar a fiscalização e ilidir a culpa in vigilando é do tomador de serviços’ e que ‘de tal ônus, não se desincumbiu a Recorrente (art. 818, CLT; art. 373, II, CPC/15), porque se limitou a juntar o contrato de prestação (ID. 884334d), apenas com instruções e normas a serem seguidas pelas contratadas e algumas guias de recolhimento de FGTS, mas não comprovou ter fiscalizado de forma efetiva o cumprimento dos deveres trabalhistas’, concluiu por ‘afastar, no caso dos autos, a aplicação da teoria da ' aptidão para a prova' , atribuindo, por conseguinte, ao trabalhador o encargo probatório de que não houve fiscalização, por parte do ente público, do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços’. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, é do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 02/10/2020). No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Consignado que: “ Cumpre ressaltar que a segunda ré não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse que estava exercendo a fiscalização do contrato com a primeira reclamada, sobretudo no tocante aos direitos trabalhistas, desta forma não se desincumbiu do seu dever legal.(...) Neste cenário, incumbe à Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando nestes casos ”. Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços. Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Assim, a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, merece ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar haver equívoco na decisão. Como se observa, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: DO RECURSO DA 2ª RÉ (PETROBRAS S.A.) Da responsabilidade do tomador de serviços Inconformada com o decisum, a PETROBRAS aduz que no contrato firmou com a empregadora do recorrido não há características da terceirização de serviços, alegando que se trata de contrato civil ou de empreitada por obra certa. Alega que em decorrência do julgamento da ADC n° 16 pelo Supremo Tribunal Federal, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta somente poderão ser responsabilizados quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato e que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento, havendo a necessidade de se demonstrar a culpa in eligendo ou in vigilando. A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda ré com fundamento na culpa in vigilando e in eligendo, por não ter a tomadora de serviços fiscalizado o cumprimento do contrato. Não merece prosperar o apelo. Cumpre ressaltar que a segunda ré não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse que estava exercendo a fiscalização do contrato com a primeira reclamada, sobretudo no tocante aos direitos trabalhistas, desta forma não se desincumbiu do seu dever legal. No pertinente à repercussão geral da decisão proferida pelo STF na ADC, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, da lei nº 8.666/93, pelo consenso dos Ministros que participaram do julgamento, a responsabilidade da Administração decorre da falta do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Neste cenário, incumbe à Administração Pública contratante o ônus de comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando nestes casos. A propósito, destaco a edição das Súmulas nº 41 e 43, deste E. TRT: "Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." A empresa tomadora deve selecionar criteriosamente a empresa que irá prestar serviços, sob pena de responder pela errônea e descuidada escolha. Requer, ainda, constante vigilância no sentido de fiscalizar se a empresa cumpriu as obrigações trabalhistas, condicionando sua liberação à quitação das referidas verbas. Não há qualquer prova nos autos de que a segunda ré tenha sido diligente nesse quesito. Assim, o ônus da prova competia à Administração Pública indireta. Não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador . Não obstante o reconhecimento do contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, a ora recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre aquela e o reclamante, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe caberia. Houve, portanto, descumprimento de obrigações trabalhistas ordinárias da prestadora de serviços, sobre as quais deveria incidir fiscalização pela tomadora. Quanto à limitação de eventual responsabilização ressalto que o autor prestou seus serviços durante todo o contrato de trabalho mantido com a 1ª ré em prol da 2ª ré, ora recorrente. Logo, quanto a este aspecto, não há que falar em limitação da responsabilidade da verdadeira beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Quanto à natureza das verbas devidas ao autor, registre-se que os direitos oriundos da relação de emprego são de natureza alimentar e as indenizações legais decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista não são de caráter personalíssimo, razão pelo qual o tomador de serviços deve ser responsável subsidiário, uma vez que agiu com culpa in vigilando, in contrahendo e in eligiendo. Neste sentido, corrobora o entendimento consubstanciado na Súmula nº13 do TRT - 1ª Região, in verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, anda que se tratando do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477, da CLT." Assim, reconhecido o inadimplemento das obrigações assumidas pela primeira reclamada com o reclamante, a segunda ré responde pela totalidade do valor da condenação. Isto posto, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Argumenta que “ em razão da argumentação que a empresa Recorrente submete-se a regramento específico, não custa destacar que a contratação de serviços terceirizados pela Petrobras, autorizada ao chamado procedimento licitatório simplificado pela Lei 9.478/97, no seu art. 67, e respectivo Decreto Presidencial nº 2.745/98, também exige, certamente, a contrapartida da efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa como empregadora ”. Afirma, ainda, que “ não pode ser elemento obstativo da tese defensiva aqui sustentada, o fato da Petrobras optar por um sistema de contratação mais flexível e simplificado (diga-se, o procedimento licitatório previsto no art. 67 da Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98) ”. Vejamos. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Petrobras está submetida a regramento específico previsto na Lei 9.478/97. Concluiu assim que “ o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador ”. Com efeito, o entendimento referente à sujeição da Petrobrás ao regime licitatório simplificado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, ilustrada no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segundo o qual, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petróleo Brasil S.A. – PETROBRÁS, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. Vejamos abaixo o referido julgado: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1 . O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Nesse sentido, colaciono outros julgados da SDI-1 deste TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-422-03.2016.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/10/2025). "RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR - 100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 03/09/2021). Ressalte-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há falar em aderência estrita à tese sufraga ao julgamento do Tema 1118, quando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras se dá em razão da regência do contrato de prestação de serviço pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, de modo que irrelevante a emissão de tese acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Em reforço a essa conclusão, cito julgado: Ementa: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
2. Dessa forma, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, a situação carece da necessária identidade com a ADC 16 ou com os temas 246 ou 1118 da repercussão geral, eis que envolve a responsabilização da empresa no exercício de contratação regida pelo direito privado, discussão alheia às razões de decidir da Suprema Corte nos julgados paradigmáticos.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 57904 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) No mesmo sentido: AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE SUFRAGADA NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.Agravo conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Petrobras se fundamenta na Súmula 331, IV, do TST.
- O regime licitatório simplificado da Petrobras, regido pela Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98, justifica a aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
- Não há aderência estrita ao Tema 1118 de Repercussão Geral do STF quando a responsabilidade da Petrobras decorre da Lei nº 9.478/97.
- A discussão sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato é irrelevante para a responsabilidade subsidiária da Petrobras sob a Lei nº 9.478/97.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras dependeria da discussão sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato foi considerado irrelevante.
- O pedido da Petrobras para afastar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando a Súmula 331, IV, do TST.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Petrobras como tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a responsabilidade subsidiária da Petrobras porque ela está sujeita a um regime licitatório simplificado (Lei 9.478/97), o que permite a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, tornando irrelevante a discussão sobre fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST, a Lei nº 9.478/97 e o Decreto nº 2.745/98. A Súmula 331 trata da responsabilidade subsidiária em terceirização, e a Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 regulam o regime licitatório simplificado da Petrobras.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Petrobras segue um regime de licitação simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97, o que justifica a aplicação da Súmula 331, IV, do TST para sua responsabilidade subsidiária, sem que a discussão sobre fiscalização seja determinante.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras, que havia recorrido para afastar essa responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de terceirização com a Petrobras, a empresa pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, mesmo com seu regime de contratação diferenciado, e a discussão sobre fiscalização pode não ser o fator decisivo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do regime jurídico da Petrobras (Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98) e na aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais, como um Recurso Extraordinário ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
