TST Mantém Responsabilidade Subsidiária de Empresa Privada sem Exigir Culpa in Vigilando
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que se beneficia dos serviços de um trabalhador terceirizado é responsável por suas dívidas trabalhistas, mesmo que não seja a empregadora direta. Para empresas privadas, basta provar que o trabalhador prestou serviços em seu favor. Não é preciso demonstrar que a empresa foi negligente na fiscalização do contrato.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços privada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, bastando a comprovação da prestação de serviços do empregado em seu benefício, sendo desnecessária a análise de culpa in vigilando
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, mesmo sendo empresa privada, foi mantida, pois houve prova da prestação de serviços do empregado em seu benefício. A decisão reiterou que, para empresas privadas, não é necessário comprovar a culpa in vigilando, diferentemente dos entes da Administração Pública, alinhando-se à Súmula 331, IV, do TST e ao Tema 725 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal que “houve produção de prova suficiente acerca da prestação de serviço do autor em benefício da recorrente, o que basta para a responsabilização de forma subsidiária da tomadora, de modo que é irrelevante a inexistência de tal previsão no contrato firmado entre as reclamadas, pois o encargo decorre de lei”.
3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
4. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de “culpa in vigilando”, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA , VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. , VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA , USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A. , SOL SERRA DO MEL I SPE S.A , SOL SERRA DO MEL II SPE S.A , SOL SERRA DO MEL III SPE S.A , SOL SERRA DO MEL IV SPE S.A , SOL SERRA DO MEL V SPE S.A , SOL SERRA DO MEL VI SPE S.A , USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA I SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA TERRAL SPE S.A , USINA DE ENERGIA EOLICA VILA AMAZONAS V SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA VILA PARA I SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA VILA PARA II SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA VILA PARA III SPE S.A. , USINA DE ENERGIA EOLICA VILA ACRE I SPE S.A. , VENTOS DE VILA ACRE II SPE S.A , VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A , VENTOS DE VILA CEARA II SPE S.A , VENTOS DE VILA PARAIBA I SPE S.A , VENTOS DE VILA PARAIBA II SPE S.A , EOL POTIGUAR B31 SPE S.A. , EOL POTIGUAR B32 SPE S.A e EOL POTIGUAR B33 SPE S.A e são [NOME] e MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, somente o autor apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 27/01/2025, consoante certidão sobId. fbd10af, e recurso de revista interposto em 04/02/2025 (ID. 66553e9). Recurso de revista tempestivo. Representação processual regular (ID. daf2efb). Preparo satisfeito (ID. a927e2d e 3f6f4e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega que a súmula 331 do C. TST não se aplica ao caso, pois foi revogada tacitamente pela Lei n. 13429/2017. Alega que não exerce atividade de vigilância e por isso a necessidade de contratação de pessoal especializado. Sustenta pela não existência da culpa in eligendo e in vigilando. Aponta contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e existência de divergência jurisprudencial. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido (ID. 4d133b9): “(…) serviços celebrado entre as reclamadas (ID24e0dcd). A partir do aditivo ao contrato juntado aos autos, conclui-se que o objeto é a prestação de serviços especializados de segurança e vigilância armada. Quanto à matéria em análise, passar-se-á a tecer alguns esclarecimentos. Ao terceirizar, transfere-se para a empresa prestadora de serviços a condição de sua preposta. Em verdade, o serviço é realizado em favor do tomador e, em razão disso, este é responsável por escolher bem e fiscalizar o cumprimento das obrigações que a prestadora de serviços assume para com seus empregados. Em ocorrendo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte desta, a tomadora deve responder. Configurar-se-ia injustiça o não-ressarcimento – ao empregado - do quanto devido em razão dos serviços por ele prestados. Concluir de forma diversa acarretaria na transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. A empresa contratada, em verdade, caso não cumpra com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado em benefício da tomadora, causa danos evidentes, notadamente porque as verbas contratuais têm natureza alimentar. Nesse sentido, destacam-se os princípios constitucionais de proteção do trabalho e da função social do Estado. É de se ressaltar, outrossim, que a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, como tomadora dos serviços, é matéria consolidada na jurisprudência do C. TST, nos termos da Súmula n. 331, inciso IV, segundo o qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Ademais, o § 5o do art. 5o- A da Lei n. 6.019/1974, ao tratar da responsabilidade do tomador de serviços de mão de obra terceirizada, dispõe que: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Tal dispositivo foi introduzido por meio da Lei 13.429/2017, e tem vigência a partir de março do mesmo ano, de modo que o período em que o autor trabalhou em benefício da recorrente estava sob a tutela de tal regramento. Assim, não há violação ao disposto no inciso II do artigo 5o da CF. É importante acentuar, por oportuno, que a empresa responsabilizada subsidiariamente está isenta, apenas, das obrigações de cunho personalíssimo, quais sejam, anotação e baixa da CTPS e multa por descumprimento de obrigação de fazer. Ademais, o entendimento sumular acima referenciado é aplicável também quando da terceirização lícita, no mesmo sentido é a norma legal referida acima. No caso dos autos, tratando-se de ente privado, não há a necessidade de se perquirir a existência (ou não) de culpa da litisconsorte. Isso porque - diversamente do que se observa no caso de entes públicos - em sendo ente privado exige-se, tão somente, que seja demonstrada a condição de tomador dos serviços para que se configure a sua responsabilidade, sendo a culpa, portanto, presumida. Observa-se, portanto, que houve produção de prova suficiente acerca da prestação de serviço do autor em benefício da recorrente, o que basta para a responsabilização de forma subsidiária da tomadora, de modo que é irrelevante a inexistência de tal previsão no contrato firmado entre as reclamadas, pois o encargo decorre de lei. Desse modo, entende-se pela manutenção da sentença para manter a responsabilidade subsidiária da recorrente. Conforme se depreende dos trechos transcritos, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente com base na prova documental que demonstrou a prestação de serviços em favor de empresas do grupo Voltalia, do qual a recorrente faz parte. Ademais, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do C. TST, conforme se depreende dos recentes julgados abaixo transcritos: "I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Evidenciada a prestação de serviços em favor da empresa tomadora, empresa privada, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-27000-46.2009.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à condenação subsidiária da Recorrente que se beneficiou o labor do reclamante. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 331, IV, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-532-05.2021.5.21.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E331, IV, DO TST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRT registrou: "Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou ao processo o contrato de prestação de serviços (ID.6441c23) firmado com a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado de vigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-340-93.2020.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO PRINCIPAL. REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS E DO
ACÓRDÃO SUBSEQUENTE. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST.
3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sócio jurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -,considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula331, IV/TST. Nesses moldes, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações a dispositivos constitucionais (Súmula 333 do TST e art.896, § 7º, da CLT). Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10672-73.2019.5.18.0261, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica deque é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Considerando que o acórdão regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da Administração Pública, está alinhado ao entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (BRF S.A.) – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST - CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ante a constatação da terceirização dos serviços, foi proferido em consonância ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da [EMPRESA], resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, §7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “ não há que se falar em óbice pelo art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST, visto que não há como uniformizar todos os casos em que houve a violação arguida pelas Agravantes, uma vez que no caso em questão não há como se aplicar a Sumula nº 331 do col. TST ”. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Os fundamentos da decisão estão assim resumidos na ementa: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA ‘TERCEIRIZAÇÃO’. ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE ‘ATIVIDADE-FIM’ E ‘ATIVIDADE-MEIO’ IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATATE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades-fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.
2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas ‘atividades-fim’, porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas.
3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma.
4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o ‘princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível’ ([NOME]. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. [NOME]. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).
6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade.
7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta.
8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados.
9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas.
10. A dicotomia entre ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as ‘Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais’ ([NOME]. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).
11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores.
12. Histórico científico: [NOME], ‘The Nature of The Firm’, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’.
14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.
15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo ([NOME]; [NOME]; [NOME] ‘How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies.’ Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145–1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) ([NOME]; [NOME] ‘Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards’ (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11).
16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores.
17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias’).
18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de ‘precarizar’, ‘reificar’ ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’, ‘redução das desigualdades regionais e sociais’ e a ‘busca do pleno emprego’ (arts. 3º, III, e 170 CRFB).
19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que ‘os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados’, que ‘ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados’, bem como afirmou ser ‘possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor’ ([NOME]. ‘Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil’. In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP).
20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: ‘Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" ([NOME] ‘In Defense of Outsourcing’. In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371).
21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170).
22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).
23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.
24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’. (RE 958252, Relator Ministro Luiz Fux, [EMPRESA], julgado em 30.8.2018, DJe 13.9.2019). Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal que “ houve produção de prova suficiente acerca da prestação de serviço do autor em benefício da recorrente, o que basta para a responsabilização de forma subsidiária da tomadora, de modo que é irrelevante a inexistência de tal previsão no contrato firmado entre as reclamadas, pois o encargo decorre de lei ”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial “. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado do TST e do STF, que exige a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços privada.
- A comprovação da prestação de serviços do trabalhador em benefício da empresa tomadora é suficiente para a responsabilidade subsidiária.
- Para empresas privadas, não é necessária a configuração de culpa in vigilando para a responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a responsabilidade não estava prevista no contrato entre as empresas é irrelevante, pois o encargo decorre de lei.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que empresas privadas que contratam serviços de terceiros são responsáveis pelas dívidas trabalhistas se o empregador direto não pagar, bastando a comprovação da prestação de serviços.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e empresas que se beneficiaram dos serviços prestados por ele, além da empresa que o contratou diretamente.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação, negando o recurso das empresas. O motivo foi que a decisão anterior estava de acordo com o entendimento pacificado do TST e do STF, que exige a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços privada quando há prova da prestação de serviços.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 7º, da CLT, a Súmula 331, IV, do TST, e o Tema 725 do STF. Esses dispositivos tratam da responsabilidade subsidiária e da conformidade da decisão com a jurisprudência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a comprovação da prestação de serviços do trabalhador em benefício da empresa tomadora já é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária, sem a necessidade de provar culpa na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram de seus serviços.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados têm uma garantia maior de receber seus direitos, pois a empresa que se beneficia do serviço pode ser responsabilizada se a empregadora direta não pagar. Para empresas privadas, reforça a importância de fiscalizar os contratos de terceirização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que houve 'produção de prova suficiente acerca da prestação de serviço do autor em benefício da recorrente'. Isso indica que provas da efetiva prestação de serviços foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.
