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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém responsabilidade total da empresa tomadora em terceirização de serviços

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST confirmou que a empresa que contrata serviços terceirizados é responsável por todas as dívidas trabalhistas, caso a empresa contratada não pague. Isso inclui todas as verbas devidas ao trabalhador. A decisão também manteve a concessão de justiça gratuita ao trabalhador, por ele ter baixa renda.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, abrange a totalidade dos débitos trabalhistas decorrentes da condenação.

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaJustiça GratuitaJuros e Correção Monetária

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 331, IV do TSTSúmula 331, VI do TSTSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirização, conforme Súmula 331 do TST, abrange todas as verbas decorrentes da condenação. A decisão mantida aborda também questões de justiça gratuita e juros/correção monetária, afastando a transcendência do recurso.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E, VI, DO TST – JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A e são AGRAVADOS LIDER BRASIL SERVICOS LTDA e [NOME] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. ABRANGÊNCIA A reclamada sustenta que “ Não havendo a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, é inviável a aplicação da Súmula 331 do TST no caso em discussão, não havendo fundamentação plausível para a responsabilização da 2ª Reclamada ”. Argumenta que não pode ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da multa convencional. Aponta violação dos artigos 5º, II, e LIV, da Constituição, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. O Regional decidiu: “Ao contrário do que sustenta a recorrente, conforme se extrai das mencionadas decisões, a idoneidade financeira da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, na hipótese de inadimplemento de verbas devidas aos trabalhadores. Portanto, a sentença de origem deve ser mantida quanto à condenação subsidiária da 2ª reclamada. Em relação à limitação da condenação para excluir as parcelas rescisórias, indenizatórias e personalíssimas, registra-se que tal tese não merece prosperar, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas oriundas da condenação referentes ao período da prestação laboral, a teor do item VI da Súmula 331, destaco: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 331, IV, e VI, do TST. Logo, o processamento do recurso revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – JUSTIÇA GRATUITA A reclamada sustenta que o reclamante não atendeu o disposto no §4º do artigo 790 da CLT para o deferimento da justiça gratuita. Aponta violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição. O Regional decidiu: “A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Compulsando os autos, constato que a reclamante recebeu, como última remuneração, montante inferior a 40% do teto do RGPS (TRCT de ID 0bd8105), circunstância que, na forma do item I, do tema 21 RRR, do C. TST, impõe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que a segunda reclamada não apresentou provas de que, não obstante a baixa remuneração, a reclamante ostente condições financeiras que lhe permitam pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Logo, nego provimento” Com ressalva deste Relator, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade e basta para corroborar o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do item I da Súmula 463 do TST, desde que não infirmada por elementos em sentido contrário. No caso, o Regional consignou que ” a segunda reclamada não apresentou provas de que, não obstante a baixa remuneração, a reclamante ostente condições financeiras que lhe permitam pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ”. Logo, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Tendo o Tribunal Regional decidido em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, aplica-se ao caso o óbice previsto pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Logo, nego provimento ao agravo. 2.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A reclamada sustenta que “ diante dos critérios adotados nas decisões vinculantes, deve ser adotado somente o IPCA-E como correção monetária e, a partir da fase judicial, a adoção da taxa SELIC envolve correção monetária e juros, mercê da decisão do STF e para evitar anatocismo, excluindo quaisquer incidências de juros simples ”. Aponta violação dos artigos 879 da CLT e 5º, II, da Constituição. O Regional decidiu: “Com efeito, o E. STF deixou claro, no acórdão da ADC 58, que incidem juros na fase pré-judicial, com base no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nesse exato sentido, determinando a aplicação do IPCA-E + TR acumulada com índice de juros na fase pré-judicial destaco a seguinte decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em sede de Reclamação Constitucional in verbis: (...) Em atenção tal alteração legislativa a SBDI-I do TST, no julgamento EED-RR XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, fixou que, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos seguintes termos: (...) Assim, a partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil e RR nº 713-03.2010.5.04.0029.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e determino, ex officio, que a partir de 30/08/2024, sejam aplicados a correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil e RR nº 713-03.2010.5.04.0029.” A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do referido julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes”. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024. No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905. Trago a ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Tendo o Tribunal Regional decidido em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, aplica-se ao caso o óbice previsto pela Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista.
  • A concessão da justiça gratuita ao trabalhador é válida quando sua remuneração é inferior a 40% do teto do RGPS ou mediante declaração de hipossuficiência não infirmada.
  • A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado do TST, impedindo o reconhecimento da transcendência do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de ausência de culpa in vigilando ou in eligendo não afasta a aplicação da Súmula 331 do TST.
  • A idoneidade financeira da empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
  • A limitação da condenação para excluir parcelas rescisórias, indenizatórias e personalíssimas não prospera.
  • A alegação de que o trabalhador não atendeu o disposto no §4º do artigo 790 da CLT para a justiça gratuita foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a responsabilidade da empresa que contrata serviços terceirizados (tomadora) abrange a totalidade das dívidas trabalhistas, caso a empresa prestadora não as pague.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que contratou serviços terceirizados (tomadora) entrou com recurso, e o processo envolvia também a empresa prestadora de serviços e o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa tomadora, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava de acordo com as Súmulas 331 e 463 do TST, que tratam da responsabilidade subsidiária e da justiça gratuita, respectivamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas 331 (itens IV e VI) e 463 (item I) do TST, que tratam da abrangência da responsabilidade subsidiária e da concessão da justiça gratuita, respectivamente. A Súmula 333 do TST foi usada como óbice para o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora abrange todas as verbas trabalhistas, conforme a Súmula 331 do TST, e que a justiça gratuita foi corretamente concedida ao trabalhador, seguindo a Súmula 463 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços), pois seu recurso foi negado. Foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que contratam serviços terceirizados podem ser responsabilizadas por todas as dívidas trabalhistas da empresa contratada. Para trabalhadores, reforça o direito à justiça gratuita se comprovarem baixa renda.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a justiça gratuita, foi importante o comprovante de remuneração do trabalhador, que era inferior a 40% do teto do RGPS. Para a responsabilidade subsidiária, a própria condição de tomadora de serviços e o inadimplemento da empresa prestadora foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor orientação jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.