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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST Mantém Restrições para Recurso de Revista em Casos de Rito Sumaríssimo e Adicional de Insalubridade

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, em processos mais rápidos (rito sumaríssimo), não é possível discutir questões de leis comuns ou divergências de entendimento em recursos de revista. Isso significa que, para casos como o adicional de insalubridade, o recurso só é aceito se houver violação direta da Constituição ou de súmulas importantes. A empresa que tentou recorrer teve seu pedido negado e ainda foi multada por insistir em um recurso inviável.

⚖️ Tese Jurídica

Em rito sumaríssimo, o recurso de revista não admite análise de violação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, sendo restrito a violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST/STF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT

Temas

Rito SumaríssimoRecurso de RevistaAdicional de InsalubridadeMulta por Agravo Protelatório

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, §9º, da CLTart. 195, §2º da CLTart. 1.021, §4º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a inviabilidade de um agravo de instrumento em recurso de revista no rito sumaríssimo, pois a análise do adicional de insalubridade encontra óbice no art. 896, §9º, da CLT. Tal dispositivo restringe o cabimento do recurso a violações constitucionais ou súmulas do TST/STF, não permitindo análise de violação infraconstitucional ou divergência. Foi aplicada multa por agravo protelatório.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice do artigo 896, §9º, da CLT.

2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação infraconstitucional (art. 195, §2º da CLT), de contrariedade à OJ ou de divergência jurisprudencial. Incide o óbice do artigo 896, 9º, da CLT. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice do artigo 896, §9º, da CLT.

2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação infraconstitucional (art. 195, §2º da CLT), de contrariedade à OJ ou de divergência jurisprudencial. Incide o óbice do artigo 896, 9º, da CLT. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE CTMSERV SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e são AGRAVADOS LOCALIZA RENT A CAR SA e [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Eis o teor da decisão agravada: [removido] RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista no rito sumaríssimo é restrito a violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST/STF, nos termos do art. 896, §9º, da CLT.
  • A análise de violação infraconstitucional, contrariedade à OJ ou divergência jurisprudencial não é cabível no rito sumaríssimo.
  • O agravo interposto pela parte era manifestamente inviável e protelatório, justificando a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não houve determinação judicial para perícia de insalubridade não pôde ser analisada devido às restrições do rito sumaríssimo para o recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso sobre adicional de insalubridade, em um processo rápido (rito sumaríssimo), não poderia ser analisado por não se encaixar nas regras específicas para esse tipo de recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso contra a decisão que a condenava ao pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa e aplicou uma multa, pois o processo tramitava sob rito sumaríssimo, que restringe o recurso de revista a violações diretas da Constituição Federal ou contrariedade a súmulas do TST/STF, não permitindo a análise de leis infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, §9º, da CLT, que estabelece os limites para o recurso de revista no rito sumaríssimo. Também foi mencionada a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 para a multa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não atendia aos requisitos específicos do rito sumaríssimo, que só permite discutir violações diretas da Constituição ou súmulas do TST/STF, e não questões de leis comuns ou divergências.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e aplicando multa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é muito difícil levar questões de leis comuns ou divergências de entendimento para o TST, sendo crucial focar em violações constitucionais ou súmulas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa se insurgiu contra a condenação ao adicional de insalubridade e alegou a ausência de determinação judicial para perícia, mas a decisão do TST não analisou o mérito das provas, focando na inviabilidade do recurso em si.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo em fases avançadas do processo.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.