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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Reversão de Justa Causa em Empresa Pública por Falta de Provas e Proporcionalidade

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma empresa pública demitiu um funcionário por justa causa, mas a Justiça considerou que os motivos alegados não eram válidos ou proporcionais à falta. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou essa decisão, explicando que, mesmo empresas públicas, ao alegarem um motivo para demitir, precisam que ele seja verdadeiro e justo. Isso é diferente da regra que exige apenas motivação para demissões sem justa causa.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a invalidade da dispensa por justa causa aplicada por empresa pública quando o motivo alegado se revela inexistente, juridicamente inadequado ou desproporcional à falta, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes e distinguindo-se da necessidade de motivação para dispensa sem justa causa prevista no Tema 1.022 do STF.

Temas

Justa CausaEmpresa PúblicaTeoria dos Motivos DeterminantesReversão de Justa Causa

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTTema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 688.267/CEOJ 247, I, da SBDI-1art. 41 da CF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Empresa pública demite empregado por justa causa, mas o Judiciário reverte a dispensa por falta de proporcionalidade e comprovação de dolo. O TST manteve a reversão aplicando a teoria dos motivos determinantes, ratificando que, ao alegar um motivo (mesmo para empresas públicas), este deve ser válido, sob pena de nulidade da dispensa, diferenciando do Tema 1.022 do STF que trata da necessidade de motivação para demissão sem justa causa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMACC/psf/psc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST NA JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da motivação da dispensa por justa causa levada a efeito pela MSG MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A . A matéria deve ser enfrentada pelo enfoque da justa causa revertida em juízo, assim como pelo argumento da necessidade de motivação da dispensa de empregado público. In casu , a justa causa aplicada ao empregado foi revertida e mantida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os motivos enunciados pela ré foram "inexistentes ou juridicamente inadequados", concluindo-se que o ato carecia de validade. Para tanto, o [EMPRESA] fundamentou que a falta praticada não apresentava intensidade suficiente a respaldar a ruptura do contrato por justa causa, apontando, ainda, que, a partir da prova oral, inclusive do depoimento do preposto, faltava proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, além do que, não havia comprovação da conduta dolosa do autor. Logo, para se conhecer do recurso da MGS acolhendo os argumentos relativos à justa causa, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal , a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Se a reclamada informa ter dispensado o reclamante em razão de ato ensejador de justa causa, e é induvidoso que esse motivo se revelou arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adota-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ademais, o Pleno do STF recentemente analisou a possibilidade de dispensa sem justa causa pela MGS, empresa pública, em processo submetido à repercussão geral. Embora reconheça a ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, não ignorou a necessidade de motivação do ato com o fim de afastar eventual arbitrariedade do agente com poder de dispensar. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida, no caso a justa causa, e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A e é Agravado [RÉ] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão em recurso ordinário publicado em 19/09/2024; acórdão em embargos de declaração publicado em 15/10/2024; recurso de revista interposto em 25/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Empregado Público. Consta do acórdão de Id 0e1a2a0 acerca da dispensa do reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR] decisão proferida se restringia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Sem embargo, a decisão não dispensa que as demais empresas públicas, ao promoverem o desligamento de empregados aprovados em concurso público, o façam de forma motivada. A ré, inclusive, acatou essa diretriz no caso em apreço, pois enumerou os motivos da dispensa (ID. 27a79fe - Pág. 8). Desse modo, o debate sobre a necessidade de motivação, em referência a posição do STF no RE 589.998-PI e à OJSDI1-247, torna-se irrelevante, porque a dispensa foi motivada, vinculando a reclamada aos motivos expostos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. (...) Ademais, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.022 somente veio a confirmar o entendimento pela necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresa pública: ‘Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): ‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista’, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024.’ É sabido, haja vista os reiterados processos sobre a matéria submetidos à apreciação deste Tribunal, que o Estado de Minas Gerais editou a Resolução nº 40/2010 da SEPLAG, que proíbe a dispensa de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante concurso público, sem o devido procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, salvo quando a dispensa for baseada em critérios objetivos, como a extinção de empregos públicos, programa de demissão voluntária, programa de redução de custos e contratações temporárias. Consta, ainda, da referida norma, que, na hipótese de descumprimento, o ato de dispensa é tornado sem efeito e a autoridade que o praticou está sujeita à responsabilidade, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Aplica-se ao caso em análise a Resolução nº 40/2010/SEPLAG, vigente ao tempo da contratação do autor. E, ainda que a dispensa tenha ocorrido já na vigência da Resolução nº 23/2015, que revogou a anterior, ela também previu a necessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos estaduais (ID. 1c67812), o que, para fins de validade do ato administrativo, exige a comprovação do motivo determinante do ato de dispensa. (...) Ainda que se pudesse atribuir validade formal ao documento, não se pode olvidar que o ato da dispensa está vinculado aos fatos nele descritos. Por tal motivo, incumbia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de desvio de finalidade e de ilegalidade do ato. Trata-se, no entanto, de motivação muito vaga, pois a empresa sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato. Não há prova da ausência de vagas para realocação ou substituições disponíveis, constatando-se meras declarações unilaterais da própria ré, conforme documento de ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs. (...) No caso, como demonstrado, a reclamada não apresentou prova convincente dos motivos alegados para a dispensa, pelo que deve ser reconhecida a nulidade do rompimento contratual.’ Observo que a decisão proferida pelo Supremo ao julgar o RE n. 688.267 (Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF) em nada influencia o julgamento deste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que seja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às razões expostas. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo [EMPRESA] deste Tribunal no julgamento do AgRT XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. No caso, como a Turma entendeu que a motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa da parte reclamante foi válida, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST. A propósito, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, em casos nos quais empresa pública ou sociedade de economia mista apresente motivação para a dispensa realizada, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, a qual exige que a reclamada comprove os fatos alegados. Não há, assim, repercussão da decisão proferida pelo STF nos autos do Tema 1.022, já que o que se discute não é a necessidade ou não da motivação da dispensa - objeto do Tema citado -, mas a validade da motivação apresentada para a dispensa. E, tendo a Turma definido se a motivação é ou não válida a partir do conjunto probatório dos autos, a análise se esgota, de forma que adotar entendimento em sentido diverso ao formulado implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/08/2024; Ag-AIRR-11588-91.2016.5.03.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-10289-24.2021.5.03.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-10637-10.2016.5.03.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR-10508-67.2022.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-11192-62.2020.5.03.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024 e Ag-AIRR-10227-16.2020.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 5º, II e XXXVI; 7º, I; 22, I; 37; 41; 60, §4º, III; 170; 173,§1º, IIda CR; 6º da LINDB; 2º, parág. ínico, VI da Lei n. 9.784/99; Súmula 390, II do TST; OJ 247 da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 896-897). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO O juízo singular julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e pagamento dos salários relativos ao período de afastamento, ao fundamento de que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar os motivos da dispensa. O reclamante argumenta que não foram observados os procedimentos necessários para a dispensa, tais como a necessidade de instauração de procedimento administrativo. Destaca, ainda, que a reclamada não comprovou a adoção de critérios objetivos para a validação da dispensa. O autor foi admitido pela reclamada, [EMPRESA], em 02/02/2009, por meio do concurso público, para o cargo de ‘MOTORISTA D’, conforme contrato de trabalho (ID. 46030ad) e ficha de registro de empregado (ID. fca5c19). A dispensa sem justa causa sobreveio em 08/07/2019 (ID. 6b1c24d). O excelso STF, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 589.998, publicado em 12/09/2013 - anterior, portanto, à dispensa da reclamante - posicionou-se no sentido de ser obrigatória a motivação da dispensa de empregado de quaisquer empresas públicas ou sociedades de economia mista, mesmo não sendo detentor de estabilidade. Na fundamentação do acórdão, os Ministros do STF ressaltaram não ser necessária a instauração de processo administrativo, o qual é próprio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, nos moldes previstos na Constituição e na legislação específica. Ao revés, somente seria exigível a adoção de um procedimento para formalizar o ato de dispensa, de modo a permitir eventual controle da motivação. Em 10/10/2018, os embargos de declaração opostos no RE supracitado foram julgados pelo STF e fixada tese jurídica: ‘(...) Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados’ (STF, Tribunal Pleno, ED-RE 589.998, Relator: Ministro Roberto Barroso, DJe nº 261, divulgado em 04/12/2018, publicado em 05/12/2018). Como se vê, a excelsa corte firmou o entendimento de que a decisão proferida se restringia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Sem embargo, a decisão não dispensa que as demais empresas públicas, ao promoverem o desligamento de empregados aprovados em concurso público, o façam de forma motivada. A ré, inclusive, acatou essa diretriz no caso em apreço, pois enumerou os motivos da dispensa (ID. 27a79fe - Pág. 8). Desse modo, o debate sobre a necessidade de motivação, em referência a posição do STF no RE 589.998-PI e à OJSDI1-247, torna-se irrelevante, porque a dispensa foi motivada, vinculando a reclamada aos motivos expostos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. A propósito: ‘Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido’ (STJ - MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). Ademais, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.022 somente veio a confirmar o entendimento pela necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresa pública: ‘Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): ‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista’, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024.’ É sabido, haja vista os reiterados processos sobre a matéria submetidos à apreciação deste Tribunal, que o Estado de Minas Gerais editou a Resolução nº 40/2010 da SEPLAG, que proíbe a dispensa de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante concurso público, sem o devido procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, salvo quando a dispensa for baseada em critérios objetivos, como a extinção de empregos públicos, programa de demissão voluntária, programa de redução de custos e contratações temporárias. Consta, ainda, da referida norma, que, na hipótese de descumprimento, o ato de dispensa é tornado sem efeito e a autoridade que o praticou está sujeita à responsabilidade, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Aplica-se ao caso em análise a Resolução nº 40/2010/SEPLAG, vigente ao tempo da contratação do autor. E, ainda que a dispensa tenha ocorrido já na vigência da Resolução nº 23/2015, que revogou a anterior, ela também previu a necessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos estaduais (ID. 1c67812), o que, para fins de validade do ato administrativo, exige a comprovação do motivo determinante do ato de dispensa. Conforme se infere do COMUNICADO DE DISPENSA, foram invocados como motivos para a dispensa da reclamante (D. 27a79fe - Pág. 8): ‘Comunicamos o seu desligamento, em razão de readequação no contrato de prestação de serviços entre a MGS e a SEPLAG / SGL, e ainda, por não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho. Considerando que na tentativa de evitar o seu desligamento a MGS através da Coordenadoria de Vendas e Desenvolvimento de Mercado, bem como a Coordenadoria de Logística de Pessoal realizou tentativa para sua realocação em outros contratos de prestação de serviços / clientes dentro da área de abrangência de seu Processo Seletivo / Concurso, mas sem sucesso.’ Ainda que se pudesse atribuir validade formal ao documento, não se pode olvidar que o ato da dispensa está vinculado aos fatos nele descritos. Por tal motivo, incumbia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de desvio de finalidade e de ilegalidade do ato. Trata-se, no entanto, de motivação muito vaga, pois a empresa sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato. Não há prova da ausência de vagas para realocação ou substituições disponíveis, constatando-se meras declarações unilaterais da própria ré, conforme documento de ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs. Vale ressaltar, ainda, que as cláusulas quinta e oitava do contrato de trabalho (ID. 46030ad) preveem expressamente a possibilidade de o empregado ser designado para o exercício de função diversa, desde que dentro da mesma categoria, bem como transferida para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a reclamada. Tais previsões, como se vê, aumentam o leque de opções para realocação do trabalhador. Porém, conforme se extrai das declarações e e-mail, a ré não diligenciou em amplos ramos de atividade no intuito de realocar o autor, nem mesmo em função diversa da contratual. Com efeito, a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação relacionada ao estudo/avaliação criteriosa quanto à manutenção dos postos de serviços. Ao contrário, tencionava dispensá-lo antes mesmo de efetivamente buscar a realocação em outra frente de trabalho. Aliás, os e-mails de ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs. demonstram que, de forma açodada e superficial, foi solicitada averiguação sobre a existência de eventual vaga em alguns postos de trabalho, mas as informações deles constantes são genéricas e unilaterais e restritas à data pesquisada, sendo por isso insuficientes para comprovar tenha a reclamada efetivamente diligenciado no sentido de buscar a realocação do autor em outro posto de trabalho. Chamo a atenção para o fato de que os e-mails em ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs., no qual a reclamada faz uma consulta interna acerca da existência de vagas, foi enviado no dia 01/07/2019, segunda-feira, às 09:01, e a resposta foi enviada na mesma data, apenas dois minutos após, às 09:54. Destaco que esses e-mails não fazem referência a nenhum outro posto de trabalho, quando o contrato de trabalho prevê a prestação de serviços em qualquer órgão ou entidade com os quais a MGS mantenha relações contratuais. Sabidamente, o leque de postos de trabalho da MGS é amplo, alcançando inúmeras localidades no Estado de Minas Gerais. Diante do frágil contexto probatório, não é possível concluir que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de comprovar esse motivo determinante da dispensa, qual seja, a inexistência de vaga para realocar o autor em qualquer outro local/setor de trabalho.

Ante o exposto, é evidente a inidoneidade da motivação utilizada pela empresa para a dispensa do reclamante. Este Regional, em Sessão Plenária realizada no dia 18/08/2016, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00499-2015.096.03.007, firmando o entendimento jurisprudencial enunciado na Súmula 57 a qual permanece aplicável: ‘[NOME]. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo’. No caso, como demonstrado, a reclamada não apresentou prova convincente dos motivos alegados para a dispensa, pelo que deve ser reconhecida a nulidade do rompimento contratual . São devidas parcelas vencidas, porquanto a dispensa é nula e o autor ficou impedido de exercer suas funções por culpa da reclamada. Sendo assim, o deferimento das parcelas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração não importa em enriquecimento sem causa da obreira. Nesse contexto, com a nulidade da dispensa, o contrato de trabalho permaneceu hígido, como se rompimento não tivesse havido, dele defluindo todos os efeitos que lhe são peculiares. Reformo, para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração ao emprego, para o cargo que o reclamante foi contratado ou em função compatível, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a ser revertida em favor do autor, independente de nova intimação. Julgo, ainda, procedente o pedido de pagamento dos salários, férias, terço constitucional, 13º salário e demais vantagens pecuniárias de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração, acrescidos dos reajustes legais e normativos conferidos à categoria, com incidência das contribuições para o FGTS, conforme se apurar em liquidação. Serão deduzidos os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS. Dou provimento” (fls. 784-788). A reclamada, ora agravante, defende a validade da dispensa imotivada do reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, II, 22, I, 41 e 173, §1º, inciso II, da CF, bem como contrariedade à OJ 247, I, da SDI1, do TST, e à Súmula 390, II, do TST. Traz arestos para cotejo. À análise. A matéria há de ser enfrentada pela tese da justa causa aplicada pela empresa, assim como pelo argumento de má aplicação da OJ 247 da SDI-1. Primeiramente enfrento o argumento da dispensa por justa causa. Em relação à falta imputada pela reclamada ao autor, extraio do acórdão recorrido as seguintes circunstâncias fáticas: "O autor foi admitido pela reclamada, [EMPRESA], em 02/02/2009, por meio do concurso público, para o cargo de ‘MOTORISTA D’, conforme contrato de trabalho (ID. 46030ad) e ficha de registro de empregado (ID. fca5c19). A dispensa sem justa causa sobreveio em 08/07/2019 (ID. 6b1c24d). (...) Conforme se infere do COMUNICADO DE DISPENSA, foram invocados como motivos para a dispensa da reclamante (D. 27a79fe - Pág. 8): ‘Comunicamos o seu desligamento, em razão de readequação no contrato de prestação de serviços entre a MGS e a SEPLAG / SGL, e ainda, por não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho. Considerando que na tentativa de evitar o seu desligamento a MGS através da Coordenadoria de Vendas e Desenvolvimento de Mercado, bem como a Coordenadoria de Logística de Pessoal realizou tentativa para sua realocação em outros contratos de prestação de serviços / clientes dentro da área de abrangência de seu Processo Seletivo / Concurso, mas sem sucesso.’ Ainda que se pudesse atribuir validade formal ao documento, não se pode olvidar que o ato da dispensa está vinculado aos fatos nele descritos. Por tal motivo, incumbia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de desvio de finalidade e de ilegalidade do ato. Trata-se, no entanto, de motivação muito vaga, pois a empresa sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato. Não há prova da ausência de vagas para realocação ou substituições disponíveis, constatando-se meras declarações unilaterais da própria ré, conforme documento de ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs. Vale ressaltar, ainda, que as cláusulas quinta e oitava do contrato de trabalho (ID. 46030ad) preveem expressamente a possibilidade de o empregado ser designado para o exercício de função diversa, desde que dentro da mesma categoria, bem como transferida para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a reclamada. Tais previsões, como se vê, aumentam o leque de opções para realocação do trabalhador. Porém, conforme se extrai das declarações e e-mail, a ré não diligenciou em amplos ramos de atividade no intuito de realocar o autor, nem mesmo em função diversa da contratual. Com efeito, a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação relacionada ao estudo / avaliação criteriosa quanto à manutenção dos postos de serviços. Ao contrário, tencionava dispensá-lo antes mesmo de efetivamente buscar a realocação em outra frente de trabalho. Aliás, os e-mails de ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs. demonstram que, de forma açodada e superficial, foi solicitada averiguação sobre a existência de eventual vaga em alguns postos de trabalho, mas as informações deles constantes são genéricas e unilaterais e restritas à data pesquisada, sendo por isso insuficientes para comprovar tenha a reclamada efetivamente diligenciado no sentido de buscar a realocação do autor em outro posto de trabalho. Chamo a atenção para o fato de que os e-mails em ID. 27a79fe - Pág. 2 e segs., no qual a reclamada faz uma consulta interna acerca da existência de vagas, foi enviado no dia 01/07/2019, segunda-feira, às 09: 01, e a resposta foi enviada na mesma data, apenas dois minutos após, às 09:

54. Destaco que esses e-mails não fazem referência a nenhum outro posto de trabalho, quando o contrato de trabalho prevê a prestação de serviços em qualquer órgão ou entidade com os quais a MGS mantenha relações contratuais. Sabidamente, o leque de postos de trabalho da MGS é amplo, alcançando inúmeras localidades no Estado de Minas Gerais. Diante do frágil contexto probatório, não é possível concluir que a reclamada tenha se desincumbido do ônus de comprovar esse motivo determinante da dispensa, qual seja, a inexistência de vaga para realocar o autor em qualquer outro local / setor de trabalho. " A justa causa foi revertida e mantida pelo juízo a quo sob o fundamento de que se trata de motivação muito vaga, pois a empresa sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato. Não há prova da ausência de vagas para realocação ou substituições disponíveis, constatando-se meras declarações unilaterais da própria ré, de modo que é evidente a inidoneidade da motivação utilizada pela empresa para a dispensa do reclamante. Para tanto, o [EMPRESA] fundamentou que a falta praticada não apresentava intensidade suficiente a respaldar a ruptura do contrato por justa causa. De fato, por se tratar de entidade integrante da Administração Pública indireta, deve obedecer às regras do regime jurídico administrativo, dentre elas, a necessidade de motivação do ato administrativo . O ato administrativo, portanto, deve estar, via de regra, atrelado a uma motivação. Considerando a conclusão do [EMPRESA] no sentido de que os fatos que fundamentaram a motivação da ré são inexistentes ou materialmente inadequados (teoria dos motivos determinantes), é de se inferir que o ato em questão careceu de validade. Ora, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da justa causa revertida. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No que se refere à alegação de contrariedade à Orientação 247 da SDI, passo a tecer considerações. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte, por meio da OJ 247, I, da SBDI-I, que apresenta a seguinte diretriz: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." O acórdão regional não contrariou a Súmula 390 do TST, pois não garantiu ao reclamante estabilidade no emprego, mas apenas considerou nulo o ato de dispensa fundamentado na dispensa por justa causa. Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da Administração Pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registro haver três elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: “1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, DJe de 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/2013); 2) os empregados públicos celetistas admitidos antes da EC 19/1998, porquanto detentores da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal. Entendimento fundamentado na jurisprudência do STF, a exemplo do RE 1.501.766 (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 27/8/2024), ARE 906675, Primeira Turma (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/11/2018) e AI 472685 AgR, [EMPRESA] (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 7/11/2008) e 3) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado.” Com efeito, adotada a teoria dos motivos determinantes, sua observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e este é nulo, sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, por exemplo, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Ao versar sobre a teoria dos motivos determinantes, [NOME] nos remete à sua consolidação pelo STF (RDA 38/350) e a explica: "quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado" ( in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 194). No caso concreto, o reclamante foi admitido em 02/02/2009, após a EC nº 19/1998, não sendo, portanto, detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Por outro lado, conforme consignado no acórdão: “Trata-se, no entanto, de motivação muito vaga, pois a empresa sequer indica quais circunstâncias teriam inviabilizado o prosseguimento do contrato. Não há prova da ausência de vagas para realocação ou substituições disponíveis, constatando-se meras declarações unilaterais da própria ré ”. Logo, diante da fundamentação adotada no acórdão não se extrai que a dispensa do autor estivesse vinculada à pratica de ato ensejador de justa causa, razão pela qual, trata-se de ato inválido. Não se trata da aplicação da OJ 390 da SDI-1, tampouco da OJ 247, II, da SDI-1, mas sim da vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Considerando o exame das provas levado a efeito pelo TRT, necessário seria o reexame de fatos e provas para se concluir pela validade da dispensa. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, evidencia que o exame da transcendência mostra-se prejudicado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os motivos alegados pela empresa para a justa causa eram inexistentes, juridicamente inadequados ou desproporcionais à falta.
  • Não havia comprovação de conduta dolosa do trabalhador.
  • A teoria dos motivos determinantes exige que o motivo alegado pela Administração Pública para um ato seja válido e verdadeiro.
  • O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a justa causa era válida e deveria ser mantida foi rejeitado, pois o TST não pode reexaminar fatos e provas para acolher essa tese.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a reversão de uma dispensa por justa causa aplicada por uma empresa pública, determinando a invalidade do ato e, consequentemente, a reintegração do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a reversão da justa causa porque os motivos alegados pela empresa eram inexistentes, juridicamente inadequados ou desproporcionais à falta, e não havia comprovação de dolo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Teoria dos Motivos Determinantes, que exige validade do motivo alegado pela Administração Pública. Também foi feita distinção com o Tema 1.022 do STF, que trata da motivação para dispensa sem justa causa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a empresa pública, ao alegar justa causa, não conseguiu provar que a falta era grave o suficiente, que havia dolo do trabalhador ou que a punição era proporcional, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a reversão da justa causa e a reintegração. Foi contrária à empresa pública, que teve seu agravo negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas públicas, ao demitirem por justa causa, precisam ter motivos sólidos, comprovados e proporcionais à falta, sob pena de a demissão ser anulada pela Justiça.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova oral, incluindo o depoimento do preposto da empresa, foi importante para demonstrar a falta de proporcionalidade e comprovação de dolo na conduta do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.