TST mantém reversão de justa causa: recurso da empresa não atendeu requisitos do rito sumaríssimo
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter a decisão que anulou a justa causa de um trabalhador, mas seu recurso foi negado pelo TST. O motivo é que, em processos mais rápidos (rito sumaríssimo), o recurso precisa apontar uma violação direta à Constituição, e não apenas a leis comuns. Como a empresa não fez isso, a decisão anterior foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista em rito sumaríssimo que se baseie exclusivamente em violação de dispositivos infraconstitucionais, em face do art. 896, §9º, da CLT e Súmula 442 do TST
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento da reclamada foi negado por não atender aos requisitos do rito sumaríssimo para recurso de revista. A decisão de reverter a justa causa por desídia/mau procedimento foi mantida, pois as razões recursais se basearam apenas em violação de normas infraconstitucionais, e não constitucionais, conforme exigido pelo art. 896, §9º, da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS /asp/js AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MAU PROCEDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §9º, DA CLT E NA SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta ou contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - NÃO CABIMENTO CONDUTA DA PARTE RECLAMANTE - MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA AFRONTA - ARTIGOS - 818 DA CLT - 373 DO CPC - 482, "a" e "b" DA CLT A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante à matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cabe registrar que a análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados na presente oportunidade, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Nessa senda, não serão objeto de cognição as alegações referentes ao tema “da inconstitucionalidade do artigo 896-A, §1º da CLT (Lei 13.467/17)” , porquanto não revigoradas na presente minuta. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MAU PROCEDIMENTO Em sua minuta, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, aduzindo que “a recorrente apontou de forma clara e precisa todas as violações de dispositivos constitucionais, bem como mencionou súmula vinculante sobre o mesmo tema, no presente recurso”. Em seguida, renova argumentos em defesa da configuração da desídia e do mau procedimento pelo reclamante, aptos a respaldar a dispensa por justa causa, asseverando que “Ignorar os fatos incontroversos, bem a documentação trazida aos autos e os depoimentos, nos exatos termos demonstrados pelo trecho transcrito em recurso de revista é fechar o olho para realidade (art. 9º da CLT), prejudicando o devido processo legal (art. 5º, LV da CR/88), e vulnerando a correta distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), violações essas que não foram analisadas pela decisão denegatória e novamente se requer, sob pena de negativa de prestação jurisdicional”. Ao exame. O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente será processado quando existir afronta direta a preceito constitucional, contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Contudo, quanto ao tema “reversão da justa causa” (fls. 352-357), as razões do recurso de revista estão amparadas exclusivamente em violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 482, a, b, 818, da CLT; 373 do CPC), de modo que o recurso de revista não é apto ao conhecimento, ante a sua deficiência técnica. Sublinhe-se que a arguição de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, veiculada apenas na presente minuta, consiste em inadmitida inovação recursal e, portanto, não se presta ao fim colimado. Com efeito, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, §9º, da CLT e consagrado na Súmula 442 do TST configura vício insanável, não sujeito a convalidação, por se tratar de pressuposto recursal inafastável, a ser observado obrigatoriamente no ato da interposição do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista em rito sumaríssimo só é processado se houver afronta direta a preceito constitucional, contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF.
- O recurso de revista da empresa estava amparado exclusivamente em violação de dispositivos infraconstitucionais, sendo tecnicamente deficiente.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, veiculada apenas na minuta do agravo de instrumento, foi considerada inovação recursal e não foi analisada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reverteu a justa causa de um trabalhador, negando o recurso da empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque, no rito sumaríssimo (um tipo de processo mais rápido), o recurso de revista deve se basear em violação direta à Constituição Federal, e não apenas a leis infraconstitucionais.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, §9º, da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso de revista no rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que reforça essa exigência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não apontou uma violação direta à Constituição, mas sim a leis comuns, o que é um requisito obrigatório para recursos em processos de rito sumaríssimo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o recurso e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que qualquer recurso para o TST aponte uma violação direta à Constituição, e não apenas a leis infraconstitucionais, para ter chances de ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a empresa alegou ignorar fatos e documentação. Contudo, a decisão do TST focou na deficiência técnica do recurso, não nas provas em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto não indica a possibilidade de novos recursos para este caso específico. Em geral, após o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os requisitos recursais e as melhores estratégias jurídicas.
