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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Validade de Cartões de Ponto e Nega Horas Extras: Entenda a Decisão

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que negou o pagamento de horas extras a um trabalhador. A corte considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa, pois ela comprovou a confiabilidade do seu sistema de registro de jornada com documentos técnicos. Além disso, o trabalhador não conseguiu demonstrar que havia diferenças nas horas registradas, o que levou à aceitação dos registros da empresa.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a prova dos cartões de ponto que demonstram a confiabilidade do sistema de registro de jornada por meio de atestados técnicos e termo de responsabilidade, na forma da Portaria MTE nº 1.510/2009, não se configurando imprestabilidade por problemas no equipamento quando o reclamante não comprova diferenças de jornada

Temas

Jornada de TrabalhoCartão de PontoÔnus da ProvaHoras Extras

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 17 da Portaria MTE n. 1.510/2009Súmula nº 338 do TSTSúmula nº 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 338 — TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento nor

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento de horas extras, validando os cartões de ponto apresentados pela empresa. A decisão foi baseada na prova da confiabilidade do sistema de controle de jornada, atestada por laudos técnicos, e na ausência de demonstração de diferenças pelo reclamante, conforme a Portaria MTE nº 1.510/2009. A análise da matéria factual é vedada em sede extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Agravante insiste na pretensão de ser reconhecida a jornada de trabalho deduzida na petição inicial, infirmando o valor de prova dos controles de horários, alegando que cabe ao empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema de controle, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte regional, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve o indeferimento dos pedidos atinentes à jornada de trabalho, sob o fundamento da “ validade dos cartões de ponto para o fim de provar a jornada praticada ”, porquanto o empregador provou a confiabilidade do sistema de controle. Anotou que “ a parte ré anexou atestados técnicos e termo de responsabilidade, que declaram a inviolabilidade do sistema, na forma do art. 17 da Portaria MTE n. 1.510/2009 (...), prova capaz de indicar a confiabilidade do sistema de registro de jornada ”. 5 – Também, o TRT adotou o entendimento de que, “ o fato de constar marcação de problemas no equipamento em vários dos espelhos juntados, por si só, não configura violabilidade ensejadora da imprestabilidade do documento, ao contrário, indica a segurança do Sistema pela possibilidade de se descobrir eventual problema com a informação inserida em determinado dia de labor ”. 6 – Ainda, a Corte regional firmou a conclusão de que “ a parte autora não demonstrou a existência de diferenças a quitar nem em sua manifestação sobre a contestação e documentos, nem em suas razões recursais ”. 7 – Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. 8 – Ademais, não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. 9 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 10 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 11 – Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimadas as Reclamadas, apenas a Oi S.A. - em recuperação judicial apresentou contrarrazões.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20/08/2019 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 02/05/2016 e encerrado em 14/05/2018 (fl. 4). Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: D E S P A C H O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 314/2021, procedo à análise da admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 07/07/2023 - Id. , protocolado em 19/07/2023 -Id. 78845e8). Regular a representação processual, Id. 10a298a. Dispensado o preparo, Id. dff04cc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Saliente-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes: (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. JORNADA DE TRABALHO. VALOR DE PROVA DOS CARTÕES DE PONTO Nas razões do agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da jornada de trabalho espelhada nos cartões de ponto. Argumenta que os horários registrados carecem de valor probante, em razão da utilização de sistema eletrônico de registro de horários sem a emissão de contraprova impressa ao empregado. Sustenta caber ao empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes. Defende que seja acolhida a jornada de trabalho deduzida na petição inicial. Ampara a pretensão recursal na Súmula nº 338, I, do TST. Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de controvérsia a respeito do pagamento de horas extras em razão da jornada de trabalho efetiva, pelo prisma da veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto . A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante reproduziu e destacou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que examinou os recursos ordinários: Na petição inicial o demandante afirmou que trabalhava das 7h30 às 18h00min/19h00min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Além disso, era obrigado a permanecer de sobreaviso em tempo integral, tendo em vista que deveria manter o telefone celular ativo por 24 horas, inclusive, nas folgas, domingos e feriados. Na contestação, a demandada alegou que a jornada do reclamada sempre foi registrada nos cartões ponto, os quais demonstram que o reclamante trabalhava " do início do vínculo até 18/08/2016, das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30, de segunda à sexta-feira, e das 08h às 12h, aos sábados; a partir de 19/08/2016 sua jornada passou a ser das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda à sexta-feira, e das 08h às 12h, aos sábados; após 13/09/2016, sua jornada voltou a ser das 08h às 12h e das 13h30 às 17h30, de segunda à sexta-feira, e das 08h às 12h, aos sábados; em 01/01/2018 sua jornada passou a ser das 08h às 12 e das 14h às 17h20, de segunda-feira à sábado ." A parte ré anexou cartões de ponto de toda a vigência do contrato de trabalho. Inicialmente, o obreiro questiona a validade dos cartões de ponto em razão deles constarem anotações de "PROBLEMA NO EQUIPAMENTO" e "PROBLEMA NA MARCAÇÃO". Contudo, diversamente do que alega, o fato de constar marcação de problemas no equipamento em vários dos espelhos juntados, por si só, não configura violabilidade ensejadora da imprestabilidade do documento, ao contrário, indica a segurança do Sistema pela possibilidade de se descobrir eventual problema com a informação inserida em determinado dia de labor. Ademais, aduz que os cartões anexados não estão assinados pelo acionante, o que, a princípio, não os invalidaria automaticamente, já que a assinatura não é requisito essencial de validade do controle de jornada, inclusive conforme consta na parte inicial da súmula n. 27/TRT5. No entanto, essa mesma súmula regional dispõe que quando o sistema utilizado para controle não emite contraprova diária, o empregador tem o dever de demonstrar a inviolabilidade do sistema. A despeito de o art. 74, § 2º da CLT somente falar em "anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico", sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria. Nesse mister, a parte ré anexou atestados técnicos e termo de responsabilidade, que declaram a inviolabilidade do sistema, na forma do art. 17 da Portaria MTE n. 1.510/2009 (Id 249abd2), prova capaz de indicar a confiabilidade do sistema de registro de jornada, de maneira que concluo pela validade dos cartões de ponto para o fim de provar a jornada praticada, na forma da súmula n. 27/TRT5. Destarte, confirmada a validade dos registros de jornada, cabia à parte autora comprovar, de forma cabal, ao menos por amostragem, a existência de horas trabalhadas e não quitadas, conforme já decidido pelo juízo a quo. No entanto, a parte autora não demonstrou a existência de diferenças a quitar nem em sua manifestação sobre a contestação e documentos, nem em suas razões recursais. Assim, não há como condenar a parte ré a pagar diferenças de horas extras, pelo que mantenho a sentença neste ponto. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve o indeferimento dos pedidos atinentes à jornada de trabalho, sob o fundamento da “ validade dos cartões de ponto para o fim de provar a jornada praticada ”, porquanto o empregador provou a confiabilidade do sistema de controle. Anotou o [EMPRESA] que “ a parte ré anexou atestados técnicos e termo de responsabilidade, que declaram a inviolabilidade do sistema , na forma do art. 17 da Portaria MTE n. 1.510/2009 (Id 249abd2), prova capaz de indicar a confiabilidade do sistema de registro de jornada ”. Também, o TRT adotou o entendimento de que, “ o fato de constar marcação de problemas no equipamento em vários dos espelhos juntados, por si só, não configura violabilidade ensejadora da imprestabilidade do documento, ao contrário, indica a segurança do Sistema pela possibilidade de se descobrir eventual problema com a informação inserida em determinado dia de labor ”. Ainda, a Corte regional firmou a conclusão de que “ a parte autora não demonstrou a existência de diferenças a quitar nem em sua manifestação sobre a contestação e documentos, nem em suas razões recursais ”. Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. Ademais, não se trata da hipótese de não apresentação injustificada dos controles de frequência, tampouco de horários de saída uniformes, portanto, inexistindo contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à duração da jornada de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova dos cartões de ponto, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A validade dos cartões de ponto para provar a jornada praticada foi confirmada.
  • A empresa provou a confiabilidade do sistema de controle de jornada com atestados técnicos e termo de responsabilidade, conforme a Portaria MTE nº 1.510/2009.
  • O fato de constar problemas no equipamento não torna o documento imprestável, indicando a segurança do sistema.
  • O trabalhador não demonstrou a existência de diferenças a quitar em sua jornada.
  • O reexame de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que os controles de horários não teriam valor de prova foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que problemas no equipamento tornariam os cartões de ponto imprestáveis foi rejeitada.
  • O argumento do trabalhador de que o empregador não provou a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações e a veracidade foi rejeitado, pois a empresa comprovou a confiabilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade dos cartões de ponto apresentados pela empresa e, consequentemente, negou o pedido de horas extras do trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (reclamante) entrou com o processo contra a empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a empresa provou a confiabilidade do seu sistema de controle de jornada com atestados técnicos, e o trabalhador não demonstrou diferenças nas horas registradas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Portaria MTE nº 1.510/2009 (art. 17), a Súmula nº 338 do TST (mencionada para indicar que não se aplicava ao caso) e a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a comprovação pela empresa da confiabilidade do sistema de registro de jornada, por meio de atestados técnicos e termo de responsabilidade, e a falta de provas do trabalhador sobre diferenças nas horas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a empresa comprovar a confiabilidade do seu sistema de registro de ponto com documentos técnicos e o trabalhador não conseguir provar que há diferenças nas horas registradas, os cartões de ponto da empresa podem ser considerados válidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os cartões de ponto, atestados técnicos e termo de responsabilidade que atestam a inviolabilidade e confiabilidade do sistema de controle de jornada foram provas importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente quando envolve reexame de fatos e provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.