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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST mantém validade de contrato de trabalho em UDE privada sem concurso público

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um contrato de trabalho firmado por uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é válido, mesmo sem a realização de concurso público. Isso porque a UDE foi considerada uma empresa privada, não se enquadrando na regra constitucional que exige concurso. Assim, o vínculo de emprego e os direitos do trabalhador foram mantidos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é nulo o contrato de trabalho firmado por Unidade Descentralizada de Educação (UDE) que, atuando como empresa privada, não se submete à exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal

📖 O que diz a lei

Súmula 363 — TST: CONTRATO NULO. EFEITOS

IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a nulidade de contrato de trabalho celebrado sem concurso público por uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) do Amapá. O TRT considerou a UDE como empresa privada, não sujeita ao art. 37, II, da CF/88, preservando o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas do empregado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/vp/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o Estado do Amapá, terceiro interessado, pugna pela declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado por UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA e são AGRAVADOS [AUTOR] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O ente público interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação das partes contrárias.

É o relatório.

VOTO UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, o Estado do Amapá pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado pela UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. Aponta violação dos arts. 37, II, e § 2.º e 97, da Constituição Federal e 71 da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos. Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: RECURSO DE: ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id a692afc; recurso apresentado em 11/09/2024 - Id 320ce8e). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Recorre o Estado do Amapá do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho com a primeira reclamada e declarou a responsabilidade subsidiária do ente público. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado.
  • Por ser pessoa jurídica de direito privado, a UDE não está sujeita à exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
  • O contrato de trabalho firmado pela UDE sem concurso público não é nulo, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais e a Súmula 363 do TST, que são inaplicáveis ao caso.
  • A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Estado do Amapá de que o contrato de trabalho da UDE seria nulo por falta de concurso público foi rejeitado.
  • As alegações de violação dos arts. 37, II e § 2º, e 97 da CF, 71 da Lei 8.666/1993, e contrariedade à Súmula 363 do TST e Súmula Vinculante 10 do STF, apresentadas pelo Estado, foram consideradas incabíveis.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a validade de um contrato de trabalho firmado por uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) sem a necessidade de concurso público.

Quem entrou no processo?

O Estado do Amapá, como terceiro interessado, buscou a nulidade do contrato. O trabalhador e a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) eram as partes originais.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade do contrato, pois entendeu que a UDE atua como uma empresa privada, não se sujeitando à exigência de concurso público prevista na Constituição Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal (interpretado para não se aplicar ao caso), e as Súmulas 363 e 333 do TST (a Súmula 363 foi considerada inaplicável ao caso, e a Súmula 333 foi usada para negar seguimento ao recurso por consonância com a jurisprudência).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é uma pessoa jurídica de direito privado, não fazendo parte da Administração Pública, e por isso não precisa de concurso público para contratar.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado do Amapá, que pedia a nulidade do contrato, e favorável ao trabalhador e à UDE, que tiveram o contrato mantido como válido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem trabalha em entidades que, embora ligadas à educação, são consideradas empresas privadas e não parte da administração pública, essa decisão sugere que o contrato de trabalho pode ser válido mesmo sem concurso público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a classificação jurídica da UDE como empresa privada foi crucial. Em casos assim, documentos que comprovem a natureza jurídica da entidade são importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em Agravo, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos de violação direta da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e a orientação profissional é fundamental.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.