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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém valor de indenização por dano moral em doença ocupacional: limites da revisão

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em geral, não pode mudar o valor de uma indenização por danos morais que já foi fixado por outros tribunais, como no caso de uma doença de trabalho. Isso acontece porque para alterar esse valor, seria preciso analisar novamente todas as provas do processo, o que não é permitido nessa instância superior. Apenas se o valor fosse muito baixo ou muito alto, de forma clara, é que o TST poderia intervir.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a esta instância superior rever o quantum indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exagerado, demandando reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST

Temas

Doença OcupacionalDanos MoraisQuantum IndenizatórioRecurso de Revista

📖 Resumo técnico

O TST não reexaminou o valor de indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de valor irrisório ou exagerado, pois isso demandaria revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). No caso, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado e a transcendência não foi examinada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lcs/voc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova.

2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pelo obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

3. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o montante fixado a título de danos morais revela-se excessivo. Alega que “ o quantum indenizatório não foi balizado pela extensão do dano porventura sofrido pela trabalhadora, sobretudo porque o valor se mostrou completamente elevado ”. Esgrime com afronta ao artigo 944 do Código Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema “ indenização por danos morais – quantum indenizatório ”, sob os seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Idb7e1e16; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id acf3615). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. Alega que, no caso concreto, o valor arbitrado a título de danosmorais não foi balizado pela extensão do dano por ventura sofrido pela trabalhadora,sobretudo porque o valor mostrou-se completamente elevado, incondizente com osprincípios da razoabilidade, sendo fonte, inclusive, de enriquecimento indevido darecorrida. Sustenta que o único parâmetro válido e expressamenteprevisto pela legislação para a aferição do valor da indenização é a extensão do dano,cuja finalidade é apagar ou ao menos minorar as dores provocadas pela conduta doofensor, ou seja, as consequências que a conduta supostamente ilícita teria acarretadona vida da vítima. Requer que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de queseja modificado o julgado, minorando o indenizatório atribuído para o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Consta do decisum atacado: "Quanto ao valor da indenização,considerando a condição econômica daspartes, o aspecto pedagógico da sanção, aproporcionalidade entre a conduta lesiva e odano, bem assim a intensidade da culpa da reclamada, de natureza grave, entendeu-seque o valor arbitrado deve ser reduzido de R$20.000,00 para R$ 5.000,00." Não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidadeintrínsecos previstos no art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que o montante fixado a título de danos morais revela-se excessivo. Alega que “ o quantum indenizatório não foi balizado pela extensão do dano porventura sofrido pela trabalhadora, sobretudo porque o valor se mostrou completamente elevado ”. Pugna pela reforma do acórdão para que seja modificado o valor da condenação, minorando o quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais). Esgrimiu com afronta aos artigos 7º, XXVIII, 93, IX e 144 da Constituição da República, 818, 832 e 944 do Código Civil, 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DOENÇA OCUPACIONAL. Pede a reclamada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais pela doença ocupacional no importe de R$ 20.000,00, argumentando que a reclamante não comprovou as alegações de assédio moral. Assevera que o laudo pericial foi contraditório ao atestar o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e a patologia alegada pela recorrida, já que fundamentou sua conclusão apenas nas informações passadas pela autora, além de que extrapolaram os limites da lide, pois foi baseado em fatos não alegados na inicial. Além disto, a autora não comprovou o comportamento ilícito da ré que, segundo ela, culminou no seu adoecimento. Requer seja reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais pela doença ocupacional. Caso mantido, que haja a redução do valor fixado. Pois bem. Na audiência de ID. c7b7bfa, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para constatação da alegada doença ocupacional. O laudo pericial concluiu que: "A reclamante não apresentava histórico anterior da sintomatologia desenvolvida durante o pacto laboral com a reclamada. Durante a perícia, restou evidente que há nexo causal entre o seu adoecimento psíquico (F. 41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e F.33 - Transtorno depressivo recorrente) e o labor exercido para a reclamada. Este estudo pericial psicológico concluiu que atualmente, autora não está incapacitada para o labor. Durante o pacto laborativo com a empresa reclamada, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da reclamante no período compreendido entre 09/10/2020 a 22/11/2020, o benefício da reclamante foi concedido sob o código 91. A reclamante tem bom prognóstico clínico, com poucos sintomas (em intensidade leve e moderada) de transtorno ansioso e depressivo. Visando a completa remissão sintomatológica, é importante que a periciada se submeta à avaliação psiquiátrica e faça adesão à psicoterapia, além de desenvolver rotinas de autocuidado." (ID. 0eac0b9 - Pág. 17). Ocorre que a perícia se baseou nas declarações unilaterais da reclamante, dadas no dia do exame. Ou seja, os fatos relatados pela autora que, segundo a perícia, atesta o nexo de causalidade entre a sua doença e o trabalho na ré, devem ficar a cargo do julgador após análise da prova testemunhal. Com efeito, no dia do exame, a autora da demanda informou à perita que: "[...] Quando indagada acerca dos aspectos negativos do seu labor, em especial as cobranças pela obtenção de resultados acima das metas, a periciada afirmou que havia muita hostilidade no ambiente de trabalho, declarando que existiam muitas cobranças das chefias (supervisores/as e coordenadores/as da reclamada). Para a autora, a cobrança excessiva exercida pelos supervisores foi a responsável pelas alterações do seu estado emocional e psíquico no decorrer dos anos. Alega a reclamante que, de modo geral, os/as supervisores/as tinham uma conduta agressiva, de "inimigo" com funcionários/as. Indagada se este comportamento dos supervisores extravasava a sua pessoa, a autora respondeu positivamente e passou a narrar condutas da supervisão que, sob sua ótica, extrapolavam os limites profissionais. De acordo com a narrativa da periciada, o supervisor [NOME] costumava duvidar da credibilidade da equipe, chamava os/as trabalhadores/as de mentirosos/as e costumava proferir frases agressivas ou que, na percepção da reclamante, maculavam a sua imagem enquanto profissional, a exemplo de "Está demorando na ligação por estar macetando." Este supervisor também costumava se colocar em pé, atrás da reclamante, enquanto esta atendia ligações de clientes e, enquanto a reclamante lidava com as solicitações da clientela, o supervisor ordenava que ela desligasse para não extrapolar a meta de tempo médio de atendimento. A reclamante afirmou que este comportamento do supervisor a deixava constrangida, insegura e ansiosa. A reclamante citou que o supervisor John utilizava linguagem grosseira, fazia ameaças de demissão por justa causa e se portava de modo hostil quando se comunicava com ela e os/as demais trabalhadores/as. Apontou ainda a reclamante que tinha dificuldade de ir ao banheiro quando havia necessidade, afirmando que quase sempre tinha de passar muitos minutos suprimindo o desejo de ir ao banheiro; aguardando a liberação por um supervisor. Informou a autora que a maioria das pessoas no cargo de supervisão e coordenação orientava os/as funcionários/as a usarem o banheiro durante o intervalo para a refeição, para que não fizessem uso da pausa banheiro e reduzissem os bons resultados da equipe. Assim, a periciada alegou ter dificuldade para usar o banheiro durante todo o contrato de trabalho com a empresa reclamada. Para a periciada, os/as supervisores/as da reclamada tratam os/as representantes de atendimento com desprezo e agressividade. Na sua concepção, o ambiente de trabalho ofertado pela reclamada é adoecedor e hostil, sempre com muita tensão. Ainda de acordo com as narrativas da autora, durante o ano de 2022 trabalhando na modalidade home office por alguns meses, tinha dificuldade de comunicação com os seus superiores hierárquicos; informando que havia pouco suporte por parte dos supervisores e que esta situação inviabilizava o cumprimento das suas atividades rotineiras. Além disso, o sistema operacional da reclamada continha muitas falhas e, constantemente, apresentava problemas. Entretanto, a reclamada continuava cobrando a entrega de resultados e metas que a autora entende como irrazoáveis. Neste contexto, em meados do ano de 2020 - 2 anos após o início do contrato de trabalho com a empresa reclamada - a reclamante passou a desenvolver sintomatologia compatível com transtorno ansioso e transtorno depressivo: sudorese excessiva, sistema de pensamentos negativos, angústia exacerbada, medo irracional ante à atividades corriqueiras como atender ao telefone, mãos trêmulas, taquicardia, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas de volição. Aos 17 de setembro de 2020, motivada pela sintomatologia acima descrita, procurou o médico [NOME] CRM-AL 4563 que a diagnosticou com transtorno ansioso e transtorno depressivo. [...]". (ID. 0eac0b9). No entanto, nenhuma destas alegações, acerca das quais tinha a reclamante o ônus da prova foram demonstradas nos autos. Isso porque, sequer o autor produziu prova testemunhal, não ficando demonstrado que a reclamada tenha perseguido ou tratado a reclamante com rigor excessivo ou mesmo a constrangido, com fatos que se prolongassem no tempo e a determinação de a desestabilizar emocionalmente, visando afastá-la do trabalho, requisitos estes configuradores do assédio moral. Mesmo que assim não fosse, a própria autora declara na perícia que o tratamento dirigido aos funcionários pelos supervisores, quando reprováveis, era-o a vários empregados, não se tratando de situação que ocorria exclusivamente com a empregada reclamante. Quanto à proibição de idas aos banheiros, primeiro que é recorrente tais causa neste Regional e que fica comprovado que dentro de uma jornada de trabalho de 6h20 minutos, os trabalhadores gozam de duas pausas obrigatórias de dez minutos e uma de vinte minutos. Neste caso, depreende-se que havia pausas suficientes para atender às necessidades fisiológicas de uma pessoa padrão e que as restrições quanto ao uso do banheiro davam-se regularmente, decorrendo da especificidade da função para a qual a autora foi contratada, considerando a atividade de telemarketing, que pressupõe a impossibilidade de paradas durante as ligações como, também, a coordenação dos atendentes a fim de que o serviço não cesse a ponto de sobrecarregar a equipe, prejudicando sua prestação. A empresa, realmente, tem que organizar as saídas para que não prejudique o atendimento dos clientes e comprometa a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. A ausência de controle não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa. Estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas sejam comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Registro, também, que não há nos autos comprovação de que a limitação ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho tenha acarretado qualquer consequência fisiológica de ordem maléfica à autora. No mesmo sentido: DANOS MORAIS. A limitação ao uso do banheiro mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida pela ré. Ausência de prova de constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa. Reparação por danos morais indevida. (TRT-4 - ROT: [nº do processo suprimido], Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Turma). No mais, entendo que a imposição de metas, bem como a cobrança por sua execução, consiste numa necessidade empresarial, na medida em que é o empregador quem assume os riscos da atividade (art. 2º, caput, da CLT), não havendo que se presumir o dano apenas pela adoção patronal de metas a serem cumpridas. Diante do acima exposto, entende-se que não restou comprovado o rigor excessivo, o tratamento degradante e a restrição, por parte da empregadora, para idas ao banheiro, conforme relatou a empregada, nem que a reclamante tenha sofrido assédio moral que só se configura se ultrapassar a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência, ocasionando a degradação do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurado (art. 1º, IV, da CF/88), já que a reclamante não comprovou a prática de nenhum ato desproporcional ou mesmo ilícito praticado pela reclamada. Delineados os fatos do processo, tem-se que, apesar de o laudo pericial ter sido conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a doença da reclamante e as suas atividades laborais, tal conclusão se deu com base em declarações unilaterais da reclamante que não restaram provadas nos autos. Reforça ainda mais o caráter não ocupacional da doença acometida pela autora, o fato de que a doença tem origem multicausal. Por fim, o fato de ter sido concedido benefício pelo INSS sob o código 91, não prova que a obreira padece de doença ocupacional, e não vincula o juízo trabalhista. A conclusão da autarquia se dá por mera presunção, devendo ser considerado como elemento de prova, que, no entanto, pode ser desconstituído por outras. Além disso, a perícia realizada pelo INSS ampara-se exclusivamente nas informações dadas pelos segurados, sem sequer ouvir previamente a empresa. Sendo assim, esta relatora deixa de acolher o laudo pericial e reforma a sentença de origem para julgar improcedente o referido pleito e excluir da condenação da reclamada a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional. Os honorários periciais, os quais são rearbitrados em R$1.000,00, deverão ser suportados pela [EMPRESA], nos termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT, do art. 158 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e da Súmula n.º 457 do C. TST. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação da ré em indenização por danos morais pela doença ocupacional. Os honorários periciais, os quais são rearbitrados em R$1.000,00, deverão ser suportados pela [EMPRESA], nos termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT, do art. 158 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e da Súmula n.º 457 do C. TST. Custas invertidas pela reclamante no valor de R$ 742,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém, dispensadas. Em sede de Embargos de Declaração, a Corte regional assim se pronunciou (destaques acrescidos):

2. JUÍZO DE MÉRITO. A - DAS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO. Aduz a empresa embargante que há contradição entre dispositivo do acórdão e a fundamentação. Argumenta que a fundamentação aponta no sentido do afastamento da condenação por danos morais enquanto no dispositivo houve condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. Ao exame. Inicialmente esclareça-se que o que ocorreu foi que a Desembargadora Relatora do voto foi vencida, por maioria, de modo que esse Desembargador passou a ser o Redator do Acórdão com a tese divergente, conforme constou no dispositivo do Acórdão. Leia-se o dispositivo (id. 5040183 - fl. 497): "ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização compensatória por danos morais pela doença ocupacional de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. Custas mantidas, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que lhe dava provimento para excluir a condenação da ré em indenização por danos morais pela doença ocupacional, rearbitrando o pagamento dos honorários periciais, fixando-os em R$1.000,00, que deverão ser suportados pela [EMPRESA], nos termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT, do art. 158 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e da Súmula n.º 457 do C. TST. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador Roberto Ricardo Guimarães Gouveia.SIC" Acontece que quando da elaboração da fundamentação do voto divergente o Acórdão foi assinado sem que as informações fossem salvas no sistema PJE, ocasionando o erro material. Observe-se a fundamentação do Voto (id. 5040183 - 492 - 496): " DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA DOENÇA OCUPACIONAL. Pede a reclamada a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais pela doença ocupacional no importe de R$ 20.000,00, argumentando que a reclamante não comprovou as alegações de assédio moral. Assevera que o laudo pericial foi contraditório ao atestar o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido na reclamada e a patologia alegada pela recorrida, já que fundamentou sua conclusão apenas nas informações passadas pela autora, além de que extrapolaram os limites da lide, pois foi baseado em fatos não alegados na inicial. Além disto, a autora não comprovou o comportamento ilícito da ré que, segundo ela, culminou no seu adoecimento. Requer seja reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais pela doença ocupacional. Caso mantido, que haja a redução do valor fixado. Pois bem. Na audiência de ID. c7b7bfa, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para constatação da alegada doença ocupacional. O laudo pericial concluiu que: "A reclamante não apresentava histórico anterior da sintomatologia desenvolvida durante o pacto laboral com a reclamada. Durante a perícia, restou evidente que há nexo causal entre o seu adoecimento psíquico (F. 41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo e F.33 - Transtorno depressivo recorrente) e o labor exercido para a reclamada. Este estudo pericial psicológico concluiu que atualmente, autora não está incapacitada para o labor. Durante o pacto laborativo com a empresa reclamada, o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da reclamante no período compreendido entre 09/10/2020 a 22/11/2020, o benefício da reclamante foi concedido sob o código 91. A reclamante tem bom prognóstico clínico, com poucos sintomas (em intensidade leve e moderada) de transtorno ansioso e depressivo. Visando a completa remissão sintomatológica, é importante que a periciada se submeta à avaliação psiquiátrica e faça adesão à psicoterapia, além de desenvolver rotinas de autocuidado." (ID. 0eac0b9 - Pág. 17). Ocorre que a perícia se baseou nas declarações unilaterais da reclamante, dadas no dia do exame. Ou seja, os fatos relatados pela autora que, segundo a perícia, atesta o nexo de causalidade entre a sua doença e o trabalho na ré, devem ficar a cargo do julgador após análise da prova testemunhal. Com efeito, no dia do exame, a autora da demanda informou à perita que: "[...] Quando indagada acerca dos aspectos negativos do seu labor, em especial as cobranças pela obtenção de resultados acima das metas, a periciada afirmou que havia muita hostilidade no ambiente de trabalho, declarando que existiam muitas cobranças das chefias (supervisores/as e coordenadores/as da reclamada). Para a autora, a cobrança excessiva exercida pelos supervisores foi a responsável pelas alterações do seu estado emocional e psíquico no decorrer dos anos. Alega a reclamante que, de modo geral, os/as supervisores/as tinham uma conduta agressiva, de "inimigo" com funcionários/as. Indagada se este comportamento dos supervisores extravasava a sua pessoa, a autora respondeu positivamente e passou a narrar condutas da supervisão que, sob sua ótica, extrapolavam os limites profissionais. De acordo com a narrativa da periciada, o supervisor [NOME] costumava duvidar da credibilidade da equipe, chamava os/as trabalhadores/as de mentirosos/as e costumava proferir frases agressivas ou que, na percepção da reclamante, maculavam a sua imagem enquanto profissional, a exemplo de "Está demorando na ligação por estar macetando." Este supervisor também costumava se colocar em pé, atrás da reclamante, enquanto esta atendia ligações de clientes e, enquanto a reclamante lidava com as solicitações da clientela, o supervisor ordenava que ela desligasse para não extrapolar a meta de tempo médio de atendimento. A reclamante afirmou que este comportamento do supervisor a deixava constrangida, insegura e ansiosa. A reclamante citou que o supervisor John utilizava linguagem grosseira, fazia ameaças de demissão por justa causa e se portava de modo hostil quando se comunicava com ela e os/as demais trabalhadores/as. Apontou ainda a reclamante que tinha dificuldade de ir ao banheiro quando havia necessidade, afirmando que quase sempre tinha de passar muitos minutos suprimindo o desejo de ir ao banheiro; aguardando a liberação por um supervisor. Informou a autora que a maioria das pessoas no cargo de supervisão e coordenação orientava os/as funcionários/as a usarem o banheiro durante o intervalo para a refeição, para que não fizessem uso da pausa banheiro e reduzissem os bons resultados da equipe. Assim, a periciada alegou ter dificuldade para usar o banheiro durante todo o contrato de trabalho com a empresa reclamada. Para a periciada, os/as supervisores/as da reclamada tratam os/as representantes de atendimento com desprezo e agressividade. Na sua concepção, o ambiente de trabalho ofertado pela reclamada é adoecedor e hostil, sempre com muita tensão. Ainda de acordo com as narrativas da autora, durante o ano de 2022 trabalhando na modalidade home office por alguns meses, tinha dificuldade de comunicação com os seus superiores hierárquicos; informando que havia pouco suporte por parte dos supervisores e que esta situação inviabilizava o cumprimento das suas atividades rotineiras. Além disso, o sistema operacional da reclamada continha muitas falhas e, constantemente, apresentava problemas. Entretanto, a reclamada continuava cobrando a entrega de resultados e metas que a autora entende como irrazoáveis. Neste contexto, em meados do ano de 2020 - 2 anos após o início do contrato de trabalho com a empresa reclamada - a reclamante passou a desenvolver sintomatologia compatível com transtorno ansioso e transtorno depressivo: sudorese excessiva, sistema de pensamentos negativos, angústia exacerbada, medo irracional ante à atividades corriqueiras como atender ao telefone, mãos trêmulas, taquicardia, distúrbios do sono, dificuldade de concentração e problemas de volição. Aos 17 de setembro de 2020, motivada pela sintomatologia acima descrita, procurou o médico [NOME] CRM-AL 4563 que a diagnosticou com transtorno ansioso e transtorno depressivo. [...]". (ID. 0eac0b9). No entanto, nenhuma destas alegações, acerca das quais tinha a reclamante o ônus da prova foram demonstradas nos autos. Isso porque, sequer o autor produziu prova testemunhal, não ficando demonstrado que a reclamada tenha perseguido ou tratado a reclamante com rigor excessivo ou mesmo a constrangido, com fatos que se prolongassem no tempo e a determinação de a desestabilizar emocionalmente, visando afastá-la do trabalho, requisitos estes configuradores do assédio moral. Mesmo que assim não fosse, a própria autora declara na perícia que o tratamento dirigido aos funcionários pelos supervisores, quando reprováveis, era-o a vários empregados, não se tratando de situação que ocorria exclusivamente com a empregada reclamante. Quanto à proibição de idas aos banheiros, primeiro que é recorrente tais causa neste Regional e que fica comprovado que dentro de uma jornada de trabalho de 6h20 minutos, os trabalhadores gozam de duas pausas obrigatórias de dez minutos e uma de vinte minutos. Neste caso, depreende-se que havia pausas suficientes para atender às necessidades fisiológicas de uma pessoa padrão e que as restrições quanto ao uso do banheiro davam-se regularmente, decorrendo da especificidade da função para a qual a autora foi contratada, considerando a atividade de telemarketing, que pressupõe a impossibilidade de paradas durante as ligações como, também, a coordenação dos atendentes a fim de que o serviço não cesse a ponto de sobrecarregar a equipe, prejudicando sua prestação. A empresa, realmente, tem que organizar as saídas para que não prejudique o atendimento dos clientes e comprometa a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. A ausência de controle não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa. Estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas sejam comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Registro, também, que não há nos autos comprovação de que a limitação ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho tenha acarretado qualquer consequência fisiológica de ordem maléfica à autora. No mesmo sentido: DANOS MORAIS. A limitação ao uso do banheiro mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida pela ré. Ausência de prova de constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa. Reparação por danos morais indevida. (TRT-4 - ROT: [nº do processo suprimido], Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 5ª Turma). No mais, entendo que a imposição de metas, bem como a cobrança por sua execução, consiste numa necessidade empresarial, na medida em que é o empregador quem assume os riscos da atividade (art. 2º, caput, da CLT), não havendo que se presumir o dano apenas pela adoção patronal de metas a serem cumpridas. Diante do acima exposto, entende-se que não restou comprovado o rigor excessivo, o tratamento degradante e a restrição, por parte da empregadora, para idas ao banheiro, conforme relatou a empregada, nem que a reclamante tenha sofrido assédio moral que só se configura se ultrapassar a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência, ocasionando a degradação do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurado (art. 1º, IV, da CF/88), já que a reclamante não comprovou a prática de nenhum ato desproporcional ou mesmo ilícito praticado pela reclamada. Delineados os fatos do processo, tem-se que, apesar de o laudo pericial ter sido conclusivo quanto ao nexo de causalidade entre a doença da reclamante e as suas atividades laborais, tal conclusão se deu com base em declarações unilaterais da reclamante que não restaram provadas nos autos. Reforça ainda mais o caráter não ocupacional da doença acometida pela autora, o fato de que a doença tem origem multicausal. Por fim, o fato de ter sido concedido benefício pelo INSS sob o código 91, não prova que a obreira padece de doença ocupacional, e não vincula o juízo trabalhista. A conclusão da autarquia se dá por mera presunção, devendo ser considerado como elemento de prova, que, no entanto, pode ser desconstituído por outras. Além disso, a perícia realizada pelo INSS ampara-se exclusivamente nas informações dadas pelos segurados, sem sequer ouvir previamente a empresa. Sendo assim, esta relatora deixa de acolher o laudo pericial e reforma a sentença de origem para julgar improcedente o referido pleito e excluir da condenação da reclamada a indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional. Os honorários periciais, os quais são rearbitrados em R$1.000,00, deverão ser suportados pela [EMPRESA], nos termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT, do art. 158 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região e da Súmula n.º 457 do C. TST. "SIC Esse foi o entendimento posto no voto vencido que, por força do art. 941, § 3º do CPC continua a constar no Acórdão. Por outro lado prevaleceu o Voto divergente do Redator no sentido de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em razão do reconhecimento do nexo de causalidade e julgamento procedente a pretensão para condenar a reclamada na obrigação de pagar indenização compensatória por dano moral. Quanto ao valor da indenização, considerando a condição econômica das partes, o aspecto pedagógico da sanção, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, bem assim a intensidade da culpa da reclamada, de natureza grave, entendeu-se que o valor arbitrado deve ser reduzido de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. Nesse mesmo sentido na Conclusão do Acórdão passa a constar: " Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização compensatória por danos morais pela doença ocupacional de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00. Custas mantidas."SI C Observe-se que não houve efeito modificativo uma vez que o sentido do julgado já constou na parte dispositiva do Acórdão. Logo, sanando o erro material para fazer constar na parte conclusiva e fundamentação do acórdão as razões acima postas. Conclusão do recurso Pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração apresentados pela empresa para, corrigindo o erro material, acrescer à fundamentação e alterar a conclusão nos termos acima postos, os quais passam a integrar o Acordão de id. 5040183. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, concedidos à obreira em razão da doença ocupacional (transtorno ansioso e transtorno depressivo) comprovada nos autos. Consoante se observa do excerto transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova efetivamente produzida, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00, com fundamento na “condição econômica das partes, o aspecto pedagógico da sanção, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, bem assim a intensidade da culpa da reclamada, de natureza grave ”. Tem-se, nesse sentido, que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à indenização, revela-se adequado a reparar os danos morais acarretados ao reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante do exposto, em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não cabe ao TST rever o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, salvo se for irrisório ou exagerado, pois isso demandaria reexame de fatos e provas.
  • O valor de R$ 5.000,00 arbitrado para a indenização por danos morais foi considerado adequado pelo Tribunal Regional e não se enquadra nas exceções de valor irrisório ou exagerado.
  • A existência de óbice processual, como a Súmula nº 126 do TST, impede o exame do requisito da transcendência do recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o montante fixado a título de danos morais seria excessivo e não balizado pela extensão do dano foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não iria alterar o valor de R$ 5.000,00 fixado como indenização por danos morais para um trabalhador com doença ocupacional.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso (Agravo Interno) contra a decisão que beneficiava um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo o valor da indenização. O motivo é que, para mudar o valor, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido na instância superior, conforme a Súmula nº 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. A empresa também alegou afronta ao artigo 944 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST não pode reavaliar as provas e os fatos do processo para decidir se o valor da indenização é justo, a menos que ele seja claramente irrisório ou exagerado, o que não ocorreu neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois o TST manteve o valor da indenização que ela contestava.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é difícil para o TST mudar o valor de uma indenização por danos morais já fixado por tribunais inferiores, a não ser que o valor seja absurdamente baixo ou alto, pois a análise de provas é feita nas primeiras instâncias.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas específicas, mas indica que a decisão sobre o valor da indenização foi baseada no 'substrato fático-probatório' (conjunto de fatos e provas) analisado pelas instâncias anteriores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.