TST mantém vedação de cumulação de Quebra de Caixa e Gratificação de Função por norma interna
📌 Em resumo
O TST decidiu que um trabalhador não pode receber ao mesmo tempo as parcelas de 'quebra de caixa' e 'gratificação de função' se a empresa possui uma regra interna que proíbe essa cumulação. A decisão reforça que, se a norma já existia antes da contratação, ela se aplica ao contrato de trabalho. Não houve omissão na decisão anterior, pois os fatos sobre a norma e a contratação eram claros.
⚖️ Tese Jurídica
É vedada a cumulação da parcela "quebra de caixa" com "gratificação de função" quando há norma interna ou coletiva que expressamente impeça tal cumulação, sendo irrelevante a discussão sobre fatos incontroversos como a data de contratação e vigência da norma.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O acórdão manteve a decisão que veda a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função, conforme norma interna (RH 060 da CEF). Os embargos de declaração foram negados, pois a data de contratação e a vigência da norma são fatos incontroversos, não configurando omissão ou contradição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ws/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA OU COLETIVA (RH 060 DA CEF). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante dizem respeito a premissas fáticas adotadas na decisão ora embargada, mas que não foram expressamente consignadas no acórdão regional, razão pela qual a parte embargante suscita contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Porém, tal insurgência não merece prosperar, uma vez que a data da contratação da reclamante, bem como o início da vigência da norma interna da reclamada (RH 060), configuram fatos incontroversos nos autos, os quais não dependem de dilação probatória, nos termos do art. 374, III, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 10759-40.2021.5.03.0111 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 3.966, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reestabelecendo os termos originalmente propostos na sentença de piso, julgar improcedente o pleito autoral de acumulação das verbas “Quebra de Caixa” e Gratificação de Função, ante a vedação expressa na norma interna (RH 060) do banco ora embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cumulação das verbas 'quebra de caixa' e 'gratificação de função' é incabível devido à vedação expressa na norma interna da empresa (RH 060).
- A norma interna (RH 060) estava vigente antes da contratação do trabalhador, incorporando-se ao contrato de trabalho conforme a Súmula nº 51, item I, do TST.
- A data de contratação do trabalhador e a vigência da norma interna são fatos incontroversos, não configurando omissão ou contradição na decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão embargada pressupunha fatos não registrados no acórdão regional, contrariando a Súmula nº 126 do TST, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível acumular as verbas de 'quebra de caixa' e 'gratificação de função' quando existe uma norma interna da empresa que proíbe expressamente essa cumulação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que havia sido favorável à empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que não havia omissão ou contradição, pois a norma interna que proíbe a cumulação já existia antes da contratação do trabalhador e esse fato era incontroverso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração, o artigo 374, III, do CPC, sobre fatos incontroversos, e a Súmula nº 51, item I, do TST, sobre a incorporação de normas internas ao contrato de trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a norma interna da empresa (RH 060) proibia a cumulação das verbas e já estava em vigor antes da contratação do trabalhador, tornando-se parte do contrato de trabalho, além de serem fatos incontroversos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a sua empresa tem uma norma interna ou coletiva que proíbe a cumulação de 'quebra de caixa' com 'gratificação de função', e essa norma já existia quando você foi contratado, é provável que a justiça entenda que você não tem direito a receber as duas verbas juntas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A norma interna da empresa (RH 060) foi crucial, pois ela expressamente impedia a cumulação das verbas. A data de vigência dessa norma e a data de contratação do trabalhador também foram importantes, por serem fatos incontroversos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou afronta direta à Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar as normas aplicáveis e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
